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Trata-se de obrigação alternativa, na qual, em regra, cabe ao devedor a escolha da prestação. Não sendo possível obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra, como dispõe o art, 252 do CC.
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
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Uma grande diferença, senão a principal, entre obrigações facultativas e alternativas diz respeito ao seu objeto.
Se alternativa, a obrigação se extingue com a entrega de um dos dois ou mais objetos existentes, ou seja, há pluralidade de objetos, e todos são devidos até que se entregue um deles. Na obrigação facultativa, existe um objeto devido apenas, mas o devedor pode exonerar-se dela oferecendo outro no lugar daquele, não podendo, porém, ser obrigado pelo credor a dar outra coisa.
Outra diferença entre as duas espécies de obrigação está em quem compete fazer a escolha da coisa.
Na obrigação alternativa, em regra, quem realiza a escolha é o devedor, podendo ser convencionado entre as partes a escolha feita pelo credor. Já na obrigação facultativa, compete ao devedor somente escolher outra coisa para dar em troca, não sendo possível ao credor, nem mesmo havendo acordo entre as partes.
disponível em: http://www.advocaciaassociada.com.br/informacoes.asp?IdSiteAdv=2803&action=exibir&idinfo=1787
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CLASSIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES (de acordo com seus elementos objetivos e subjetivos)
(apenas um retrato geral da classificação, sem conceitos)
1. OBRIGAÇÃO SIMPLES
2. OBRIGAÇÃO COMPOSTA
2.1 OBJETIVAS
2.1.1 cumulativas
2.1.2 alternativas (devedor escolha qual prestação pagar de duas principais)
2.1.3 facultativas (há uma prestação principal, sendo a segunda facultativa)
2.2 SUBJETIVAS
2.2.1 não solidárias
- divisível
- indivisível
2.2.2 solidárias
- ativas
- passivas
- mistas
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OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA REGRA: ESCOLHA DO DEVEDOR ESTIPULAÇÃO EM CONTRATO: ESCOLHA DO CREDOR SEM CULPA do devedor - Uma se perde – entrega à remanescente.
- Ambas se perdem – resolve.
SEM CULPA do devedor - Uma se perde –
- fica c/ remanescente ou resolve.
- Ambas se perdem – resolve.
- COM CULPA do devedor
- Uma se perde – entrega à remanescente.
(Hipótese em que o devedor é culpado, mas não paga perdas e danos).
- Ambas se perdem – valor da que se perdeu por ÚLTIMO + perdas e danos.
- COM CULPA do devedor
- Uma se perde –
- fica com a remanescente + perdas e danos.
ou
- valor da que se perdeu + perdas e danos.
- Ambas se perdem – valor de qq uma á escolha do credor + perdas e danos.
– OBRIGAÇÕES CUMULATIVAS
Na obrigação cumulativa o devedor só se exonera com a entrega de TODOS os bens.
- Uma se perde (c/ ou sem culpa) – não é obrigado a aceitar a remanescente.
Se aceitar:
- sem culpa– abatimento.
- com culpa– abatimento + perdas e danos.
– OBRIGAÇÕES FACULTATIVA (É uma obrigação simples)
Nasce com objeto único, embora devedor tenha a faculdade de substituir a prestação originária por outra.
- o credor não pode exigir a prestação facultativa.
- a impossibilidade da prestação devida extingue a obrigação. (não se entrega a facultativa).
- somente a existência de defeito na prestação devida pode invalidar a obrigação.
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Colegas, acredito que a fndamentação legal encontra-se no artigo 314 do CC/02, que assim ensina:
"Art. 314: Ainda que a prestação tenha por objeto prestação divisível, não pode ser o credor obrigado a receber, NEM O DEVEDOR A PAGAR, por partes, se assim não se ajustou".
Portanto, além de nas obrigações alternativas a escolha ser do devedor, nesse caso podendo pagar ou as éguas ou os cavalos conforme queira, não pode também ser obrigado a efetuar o pagamento em partes, como exigiu o credor.
Sucesso para todos.
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- Questão 17: João deverá entregar quatro cavalos da raça X ou quatro éguas da raça X a José. O credor, no momento do adimplemento da obrigação, exige a entrega de dois cavalos da raça X e de duas éguas da raça X.
Nesse caso, é correto afirmar que as prestações:
Comentários: a questão se refere às denominadas obrigações alternativas, previstas pelos arts. 252 e 256 do Código Civil.
Em sua essência, as obrigações alternativas estabelecem uma opção, em regra, favorável ao devedor, que pode se tornar adimplente pela escolha de uma ou outra prestação. Ao credor, entretanto, não se defere o poder de exigir o adimplemento parcial e conjunto de ambas as prestações, ainda quando a prerrogativa da escolha recaia inicialmente sobre ele.
As prestações, no caso das obrigações alternativas, são independentes entre si. Ao devedor, como regra, ou ao credor, se o título assim estabelecer, caberá optar por uma ou outra. Esta escolha, denominada concentração, implica a opção por uma das prestações, que deve então ser cumprida.
É possível afirmar que as obrigações alternativas são inconciliáveis, sendo indivisível a escolha, pelos termos do § 1º do art. 252 do Código Civil: “não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra”. À parte a quem se defere o direito de escolher não se defere a prerrogativa de optar cumulativamente por ambas as prestações, ainda que em parte. Ou opta por uma ou por outra prestação, já que as opções estão devidamente individualizadas no momento em que o contrato é celebrado.
É correta, portanto, a letra A: “alternativas são inconciliáveis, havendo indivisibilidade quanto à escolha”.
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Nessa questão há menção às obrigações facultativas, mas estamos diante de uma obrigação alternativa: quatro cavalos OU quatro éguas. Assim, o credor (se a escolha lhe pertencer, o que a questão não diz) poderá escolher ou os quatro cavalos ou as quatro éguas, mas não poderá mesclar as duas obrigações.
fonte: http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=b1UasaFPtx7jvw6Yysr0rW35ONUCBP1Ez2qSLrbqdB4~
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O cerne da questão está no seu enunciado que diz: "o devedor DEVERÁ entregar", ou seja, a escolha compete ao devedor e não é possível que o credor determine, já estando determinado quem fará a escolha. A obrigação é alternativa (há duas formas de prestação), indivisível (compete exclusivamente ao devedor a escolha) e inconciliáveis (não podem mais as partes modificarem a escolha, uma vez estipulada).
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É estranho pensar que a prestação estipulada seria inconciliável, uma vez que não existe previsão legal no CC. O art 252 diz que não pode o devedor OBRIGAR o credor a receber parte de uma prestação e parte em outra. Outra vez é o art 314 que diz: Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser OBRIGADO a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Ora, em nenhum momento o CC diz ser proibido a conciliação, muito menos ocorrer dação em pagamento, por exemplo, quando o credor aceita objeto diverso do título obrigacional.
No caso o credor não pode escolher a prestação, cabendo ao devedor a escolha, mas pode a alternativa ser conciliável, se o devedor aceitar dvidir a prestação, dando os 2 cavalos e 2 éguas, satisfazendo o credor.
É como penso.
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Dizer que uma prestação alternativa é inconciliável, seria o mesmo diz que a dação em pagamento é estranha ao CC. Sim ou Nao?
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Também não entendi a questão, pois o enunciado da mesma diz que o CREDOR exige e não que o DEVEDOR obriga.
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· a) alternativas são inconciliáveis, havendo indivisibilidade quanto à escolha. Correta:as prestações alternativas são inconciliáveis, pois segundo o Código Civil, não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. Vejamos:
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. (...)
· b) alternativas são conciliáveis, havendo divisibilidade quanto à escolha. Errada.
· c) facultativas são inconciliáveis, quando a escolha couber ao credor. Errada: a obrigação exposta na questão não é facultativa, ou seja, pode ou não ser cumprida. A obrigação exposta na questão é alternativa, ou seja, cumpre-se de uma forma ou de outra.
d) facultativas são conciliáveis, quando a escolha couber ao credor. Errada: a obrigação exposta na questão não é facultativa, ou seja, pode ou não ser cumprida. A obrigação exposta na questão é alternativa, ou seja, cumpre-se de uma forma ou de
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Gabarito: A
Bons estudos! Jesus abençoe!
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A fundamentação legal está no art. 252 do CC (capítulo que trata de Obrigações Alternativas).
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
Logo, são, em regra, inconciliáveis.
Obrigação facultativa - "existe faculdade para o devedor substituir o objeto da prestação. Por exemplo, se uma pessoa se obriga a entregar seu carro, podendo substituí-lo pela entrega de sua moto. A diferença é que se trata de obrigação simples (só tem um objeto). Se o carro perecer a obrigação fica extinta. O credor só pode exigir o cumprimento da obrigação principal." Manual Completo de Direito Civil, Wander Garcia e Gabriela R Pinheiro, Editora Foco , 2014.
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O cerne da questão está no seu enunciado que diz: "o devedor DEVERÁ entregar", ou seja, a escolha compete ao devedor e não é possível que o credor determine, já estando determinado quem fará a escolha. A obrigação é alternativa (há duas formas de prestação), indivisível (compete exclusivamente ao devedor a escolha) e inconciliáveis (não podem mais as partes modificarem a escolha, uma vez estipulada). [ Reproduzindo o comentário da amiga Thaiane que ficou perdido entre tantos outros].
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Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
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O enunciado diz que a entrega deverá ser de 4 cavalos OU 4 éguas, logo, não pode o credor exigir 2 de cada, ou seja, as prestações são indivisíveis (ou quatro cavalos ou quatro éguas, nada de mistura entre isso).
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Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1º Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.
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Não posso dar metade uma prestação em favor de outra nas obrigações alternativas ...
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Existem dois tipos de obrigações plurais objetivas: a alternativa (entregar o carro OU a moto) e a cumulativa (entregar o carro E a moto). A facultativa, segundo Tartuce, constitui obrigação simples, já que não há dever quanto à prestação facultativa (entregar o carro; PORÉM, SE O DEVEDOR, QUISER pode entregar uma moto).