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D) CORRETA. Deve receber a quantia em dinheiro, em razão de ter se casado com Leila e independentemente de ter dirigido grave ofensa física a Sônia.
A doação para o casamento é hipótese em que não se pode alegar ingratidão para revogar a doação. Senão vejamos:
O Código Civil, no art. 557, elenca rol exemplicativo de situações em que é possível revogar a doação por ingratidão:
Art. 557,CC. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.→ abandono material.
Reforçando que o rol é exemplificativo. Admite-se a alegação de ingratidão em inúmeras hipóteses.
A doação pode ser revogada em duas hipóteses: ingratidão do donatário ou inexecução do encargo.
"Art. 555, CC - A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo."
Nos dois casos por decisão judicial, ação revocatória.
Porém, não se admite revogação das doações remuneratórias, doações com encargo já cumprido, doações feitas para casamento e doações que se fizerem em cumprimento de obrigação natural.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
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É importante observar que de acordo com o artigo 556 do CC, Sônia não poderia ter feito constar no instrumento particular cláusula de irrevogabilidade da doação por eventual ingratidão de seu sobrinho.
Artigo 556:" Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário."
ArtsAff
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Vale ressaltar ainda que a doação pode ser feita tanto por escritura pública quanto por instrumento particular, como prescreve o artigo 541.
Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
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Para fazer essa questão utilizei apenas os conhecimentos básicos de condicões do negócio jurídico.Nesse caso
é uma condição suspensiva(art.121 c/c art.126 do CC).
Da Condição, do Termo e do Encargo
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
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a) não deve receber a quantia em dinheiro, tendo em vista que a doação é nula, pois deveria ter sido realizada por escritura pública. Errada: a doação pode ser feita por escritura pública ou documento particular. Art. 541, CC. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
b) deve receber a quantia em dinheiro, em razão de o instrumento de doação prever cláusula de irrevogabilidade por eventual ingratidão. Errada: a doação não pode ser revogada em razão de ingratidão no caso de ter sido feita em virtude de determinado casamento. É o que dispõe o artigo 564, do CC:
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
c) não deve receber a quantia em dinheiro, pois dirigiu grave ofensa física à sua tia Sônia. Errada: no caso da questão ele deve receber a quantia, pois mesmo em caso de ingratidão, conforme visto acima, as doações feitas para determinado casamento prevalecem.
d) deve receber a quantia em dinheiro, em razão de ter se casado com Leila e independentemente de ter dirigido grave ofensa física a Sônia. Correta: em tendo casado com Leila, ele receberá a doação, consoante já comentado nos itens anteriores.
Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
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Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
IV - as feitas para determinado casamento.
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a) não deve receber a quantia em dinheiro, tendo em vista que a doação é nula, pois deveria ter sido realizada por escritura pública. Errada: a doação pode ser feita por escritura pública ou documento particular. Art. 541, CC. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
b) deve receber a quantia em dinheiro, em razão de o instrumento de doação prever cláusula de irrevogabilidade por eventual ingratidão. Errada: a doação não pode ser revogada em razão de ingratidão no caso de ter sido feita em virtude de determinado casamento. É o que dispõe o artigo 564, do CC:
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
c) não deve receber a quantia em dinheiro, pois dirigiu grave ofensa física à sua tia Sônia. Errada: no caso da questão ele deve receber a quantia, pois mesmo em caso de ingratidão, conforme visto acima, as doações feitas para determinado casamento prevalecem.
d) deve receber a quantia em dinheiro, em razão de ter se casado com Leila e independentemente de ter dirigido grave ofensa física a Sônia. Correta: em tendo casado com Leila, ele receberá a doação, consoante já comentado nos itens anteriores.
Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
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A) Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
B,C e D)
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
(INDEPENDENTEMENTE DE CLÁUSULA), Entanto.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
LETRA D
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Acho que a sacada é que independente da cláusula de irrevogabilidade, o fato dele ter dirigido ofensa não iria eximir sua tia Sônia da sua obrigação pois não se revogam por ingratidão as doações feitas para determinado casamento (ART 564)
GAB D
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a) Errada. A doação pode ser feita tanto por instrumento publico quanto particular (art. 541, caput CC/02)
b) Errada. Ver comentários na alternativa d.
c) Errada. Ver comentários na alternativa d.
d) Certo. Em principio, a conduta do sobrinho é compatível com as situações que autorizam a revogação por ingratidão (art. 557, CC/02). Porem, a lei optou por estabelecer exceções no art. 564 CC/02, ou seja, mesmo que Fernando tenha agredido sua tia, não poderá ela revogar a doação por ingratidão vez que se trata de doação feita para determinado casamento (art. 564, IV).
Obs.: Agora, a razão pela qual o legislador quis colocar esse absurdo no CC/02, não faço ideia.
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ALTERNATIVA CORRETA - LETRA D. Deve receber a quantia em dinheiro, em razão de ter se casado com Leila e independentemente de ter dirigido grave ofensa física a Sônia.
DOAÇÃO
Art. 547 – cláusula de reversão
Art. 547, parágrafo único - Nulidade de cláusula de reversão em favor de terceiro
Art. 555 – revogação por ingratidão ou não cumprimento de encargo.
Art. 557 – possibilidade de revogação por ingratidão
Art. 564 - Exceções da revogação por ingratidão
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário
Art. 547, parágrafo único: não prevalece cláusula de reversão em favor de terceiro.
Art. 555, CC - A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo."
Art. 557,CC. Podem ser revogadas por ingratidão as doações. – rol exemplificativo:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.→ abandono material.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
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Doação propter nuptias não pode ser revogada por ato de ingratidão do donatário, em nenhuma hipótese.