ID 466282 Banca FGV Órgão OAB Ano 2011 Provas FGV - 2011 - OAB - Exame de Ordem Unificado - III - Primeira Fase Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Ação Popular Ações Coletivas no CPC 1973 Coisa Julgada no CPC 1973 Procedimento ordinário A ação popular é um importante instrumento para a promoção da tutela coletiva de direitos. Acerca da coisa julgada formada pelas sentenças de mérito proferidas em tais ações, é correto afirmar que Alternativas só se forma coisa julgada em ações populares julgadas procedentes, após a aplicação do duplo grau de jurisdição, medida que tem por objetivo preservar os interesses da Fazenda Pública eventualmente condenada. a produção de efeitos erga omnes não ocorre se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas. produz efeitos erga omnes, exclusivamente nos casos de procedência meritória, ficando seus efeitos, em todos os casos de improcedência, limitados às partes do processo. produz, como regra, efeitos inter partes, cabendo aos interessados em se beneficiarem de eventual procedência na ação requererem sua habilitação até a prolação da sentença. Responder Comentários LETRA B = O artigo 18, da Lei n.º 4.717/1965, “a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível ‘erga omnes’, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. a) errada. somente cabe recurso necessário em caso de improcedencia.Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.d) erradaArt. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. LEI 4.717/65A) INCORRETAArt. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivoB) CORRETA Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.C) INCORRETAArt. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.D) INCORRETAArt. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. a) só se forma coisa julgada em ações populares julgadas procedentes (julgadas improcedentes), após a aplicação do duplo grau de jurisdição, medida que tem por objetivo preservar os interesses da Fazenda Pública eventualmente condenada.(preservar o interesse da coletividade)Na Ação Popular o REEXAME NECESSÁRIO é INVERTIDO, ou seja, o mesmo ocorre em favor da coletividade (e não em favor da fazenda pública). Se o autor da ação popular sucumbir, a sentença terá que ser obrigatoriamente submetida ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (Fonte: Prof. Fernando Gajardoni, rede LFG) b) a produção de efeitos erga omnes não ocorre se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas. Nesse caso, a improcedência da ação por falta de provas gera a COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES, ou seja, NÃO HAVERÁ COISA JULGADA, justamente para PROTEGER A COLETIVIDADE. Logo, pode ser reproposta a ação, DESDE QUE HAJA NOVAS PROVAS. Mas se a improcedência se deu por outro fundamento, não mais poderá ser interposta outra ação coletiva.SECUNDUM EVENTUM PROBATIONES = A COISA JULGADA DEPENDE DO RESULTADO DA PROVA.njbfN Para não confundir:Ação Popular - Lei 4.717/65. Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.Ação Civil pública – Lei 7347/85 Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Segundo o art. 18 da Lei 4717/65, só há o duplo grau de jurisdição através de reexame necessário em julgamentos improcedentes. A letra A está equivocada. A letra B está correta, uma vez que é compatível com o art. 19 da Lei 4717/65. A letra C está incorreta, considerando que a sentença não produz efeitos erga omnes apenas em casos de procedência meritória. A letra D está incorreta, até porque, conforme dito acima, a sentença, via de regra, produz efeitos erga omnes, não só para as partes litigantes. ENTENDENDO O NOVO PROCESSO CIVIL - NCPC\15 VERIFICANDO AS MUDANÇAS : Tal questão merece o conhecimento do que a AÇÃO POPULAR - justamente para a respeito do efeito erga omnes , quando da sentença e esta trouxer declaração de coisa julgada , todavia a respeito de COISA JULGADA no novo diploma processual - é importante lembrar das alterações, art. 502, NCPC : denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".