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Gabarito: Letra C.
CPC,
Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.
Art. 442. O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
Ill - determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.
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Primeira vez na minha vida de concurseiro..que vejo cobrarem esses artigos.
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Deve ser porque não foi prova de concurso, e sim, da OAB.
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ESSA QUESTÃO NÃO FOI DA OAB 2011
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A) ERRADA: o juiz pode agir de ofício.
Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
B) ERRADA: é admitida a inspeção de pessoas.
Art. 442. O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando:
C) CORRETA: Art. 441. Ao realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos.
Art. 442 [...]
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa.
D) ERRADA: a inspeção judicial poderá ocorrer em qualquer fase do processo.
Art. 440. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da causa.
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Previsto no Art. 440 do CPC, o instituto da inspeção judicial pode ser requerido de oficio pelo Juiz, em qualquer fase do processo. Tal instituto consiste em inspecionar coisas ou pessoas, afim de esclarecer fatos que são de interesse da causa. Bem, a inspeção judicial, realizada diretamente pelo magistrado, pode ser acompanhada por um ou mais peritos, revelando respeito aos principio do contraditório e da ampla defesa. A inspeção judcial, em regra, ocorre na propria audiencia de instrução e julgamento ou em audiencia especialmente designada para tal. Excepcionalmente, ao magistrado é autorizado realizar inspeção fora de audiencia quando o juiz julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar; quando a coisa nao puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades e, por último; quando determinar a reconstituição dos fatos.
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Art. 440. O juiz,
de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do
processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre
fato, que interesse à decisão da causa.
Art. 441. Ao
realizar a inspeção direta, o juiz poderá ser assistido de um ou
mais peritos.
Isso não altera a natureza da prova, nem a faz confundir-se com a
pericial: nesta, é o perito quem examina as pessoas ou coisas, e por
seu intermédio as informações são prestadas ao juiz; na
inspeção, o exame é feito diretamente pelo juiz, sem
intermediários. Os peritos que acompanham o juiz servirão apenas
para assisti-lo
com eventuais informações técnicas, a respeito da coisa ou da
pessoa.
Art. 442. O juiz irá
ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa, quando: (A coisa ou
pessoa poderá ser apresentada em juízo, para que o juiz a examine;
ou ele poderá deslocar-se até onde estão)
I - julgar
necessário p/ melhor verificação ou interpretação dos fatos que
deva observar;
II - a coisa não
puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis despesas ou
graves dificuldades;
Ill - determinar a
reconstituição dos fatos.
Parágrafo único.
As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando
esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para
a causa.
Art. 443. Concluída
a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado,
mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Parágrafo único. O
auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
Consiste no exame,
feito direta e pessoalmente pelo juiz, em pessoas ou coisas, com a
finalidade de aclarar fatos que interessam à causa. Difere de outros
tipos de prova, porque o juiz não obtém a informação desejada de
forma indireta, por meio de outras pessoas ou de um perito dotado de
conhecimentos técnicos, mas diretamente.
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A inspeção judicial está regulamentada nos arts. 440 a 443, do CPC/73. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) De fato, a inspeção judicial poderá ser realizada em qualquer fase do processo, a fim de esclarecer fato que interesse à decisão da causa, porém, não depende de requerimento da parte, podendo ser ordenada, de ofício, de pelo juiz (art. 440, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa B) É certo que a inspeção judicial de coisa poderá ser realizada pessoalmente pelo juiz quando não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades, porém, a inspeção de coisa não é a única modalidade probatória admitida, podendo a inspeção ser realizada, também, sobre pessoas (art. 442, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa C) A afirmativa está fundamentada nos arts. 441 e 442, parágrafo único, do CPC/73, que prevê ambas as possibilidades, expressamente. Assertiva correta.
Alternativa D) O auto circunstanciado que será lavrado tão logo seja concluída a inspeção judicial terá, sim, valor de prova, mas isso não significa que a inspeção judicial somente pode ser realizada na fase probatória do processo. A inspeção judicial pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 440, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
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C - correta: o juiz pode ser assistido de um ou mais peritos quando
realizar a inspeção direta, podendo, ainda, as partes assistir ao ato,
prestar esclarecimentos e fazer observações que reputem de interesse
para a causa ( art. 441 c/c o 442, parágrafo único do CPC);
A -
incorreta: é permitida a inspeção de ofício (art. 440 do CPC);
B -
incorreta: é permitida a inspeção de pessoas (art. 440 do CPC);
D -
incorreta: concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa, sendo que o auto pode ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia (art. 443 do CPC).
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gab A - Pelo NCPC art. 481 -
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Ao contrário do afirmado pelo nobre colega Roberto Costa, o gabarito, mesmo com o advento do novo código de processo civil, permanece o mesmo.
vejam:
Seção XI
Da Inspeção Judicial
Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.
Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;
II - a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;
III - determinar a reconstituição dos fatos.
Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.
Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
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a) ERRADA. Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.
b) ERRADA. Art. 483. O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:
c) CORRETA. Art. 482. Ao realizar a inspeção, o juiz poderá ser assistido por um ou mais peritos.
Art. 483. Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.
d) ERRADA. Art. 481. O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo, inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato que interesse à decisão da causa.