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CORRETO O GABARITO....
CPC,
"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
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Bem original o comentário acima. Apenas copiou e colou o do colega acima.
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A presente questão traz uma das hipóteses de indeferimento da petição inicial com exame de mérito.
O julgamento liminar de mérito ou improcedência liminar prima face produz a chamada coisa julgada material e podem ocorrer em duas hipóteses, vejamos:
A) Em razão da prescrição ou da decadência;
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição;
Art. 269. Haverá resolução de mérito:
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição ;
OBS: O juiz poderá reconhecer a prescrição de ofício de acordo com o art. 219, §5°, CPC. Contudo no que diz respeito a decadência esta somente poderá ser reconhecida de ofício pelo juiz caso se trate de decadência legal, não ocorrendo o mesmo quando se tratar de decadência convencional.
B) Julgamento liminar prima face das ações repetitivas (ver acima no comentário exposto por Osmar o art.285-A, §§1° e 2°, CPC). É o caso da presente questão.
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Corrijam-se se eu estiver errada por favor :)
c) É cabível a sentença liminar quando a matéria controvertida for de fato e de direito e guardar identidade com outros casos anteriormente julgados pelo juízo. Matéria deve ser UNICAMENTE de direito
ART 285-A: Quando a matéria controvertida for UNICAMENTE de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedencia em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida a sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
D) Proferida sentença liminar, o réu somente será citado a responder à ação em caso de provimento de eventual recurso.De acordo com o parágrafo 1 do art. 285-A, se o juiz não mantiver a sentença e determinar o prosseguimento da ação, neste caso também há a possibilidade de haver a citação do reú, e não somente no caso de a sentença ser mantida.
ART 285-A parágrafo 1: Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de cinco dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
espero ter ajudado em alguma coisa.
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a) F - art.285-A $1º, Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
b) V - idem
c) F - art.285 - A, Quando a matéria controvertida for unicamente de direito...
d) F - art.285 - A, $2º, Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
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Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
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Acredito que o erro na alternativa "C" esteja na afirmação "É cabível a sentença liminar...".
Realmente, o Art. 285-A, CPC versa que: "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada."
Mas faz referência ao Indeferimento da PI, e não à sentença liminar.
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d) Proferida sentença liminar, o réu somente será citado a responder à ação em caso de provimento de eventual recurso.
Por favor, o erro desta alternativa esta no "somente"?
obrigado
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A questão faz referência à regra prevista no art. 285-A, do CPC/73, in verbis:
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§1º. Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§2º. Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) O recurso adequado para impugnar sentença é o recurso de apelação e não o recurso de agravo (art. 513, CPC/73). Ademais, caso o recurso de apelação fosse interposto, seria facultado ao juiz não manter a sentença e prosseguir com a ação antes mesmo de determinar a intimação do réu para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 285-A, §1º, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa B) A afirmativa está de acordo com o que prevê, expressamente, o art. 285-A, §1º, supratranscrito. Assertiva correta.
Alternativa C) A denominada “sentença liminar" somente tem cabimento quando a matéria controvertida for unicamente de direito e quando guardar total identidade com outros casos julgados totalmente improcedentes (art. 285-A, caput, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa D) Em caso de provimento do recurso, interposto em face da denominada “sentença liminar", o juiz dará prosseguimento ao feito, citando o réu para contestar a ação (art. 285-A, §1º, CPC/73). Caso não seja dado provimento ao recurso, porém, o réu também deverá ser citado para oferecer contrarrazões (art. 285-A, §2º, CPC/73). Assertiva incorreta.
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B - Correta: Com a interposição do recurso de apelação contra a sentença liminar, o juiz pode exercer juízo de retratação no prazo de cinco dias (art. 285-A, §1º, do CPC);
A - Incorreta: o recurso cabível é a apelação (art. 285-A, §1º, do CPC)
C - Incorreta: a matéria deve ser unicamente de direito, para que seja possível a sentença liminar (art. 285-A, caput, do CPC)
D - Incorreta: o réu é citado para apresentar contrarrazões à apelação (art. 285-A, § 2º, do CPC)
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CORRETA B
CPC/2015: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu,
julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de
recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de
decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 .
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não
houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.