-
Organização dos poderes - Poder legislativo – fiscalização contábil, financeira e orçamentária
A – a segunda parte refere-se às contas de prefeito. art. 71, I c/c art. 31, § 2º, CF
B – o ato de sustação de contrato caberá ao Congresso. art. 71, IX, X, § 1º e § 2º
C – extrajudicial, art. 71, VIII e § 3º c/c art. 585, VIII, CPC c/c art. 19, L.8443/92
D – correta, art. 71, VI
-
Quando o repasse dos recursos for mediante transferência voluntária (convênio, ajuste ou outros instrumentos congêneres), a fiscalização dos recursos sempre caberá ao Tribunal de Contas do ente federativo ao qual pertence a verba. Neste caso, como foi a União que fez o repasse cabe ao TCU fiscalizar tais recursos. Caso fossem transferências constitucionais obrigatórias (FPE, FPM e royalties por exemplo), a fiscalização dos recursos caberia ao Tribunal de Contas do ente federativo que estivesse recebendo a verba.
-
Alternativa D: correta
Art 71, V: Comprete ao TCU fiscalizar a aplicação de quaiquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.
-
a) ERRADA. apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante a emissão de parecer prévio, que só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros do Congresso Nacional. que deverá ser elaborado em 60 dias a contar do seu recebimento.
E note que o art.. 31, §2º da CF dispõe que os TCM's (onde houver) e os TCE's é que terão seus pareceres prévios apreciados pela Câmara Municipal.
b) ERRADA. sustar contratos administrativos em que seja identificado superfaturamento ou ilegalidade e promover a respectiva ação visando ao ressarcimento do dano causado ao erário. O TCU susta atos administrativos após a não observância, pelo órgão ou entidade que praticou o ato da determinação deste Tribunal para saná-lo (art. 71, X). Se a irregularidade for verificada em um contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso (art. 71, §1º). Porém, se o Congresso ou o Poder Executivo não efetivar as medidas cabíveis para sanar a irregularidade do contrato, no prazo de 90 dias, o TCU adquire competência para tanto (art. 71, §2º). c) ERRADA. aplicar aos responsáveis por ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas multa sancionatória, em decisão dotada de eficácia de título executivo judicial. Art. 71, VIII: Aplicar aos responsáveis por ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, assanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário. O §3º deste mesmo artigo diz que a decisão é título executivo e o CPC, conforme dito acima, dispõe que tal decisão é titulo executivo extrajudicial. d) fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município. CERTA! Art. 71, VI, CF.
-
Olá Suelen. O art. 71, I, da CF/88 responde a tua indagação. Vejamos:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
Como vês, não há nenhuma previsão de que o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros do CN.
Bons estudos !
-
O Tribunal de Contas da União tem suas competências definidas no art. 71 da CF/88, dentre as quais, a de fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, conforme inciso VI do mencionado artigo.
A apreciação das contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio, deve ser elaborada em sessenta dias a contar de seu recebimento (inciso I), não havendo, pois, previsão para essa apreciação deixar de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros do Congresso Nacional, como sugere a alternativa “a”.
Quanto à sustação de contratos administrativos, conforme o §1º, a competência é do Congresso Nacional.
Por fim, o inciso VIII estabelece que ao TCU compete “aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário”. Uma vez que o §3º do art. 71 da CF/88 dispõe que “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”, e o art. 585, do CPC prevê, no inciso VIII que todos os demais títulos a que, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva tem natureza de título executivo extrajudicial, conclui-se que estas decisões do TCU tem caráter de título executivo extrajudicial.
Gabarito: D
-
A única alternativa ajustada com o Texto Constitucional é a da letra
"D", que preceitua, nos termos do art. 71, VI, da CF/88, que o controle
externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas da União, ao qual compete fiscalizar a aplicação de
quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo,
ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal
ou a Município.
Conforme determina o inciso VIII do art. 71, compete ao
TCU aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou
irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá,
entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.
Mas, ao contrário do que determina a assertiva da letra "C", as
decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão
eficácia de título executivo extrajudicial (art. 585, VIII, do CPC).
No
que se refere à alternativa "B", o ato de sustação será adotado
diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao
Poder Executivo as medidas cabíveis (conforme preceitua o art. 71, § 1º,
da CF/88) e representar ao Poder competente sobre irregularidades ou
abusos apurados (art. 71, XI, da CF/88), não sendo cabível ao TCU
promover a respectiva ação visando ao ressarcimento do dano causado ao
erário.
Para finalizar, temos a alternativa "A", que está equivocada.
Realmente compete ao TCU (art. 71,I, da CF/88) apreciar as contas
prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer
prévio que deverá ser elaborado em 60 dias a contar do seu recebimento.
Não há, todavia, qualquer previsão constitucional que determine que as
contas do Presidente da República possam ser rejeitadas por dois terços
dos membros do Congresso Nacional.
-
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
-
TCU susta ATO, não CONTRATO. Isso quem faz é o CN
Abraço e bons estudos.
-
TCU apreCia CONTAS DO PRESIDENTE / CONTAS DO ÓRGÃOS o TCU JULGA
ConGresso Nacional julGa as CONTAS DO PRESIDENTE
Pontos de suma importância envolvendo prazo
1- TCU - Apreciar contas do Presidente da Repúb. = 60 dias, do recebimento. (TCU aprecia e CN julga)
2- Sustar contrato: TCU infoma ao Exec. , se nada fizer em 90 dias, o TCU decidirá a respeito (TCU não susta contrato)
3- Comissão mista - indícios de despesas não autorizadas e subsídio não aprovado- Solicita a autoridade para que em 5 dias preste esclarecimento. Não prestou ou insuficiente solicita manifestação do TCU em 30 dias
4- Relatório Trimestral e AnUal
-
A) apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante a emissão de parecer prévio, que só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros do Congresso Nacional.
B) sustar contratos administrativos em que seja identificado superfaturamento ou ilegalidade e promover a respectiva ação visando ao ressarcimento do dano causado ao erário.
C) aplicar aos responsáveis por ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas multa sancionatória, em decisão dotada de eficácia de título executivo judicial.
D) fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União, mediante convênio, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.
GABARITO: O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município.
>>>> Olá colegas!! Estou disponibilizando no meu Instagram @OXEDOUTOR a Constituição Federal grifada com todos os artigos que já foram cobrados pela FGV na OAB, indicando em cada artigo grifado a edição do exame que foi cobrado. Basta seguir e solicitar o arquivo por direct ou por e-mail. (GRATUITO). <<<<
-
Macete:
CONGRESSO= SUSTA CONTRATOS
TCU = SUSTA ATOS
Créditos professor Ricardo Bairros
-
Letra D.
CF/88:
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
Breve análise das demais alternativas:
A – Art. 31, § 2º, CF
B – Art. 71, IX, X, § 1º e § 2º
C – Art. 71, VIII e § 3º