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Emenda Constitucional nº 32 - Art. 62 §1º I "a"
Alternativa "D" - partidos políticos e direito eleitoral.
"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
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a) Instituição ou majoração de impostos.ERRADA. art. 62, §2º
É possível medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, mas só produzirão efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em q foi editada.
Exceção: Imposto de IMportação, IE, IPI, IOF, Importo Extraordinário art. 153, I,II,IV,V e art. 154 II CF
b) Abertura de crédito extraordinário, ainda que para atendimento a despesas imprevisíveis e urgentes. ERRADA. art. 62, I,d.
Nesse caso pode ser editada MP.
c) Normas gerais de licitações e contratos administrativos.ERRADA. art. 62 CF.
Não encontra-se inserida nas vedações a MP.
d) Partidos políticos e direito eleitoral. CORRETA. art. 62, I, a, CF.
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Medida provisória é editada pelo Presidente da República, em casos de urgência e relevância, com força de lei, conforme art. 62 da CF/88.
À medida provisória é vedado versar sobre as matérias elencadas no §1º do citado artigo, dentre as quais, destaca-se:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; sendo este, pois, o gabarito.
Com relação às demais alternativas:
A instituição e majoração de impostos podem ser prevista por meio de medida provisória, atendidas algumas exigências constitucionais, conforme art. 62, §2º;
A princípio, não pode ser editada medida provisória que verse sobre créditos adicionais e suplementares, de acordo com o art. 62, I, “d”. No entanto, este mesmo artigo confere a possibilidade de edição de medida provisória em relação ao disposto no art. 167, §3º da CF, que trata sobre créditos extraordinários, relativos ao atendimento de despesas imprevisíveis e urgentes.
Por fim, a edição de normas gerais de licitação e contratos administrativos não está disposta nas vedações previstas no art. 62, I, “d” da CF, donde se conclui que é possível edição de medida provisória tratando desta matéria.
Gabarito: D
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Emenda Constitucional nº 32 - Art. 62 §1º I "a"
Alternativa "D" - partidos políticos e direito eleitoral.
"Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
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GABARITO: Letra D
A) ERRADA: A medida provisória pode instituir ou majorar imposto - quanto à majoração, desde que não seja de imposto de competência exclusiva da União -, mas só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte ao da sua edição (art. 62, par. 2º).
B) ERRADA: A EC nº 32/2001 introduziu essa possibilidade de disciplinar sobre créditos especiais ou extraordinários, dado o fato de que os planos plurianuais são regidos conforme a imprevisibilidade da economia.
C) ERRADA: Não há qualquer menção a contratos administrativos e licitações no art. 62 da CF.
D) CORRETA:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; [...]
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D) Partidos políticos e direito eleitoral.
GABARITO: Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral. (Art 62 § 1º, I “a” da CF/88)
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