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Organização dos poderes – poder legislativo – iniciativa
A – inconstitucional: pelo federalismo, a iniciativa caberá ao Governador e Constituição estadual não poderá dispor sobre a matéria. ADI 637, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 25-8-2004, Plenário, DJ de 1º-10-2004 e ADI 3.555, Rel. Min. Cezar Peluso, julgamento em 4-3-2009, Plenário, DJE de 8-5-2009
B – inconstitucional
C – submetem-se
D – correta, vide A
Fonte: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=287260
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As normas básicas (dentre elas as que versam sobre iniciativa) de processo legislativo da CF são de reprodução obrigatória pelos Estados, DF e Municípios;
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O artigo 61 da CF assim dispõe:
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
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A sanção NÃO supre o vício de iniciativa.
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As regras básicas do processo legislativo estabelecidas na Constituição são de observância obrigatória no âmbito dos Estados-membros, Distrito
Federal e Municípios. Assim, esses entes federados devem prever de forma idêntica à da Constituição Federal:
a) as espécies normativas integrantes do processo legislativo federal, bem como o respectivo procedimento e quorum para sua aprovação;
b) as hipóteses de iniciativa reservada e concorrente;
c) os limites do poder de emenda parlamentar;
d) as diferentes fases do processo legislativo, nas diversas espécies normativas;
e) o princípio de irrepetibilidade de projetos rejeitados na mesma sessão legislativa.
Dispõe o art. 61. §1º, CF/88 que:
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
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Aplicação do princípio da simetria constitucional no art. 61, §1°, II,a.
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A dica é ficar esperto para quem irá pagar a conta. Se a responsabilidade pelo pagamento é do Poder Executivo, o legislativo não poderá sequer aumentar o valor da remuneração no projeto ofertado pelo governador, pior ainda oferecer projeto de lei.
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A questão trata dos princípios consitucionais extensíveis, que são aqueles integrantes da estrutura da federação brasileira, relacionando-se, por exemplo, com a forma de investidura em cargos eletivos, processo legislativo, preceitos ligados à Administração Pública, orçamentos, etc. (Pedro Lenza, 2008, p. 89).
Os princípios constitucionais extensíveis, assim como os constitucionais sensíveis (art. 34, VII, CF) e os constitucionais estabelecidos ou organizatórios, são de observância obrigatória pelos estados-membros.
De acordo com o artigo 61, § 1º, da CF, as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração são de competência privativa do Presidente da República.
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Acho que essa questão já foi objeto de questionamento em outra prova da Ordem.
A correta não seria a letra B? Pois de acordo com a sumula nº 5 do STF: A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo.
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DE ACORDO COM A SÚMULA Nº 5
A SANÇÃO DO PROJETO SUPRE A FALTA DE INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO.
SERÁ Q ALGUM PROFESSO DE CONSTITUCIONAL DA EQUIPE QUESTÃO DE CONCURSOS, PODERIA SE PRONUNCIAR? DE ANTE MÃO OBRIGADO!
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Existe um erro na alternativa B no meu ponto de vista, o fato da sanção do Governador reparar o vício da iniciativa não podemos admitir que o fato de parlamentares estaduais terem tal iniciativa, acredito que essa previsão seja para se aproveitar o ato, a alternativa D é bem mais objetiva e está de acordo com o texto constitucional, numa prova objetiva, onde não podemos expressar opiniões, às vezes temos que marcar a alternativa "mais certa"
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A alternativa correta é a “d”. Nos termos do artigo 61, parágrafo 1º, II, a, da Constituição Federal, são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. Com isso, a iniciativa será sempre do chefe do Poder Executivo Federal, mas por força do princípio da simetria ou do paralelismo, concluímos que os chefes do Executivo Estadual e Municipal poderão dispor sobre o aumento de remuneração de seus servidores públicos. A iniciativa que parta de qualquer outro legitimado para propor projetos de leis neste quesito deverá ser considerada inconstitucional.
(site Última Instância)
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Questão mequetrefe, em que, o candidato preparado se vê na dúvida entre marcar duas questões que estão corretas, porém incompletas. Vejamos: A regra esculpida na letra "D" não é absoluta, pois em caso de omissão do Poder Executivo o Poder Legislativo pode apresentar o projeto. Por sua vez, a regra apresentada na letra B também não é absoluta, uma vez que o legislativo poderá apresentar o projeto se houver omissão do Poder Executivo.
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A alternativa B está ERRADA, isso porque atualmente a Súmula 5/STF não é aplicada, pois "Nem mesmo a
ulterior aquiescência do Chefe do
Poder Executivo, mediante sanção do
projeto de lei, ainda quando dele
seja a prerrogativa usurpada, tem o
condão de sanar esse defeito
jurídico radical. Insubsistência da
Súmula nº 5/STF, motivada pela
superveniente promulgação da Constituição Federal de 1988. Doutrina. Precedentes.”
(ADI 1.381-5, Rel. Min. Celso de Mello, 1995).
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(a) Alternativa errada. Isso porque a
aplicação da iniciativa de lei que disponha sobre aumento de remuneração compete
privativamente ao Presidente da República, nos termos do art. 61, § 1º, II, a, CF.
Caso a Constituição Estadual, disponha em sentido contrário, tal norma será
tida por inconstitucional, por desobediência ao P. da Simetria, devendo tal
iniciativa partir do Governador do Estado.
(b) Alternativa errada. A sanção da
lei emitida pelo Governador não tem o condão de suprir o vício de iniciativa. Este
entendimento decorre da superação da súmula 5 do STF pela superveniência da CF
de 1988. Isso consta na ADI 1.381-5.
(c) Alternativa errada. Os projetos
de lei dos deputados estaduais se submetem à sanção do Governador do Estado,
conforme as normas do processo legislativo dispostas na CF.
(d) Alternativa
CORRETA. É o teor do art. art. 61, § 1º, II, a, CF, aplicado à esfera estadual
por meio do P. da Simetria.
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Como explica Pedro Lenza, "As hipóteses previstas na Constituição Federal de iniciativa reservada do Presidente da República, pelos princípios da simetria e da separação de Poderes, devem ser observadas em âmbito estadual, distrital e municipal, ou seja, referidas matérias terão de ser iniciadas pelos Chefes do Executivo (Governadores dos Estados e do DF e Prefeitos), sob pena de se configurar inconstitucionalidade formal subjetiva. [...] Assim, está errado dizer que o Presidente da República terá iniciativa privativa (mais tecnicamente reservada) para dispor sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou no aumento de sua remuneração, em todas as unidades da federação. A sua atribuição, conforme visto, restringe-se ao âmbito federal (art. 61, § 1º , II, "a") sendo, em cada unidade federativa, a iniciativa do respectivo Chefe do Poder Executivo." (LENZA, 2013, p. 595). Portanto, correta a alternativa D.
RESPSOTA: Letra D
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A alternativa correta é a “d”. Nos termos do artigo 61, parágrafo 1º, II, a, da Constituição Federal, são de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. Com isso, a iniciativa será sempre do chefe do Poder Executivo Federal, mas por força do princípio da simetria ou do paralelismo, concluímos que os chefes do Executivo Estadual e Municipal poderão dispor sobre o aumento de remuneração de seus servidores públicos. A iniciativa que parta de qualquer outro legitimado para propor projetos de leis neste quesito deverá ser considerada inconstitucional.
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A) compatível com a Constituição da República, desde que a Constituição do Estado-membro não reserve à Chefia do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre aumento de remuneração de servidores públicos estaduais.
B) constitucional, em que pese o vício de iniciativa, pois a sanção do Governador do Estado ao projeto de lei teve o condão de sanar o defeito de iniciativa.
C) inconstitucional, uma vez que os projetos de lei de iniciativa dos Deputados Estaduais não se submetem à sanção do Governador do Estado, sob pena de ofensa à separação de poderes.
D) inconstitucional, uma vez que são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre aumento de remuneração de servidores públicos da administração direta e autárquica estadual.
GABARITO: De acordo com a Constituição Federal são de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo às lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração, bem como a lei que disponha sobre regime jurídico e provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.O caso afronta, na espécie, ao disposto no art. 61, § 1º, II, a da CF/88, na qual são de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre aumento de remuneração de servidores públicos da administração direta e autárquica estadual, em razão do princípio da simetria constitucional.
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A fundamentação nesta questão advem do principio da simetria combinado com o art. 61, §1,II,a da CRFB.
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Sobre a letra b, cuidado! Sempre cobrado.
É preciso saber que a Súmula 5/STF foi superada.
A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade. Insubsistência da Súmula 5/STF. [ADI 2.867, rel. min. Celso de Mello]