SóProvas


ID
466351
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Lei das Sociedades por Ações estabelece responsabilidades para os administradores, membros do Conselho Fiscal e para o acionista controlador. A violação a tais deveres pode causar responsabilidade civil, administrativa e penal.
Em relação aos deveres e responsabilidades dos administradores, conselheiros e acionistas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    b) Somente nas companhias fechadas é que todos os administradores são responsáveis pelos prejuízos que causarem pelo não cumprimento dos deveres impostos pela lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, de acordo com o estatuto, tais deveres não sejam de competência de todos eles.

    Realmente, nas companhias abertas a atribuição específica à determinados deveres, conferida pelo estatuto, restringe a responsabilidade dos administradores.

    Base Legal:

    Art. 158. da Lei 6.404


    § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

    § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.

  • O colega achou o fundamento para a questão, mas proponho um pensamento diferente.

    Os administradores são sim responsáveis pelos prejuízos nas suas ações ou omissões realizadas com excesso de poderes ou infração a estatuto, por exemplo. É outra maneira de enxergar a questão ou estou equivocado?
  • Em suma:

    No que diz respeito a Companhia aberta, via de regra, os administradores NÃO tem responsabilidade solidária entre eles, conforme previsto no § 3°, art. 158, da lei 6.404/76:

    § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.


    No entanto o § 4° do referido artigo trata da responsabilidade solidária dos administradores (exceção) de uma Companhia aberta, nos seguintes termos:

    § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável. 
  • O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude do ato regular de gestão, mas responde civilmente pelos prejuízos que seus atos causarem à companhia, ainda que praticados, com dolo ou culpa, dentro de suas atribuições e poderes.

    Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei, ainda que pelo estatuto tais deveres não caibam a todos eles.

    Entretanto, em se tratando de uma companhia aberta, a responsabilidade dos administradores ficará restrita, nos termos do estatuto social da companhia, às suas respectivas atribuições e deveres. Portanto, nas companhias abertas não haverá solidariedade entre os administradores.

    Pergunta e resposta retirados do livro Coleção OAB Nacional 1ª FASE Questões Comentadas, da Editora Saraiva

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    a) O acionista controlador é sempre o acionista majoritário, ou seja, aquele com maior número de ações da companhia, devendo usar seu poder de controle para fazer, a qualquer custo, com que a companhia tenha uma maior margem de lucro.
    ERRADA:Os contornos legais acerca da figura do acionista controlador estão dispostos no art. 116, da Lei n. 6.404/76. O controle  é descrito pela doutrina em linhas gerias como sendo um fenômeno de poder, que pode ser exercido sob as modalidade interna à companhia e dividido em subespécies tais como: controle Totalitário, controle Majoritário, controle Minoritário ou controle Gerencial; bem como em modalidade externa de controle, ou seja, aquele que é feito pelos acionistas.
    O sentido e alcance do poder de controle na companhia está delineado no texto do parágrafo único do art. 116, da Lei n. 6.404/76 e, para José Edwaldo Tavares Borba essa regra não tem natureza programática ou simplesmente indicadora de critérios interpretativos, mas trata-se de regra auto-executável, com nítido caráter imperativo, pois impõe ao acionista controlador um determinado comportamento. (In Direito societário. 11ª ed. Rio de Janeiro: Renovar. 2008). Assim, pode-se dizer que se trata de verdadeira cláusula geral, pois consagra princípios e objetivos inerentes ao papel do acionista controlador.
    Como expressão de identificação do acionista controlador assim dispõe o art. 116 da Lei 6.404/76:
    "Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:
    a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e
    b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia".
    Algumas observações importantes, o texto refere-se a “titular de direitos de sócio” e não propriamente em “acionista”, pois os títulos mobiliários (ações) embora possam ser titularizados também podem ser objeto de cessão fiduciária ou usufruto e nessas hipóteses o controlador é quem tem o direito de voto e não o proprietário das ações. Por outro lado, o artigo faz exigência de uso efetivo do poder que se compreende no caso de controle Minoritário, em que se assegura ao titular de direitos de sócio a preponderância nas deliberações que se realizam na Assembleia Geral de Acionistas, face à dispersão acionária e à ausência desses acionistas nas sessões da assembleia, permitindo com isto, de fato, o comando da empresa.
    Tomando como base os argumentos deCalixto Salomão Filho, na obra: O novo direito societário. 3. ed., rev. e ampl. São Paulo: Malheiros. 2006, bem como, de Fábio Konder Comparato e Calixto Salomão Filho. O poder de controle na sociedade anônima.5. ed. Rio de Janeiro: Forense. 2007; pode-se tecer algumas considerações acerca do acionista controlador, senão vejamos:
    A figura do acionista controlador produz o esvaziamento da soberania da companhia na medida em que se transforma em mero órgão auto-homologatório da vontade do controlador e dos atos do administrador.
    Controlar uma Cia é o poder de impor a vontade nos atos sociais, e via de consequência de dirigir o processo empresarial, que é seu objetivo. Ha um sentido dinâmico nesse poder que transcende o caráter meramente patrimonial de disponibilidade dos bens próprio do direito das coisas.
    A noção de controle está evidentemente ligada aos negócios societários e ao procedimento empresarial que decorre da consecução do seu objeto. Ainda que o controlador não possa dispor dos bens como um proprietário, todas as decisões societárias e a atividade empresarial de pendem de sua vontade, manifestada de forma permanente.
    Essa noção de controle ajusta-se a corrente institucionalista da empresa em si que entende ser a Cia a técnica que permite governa r a empresa. E essa técnica determina o procedimento da nomeação das pessoas que governam a empresa e permite aos controladores dirigir os negócios sociais como patrões absolutos.
    Em relação aos demais acionistas, o controle apresenta-se como o pode de decidir por outrem, produzindo efeitos na esfera patrimonial destes, decorrentes dos resultados da gestão societária. No aspecto patrimonial, logo, o exercício do controle produz, quanto aos nao-controladores efeitos indiretos, incidindo sobre o patrimônio acionário deles. Produz, obviamente, efeitos direitos sobre o patrimônio da própria Cia.
    O controle deve ser ativo e não passivo, não se confundindo, nesse novo contexto, como o acionista majoritário, que se limita a arriscar seu investimento pessoal em ações da Cia, sem contudo, exercer poder sobre ela.
    O controle não se traduz por atos isolados, mas por uma situação de que se caracteriza por relativa estabilidade. O controle existe e funciona como situação cuja determinante essencial é o poder permanente e concentrado nas mãos de um ou de determinado grupo de acionistas.
    Logo, pelas razões sucintas acima indicadas a alternativa está incorreta.
     
     
    b) Somente nas companhias fechadas é que todos os administradores são responsáveis pelos prejuízos que causarem pelo não cumprimento dos deveres impostos pela lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, de acordo com o estatuto, tais deveres não sejam de competência de todos eles.
    CERTA:O administrador não responde pessoalmente pelas obrigações que contrair em nome da sociedade, desde que sua conduta seja realizada em virtude de ato regular de gestão; no entanto, responde pelos prejuízos que causar quando proceder com culpa ou dolo ou com violação da lei ou do estatuto, conforme dispõe o art. 158 da Lei n. 6.404/76.
    A responsabilidade de todos os administradores está consagrada de modo solidário no art. 158, §2º da Lei n. 6.404/76:"§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.”
    Ocorre que, o art. 158, §3°, da Lei n. 6.404/76restringe essa solidariedade aos administradores nas companhias abertas: “§ 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres".
    Logo, pelas razões ora mencionadas a alternativa está correta.
     
     
    c) A única obrigação do acionista é a integralização de suas ações, não tendo qualquer outra responsabilidade para com a companhia.
    ERRADA:Aobrigação de integralização do valor das ações é a principal obrigação do acionista. Além dessa obrigação, a integração do acionista como membro da sociedade lhe impõe outras obrigações decorrentes de deveres jurídicos como o dever de lealdade, dever de sigilo, dever de probidade, segundo previsão da Lei n. 6.404/76, a saber:
    Quanto ao dever de lealdade: "Art. 115. O acionista deve exercer o direito a voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas. § 3º o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido".
    Quanto ao dever de probidade: “Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa. § 2° É vedado ao administrador: a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia; b) sem prévia autorização da assembleia-geral ou do conselho de administração, tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar, em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os seus bens, serviços ou crédito; c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da assembleia-geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou indireta, em razão do exercício de seu cargo.”
    Quanto ao dever de sigilo: Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:  I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;   II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia;  III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir.”
    Em razão disso, a alternativa está incorreta.
     
     
    d) Para que os administradores sejam responsabilizados pela prática de seus atos, há necessidade de se causarem prejuízos efetivos à companhia, e apenas se seus atos forem comissivos.
    ERRADA:A exigência de prova do prejuízo efetivo causado à companhia impõe se pela regra geral de responsabilidade civil, decorrente de sua caracterização a partir da configuração do ato ilícito, conforme dispõe os art. 186, 187 e 927, todos do Código Civil de 2002.
    Nesse sentido, os administradores podem ser responsabilizados, não só pela prática de suas ações na gestão da companhia, mas também, pelos atos omissivos decorrentes de negligência ou desídia no exercício de sua função, tal como disposto no art. 158, §1º e §4º da Lei n. 6.404/76:
    "§ 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral.
    § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembleia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável".
    Em razão disso, a alternativa está incorreta.
     
  • A questão é complexa porque enseja a necessidade de interpretação dos §§ 2º e 3º do art. 158 da Lei 6.404/1976, no sentido de que, no descumprimento de dever imposto por lei para assegurar o normal funcionamento da companhia, os administradores que incorreram no ilícito responderão solidariamente pelos danos causados (art. 158, § 2º), e os demais também terão responsabilidade solidária, ainda que suas atribuições não guardem relação com o dever descumprido, se não fizerem consignar sua divergência em ata de reunião do órgão da administração de que participam (art. 158, § 1º). A princípio, a aparência é de que estamos falando de abertas e fechadas, mas não se interpreta um artigo somente com a parte que interessa. Para isso, § 3º restringe às sociedades para as companhias abertas, logo, o § 2º só quer trazer a questão das SOCIEDADES FECHADAS. Assim, se a companhia é aberta, o descumprimento de dever dessa ordem somente acarreta a solidariedade dos administradores cujas funções estão relacionadas com a irregularidade, podendo estes ressalvar a responsabilidade por meio da consignação, em ata, de sua divergência e da comunicação da irregularidade e da divergência à assembleia geral (art. 158, §§ 3º e 4º). Levando em consideração que o dever de responsabilidade não é imposto por lei para assegurar o normal funcionamento da companhia, responderá cada administrador especificadamente pelos seus atos, não havendo solidariedade, tanto na companhia fechada como na aberta. Se houver negligência em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir sua prática. Finalmente, após toda essa megainterpretação, a alternativa correta é a “B”. A alternativa “C” está errada, pois qualquer acionista tem, no mínimo, dever de lealdade. A alternativa “D” está incorreta, já que os atos omissivos de conhecimento dos sócios e que geram prejuízos à sociedade também acarretam responsabilidade, já que existia o dever de impedir tais práticas. A alternativa “A” está incorreta, e a maioria de votos que confira a possibilidade de eleição de administradores é uma das hipóteses para que se fale em conceito de acionista controlador.

  • Não precisa complicar ainda mais o que já é complicado...

    Sendo breve...

     § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

    ART. 158, §2º, LEI 6.404/76