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ID
466354
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação aos Títulos de Crédito, é correto afirmar que, quando

Alternativas
Comentários
  • Letra A: A Cláusula "não À ordem" não impede a circulação, mas circula por meio de cessão civil. Só responde pela existência. Não responde pelo pagamento ( solvência).
    LETRA B: "Havendo circulação aparece o elemento crédito, ficando o endossante vinculado à responsabilidade do pagamento da importância mencionada no documento. Por essa razão, o cheque tem sido considerado um título de crédito impróprio" ( fran martins - MARTINS, Fran. Títulos de crédito. 2v., 11.ed., Rio de Janeiro: Forense, 1999, p.11) . A título de exemplo, coleciono este trabalho julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, segundo o qual:Ação de Indenização por Danos Morais. Cheque pós-datado. Apresentação antes da data aprazada. Danos morais configurados. Indenização devida. Ilegitimidade passiva descartada. Sentença mantida. 1. O cheque é uma ordem de pagamento à vista, porém, nada impede que as partes convencionem o seu depósito para uma determinada data, prática corriqueira e por demais usual no comércio. 2. A responsabilidade pela reparação do dano recai, obviamente, sobre quem lhe deu causa. Age de forma ilícita, traindo a boa fé e a confiança que deve existir nas relações de consumo, o comerciante que recebe do consumidor cheque "pós-datado" e, antes da data aprazada para sua apresentação, o repassa a terceiro, o qual vem imediatamente a depositá-lo, causando prejuízo ao emitente que, por não estar aguardando a apresentação, não mantém no banco saldo suficiente para cobri-lo, vindo a ter sua imagem maculada e seu direito de crédito abalado, pela inscrição indevida de seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF.Decisão: Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, negar provimento.

    TJDF. (20040310063515ACJ, Relator JESUÍNO RISSATO, Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 31/08/2004, DJ 11/10/2004 p. 46)

  • LETRA C: FUNDAMENTAÇÃO: No aval em branco, o avalista garante a operação, mas não há a indicação da pessoa em favor de quem o aval foi prestado. Segundo o Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme), na parte final do artigo 31, encontramos, in verbis: “o aval deve indicar por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á pelo sacador.” http://bloginstitutocathedra.blogspot.com/2011/02/correcao-oab-20103-1-fase.html
    LETRA D: Normalmente, no canto esquedo da duplicata, há um espaço para que o sacado aceite ou não. Caso ele não aceite, para que ocorra a execução da duplicata a previsão está Lei 5.474/1968 e exige, além do protesto do título, a comprovação de entrega da mercadoria e que o sacado não tenha recusado o aceite do título:"Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar: [...]
    II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:
    a) haja sido protestada;
    b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e
    c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei".

  • DISPOSITIVO LEGAL DO ERRO DO ITEM D
    Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
            l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
            II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
            a) haja sido protestada; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
            b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
            c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

    Art . 7º A duplicata, quando não fôr à vista, deverá ser devolvida pelo comprador ao apresentante dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua apresentação, devidamente assinada ou acompanhada de declaração, por escrito, contendo as razões da falta do aceite.

            § 1º Havendo expressa concordância da instituição financeira cobradora, o sacado poderá reter a duplicata em seu poder até a data do vencimento, desde que comunique, por escrito, à apresentante o aceite e a retenção.

            § 2º - A comunicação de que trata o parágrafo anterior substituirá, quando necessário, no ato do protesto ou na execução judicial, a duplicata a que se refere. (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)

            Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:

            I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;

            II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;

            III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

  • Apenas para complementar, a letra "b" está incorreta porque no cheque não há que se cogitar em assunção de responsabilidade pelo sacado. O sacado é apenas uma insituição que presta serviços ao emitente do cheque, não assumindo a condição de devedor do cheque. Assim sendo, o sacado não poderá ser executado por um cheque, ao contrário do que ocorre na letra de câmbio, em que o sacado se torna responsável pelo título no momento em que dá o aceite.

    Fonte: Curso de Direito Empresarial, Marlon Tomazette, p. 218.
  •  
    a) presente na letra de câmbio, a cláusula “não à ordem” impede a circulação do crédito.
    ERRADA:A letra de câmbio trata-se de uma ordem de pagamento, à vista ou a prazo, pela qual uma pessoa ordena a outra que pague a terceiro certa importância em moeda nacional ou estrangeira.A circulação da letra de câmbio pode ser feita por meio de regras próprias do direito cambiário, a saber, as que disciplinam o endosso, conforme disposto no art. 11, Decreto 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra - LU). O endosso é o ato de transferência do título de crédito à ordem. O endosso é ato unilateral de declaração de vontade que impõe forma escrita, capaz de conferir direitos autônomos. Ao endossar, o endossante transfere ao endossatário o título e, em consequência, os direitos nele incorporados. Para que o título não possa circular sob as regras do direito cambiário, é necessária a inclusão expressa da cláusula não à ordem. Nesse caso, quando o sacador inserir na letra as palavras 'não à ordem', ou uma expressão equivalente, a letra só é transmissível pela forma e com os efeitos de uma cessão ordinária de créditos, segundo dispõe o art. 11, alínea 2, do Decreto 57.663/1966. Logo, a alternativa está incorreta, pois a cláusula não à ordem não se presta para impedir a circulação do título, que tem sua circulação sujeita às regras da cessão civil de créditos, tal como disposto nos arts. 286 a 298, do Código Civil de 2002.
     
    b) insuficientes os fundos disponíveis, o portador de um cheque pode requerer a responsabilidade cambiária do banco sacado pelo seu não pagamento.
    ERRADA:O banco ou instituição financeira na relação de crédito que tem como fonte a emissão de cheque representa a parte na relação cambiária contra quem o título foi sacado e, por isso, não se confunde com seu autor, criador ou sacador. Nos termos da legislação vigente, o banco não pode se vincular cambiariamente ao cheque sacado por terceiro, que mantém com aquele relação apenas de natureza bancária e na condição de correntista. O banco não pode apor no cheque sacado aceite (art. 6°, Lei 7.357/85), nem mesmo pode apor aval no título (art. 29, Lei 7.357/85), uma vez que não se configura como executado pelo título.
    A responsabilidade cambiária é exclusiva do sacador e avalistas, bem como dos endossantes e respectivos avalistas (art. 47, Lei 7.357/85). A responsabilidade do banco só pode ser aferida em ação ordinária em caso de cheque falso, falsificado ou alterado, salvo dolo ou culpa do correntista, do endossante ou do beneficiário, dos quais poderá o sacado, no todo ou em parte, reaver o que pagou, conforme dispõe o art. 39, Parágrafo único, Lei 7.357/85.
    O banco somente seria responsável pelo pagamento de um cheque, caso ele próprio for o sacador, na hipótese do chamado “cheque administrativo”, pois esse tipo de cheque permite que possa ser emitido cheque contra o próprio banco sacador, desde que não ao portador, nos termos do art. 9º, III, Lei 7.357/85. Em razão disso, esta alternativa está incorreta, pois o banco não possui responsabilidade pelo pagamento de cheque sacado por terceiro, apenas tem o dever de fazer a verificação de saldo em conta e a regularidade da série de endossos.
     
    c) firmado em branco, o aval na nota promissória é entendido como dado em favor do sacador.
    CERTA:Em verdade, não existe um sacador na nota promissória, ou seja, o criador da nota é o seu emitente, pois a obrigação cambial recai sobre si mesmo, conforme disposto no art. no art. 75, n° 7, Decreto 57.663/66. O emitente ou criador de títulos de crédito é chamado de sacador apenas nas ordens de pagamento (letra de câmbio, cheque e duplicata).
    Também a Lei 2.044/1908, art. 56, considera que o emitente da nota promissória é denominado apenas como emitente.
    Ainda que tenha havido um equívoco por parte da banca examinadora deste exame, pois as figuras cambiárias do Sacador e do Emitente não se confundem, mas antes querem dizer a mesma coisa, pois referem-se a pessoas criadoras dos títulos.
    A respeito do aval em branco firmado na nota promissória, deve-se observar o que dispõe o art. 77, parte final que "[...] se o aval não indicar a pessoa por quem é dado, entender-se-á ser pelo subscritor da nota promissória".
    Nesse sentido, esta alternativa está correta, apesar do equivoco da banca, por considerar que o sacador trata-se do subscritor da nota promissória.
     
    d) não aceita a duplicata, o protesto do título é a providência suficiente para o ajuizamento da ação de execução contra o sacado.
    ERRADA:O aceite éo ato pelo qual o sacado reconhece a dívida e assume a obrigação de pagá-la, lançando sua assinatura no título. Na falta ou recusa do aceite, o sacador do título tem o direito de protestá-lo, alegando a obrigação originária. O momento do aceite será qualquer data anteriorà do vencimento do título. O aceitante é o devedor principal do título. A duplicata sem aceite para ser executada, além do protesto do título faz-se necessária a comprovação de que a mercadoria foi entregue e de que o sacado não tenha se recusado o aceite do título, conforme disposto no art. 15, Lei 5.474/68.
     
  • Gabarito: Letra C