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Letra B
LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994
Art. 7º São direitos do advogado:
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
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complementando a resposta
resposta correta: art. 7°, XIX (Estatuto) c.c art. 26 (Código de Ética)
Art. 7º São direitos do advogado:
XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual
funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa
de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou
solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo
profissional;
Art. 27. As confidências feitas ao advogado pelo cliente podem ser utilizadas nos
limites da necessidade da defesa, desde que autorizado aquele pelo constituinte.
Parágrafo único. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre
advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros.
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Achei esta resposta muito mal formulada, não consegui entender a resposta correta com a letra B.
Alguém pode me ajudar?
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Sandra,
A resposta de fato é tendenciosa, mas veja bem!
É possível neste caso o advogado servir de testemunha do fato, tendo em vista que o mesmo não teve atuação profissional alguma com aquelas pessoas relacionadas ao acidente.
Ou seja, " a possibilidade (de ser testemunha) decorre da ausência de efetiva atuação profissional".
Espero ter sido mais clara.
Bons estudos.
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Questão muito mal formulada onde o art.7º XIX do estatuto não se encaixa como gabarito.protesto...........
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É direito do advogado se recursar a depor como testemunha caso tenha existido efetiva atuação profissional. Na hipótese narrada pela questão, Tertúlio em nenhum momento atuou como advogado e pode, portanto, servir como testemunha. Veja-se o Estatuto da Advocacia e da OAB: art. 7º, XIX: São direitos do advogado:recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional; Alternativa correta B.
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NO CASO EM TELA, COMO ELE FOI ARROLADO COMO TESTEMUNHA NÃO PODERIA ALEGAR A POSSIBILIDADE REMOTA DE SER PATROCINADOR DAQUELES ENVOLVIDOS NA SITUAÇÃO FÁTICA... PODERIA SE TIVESSE NO MÍNIMO PRESTADO CONSULTORIA COMO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES, POR UMA SIMPLES CONSULTA PROFISSIONAL SOBRE O FATO E TOMASSE CONHECIMENTO DE ALGO RELATIVO À SITUAÇÃO DE FATO....
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Pior que agente tem que engolir uma questão puramente interpretativa, mas muito mal formulada, pelo o que eu entendi, consoante art. 7º, XIX: São direitos do advogado:recusar-se a depor como
testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre
fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando
autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que
constitua sigilo profissional, logo, por ter uma expectativa de poder advogar para uma das partes, alega a sua impossibilidade de testemunhar no caso no qual deva funcionar como advogado, questão de altissímo nível, tornando a alternativa "b" ser a correta.
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Questão mal formulada, por que o Advogado não apresenta nenhuma relação com as partes do processo, foi só mero espectador do ocorrido, forçosamente poderia ele funcionar como advogado, e sim deveria e teria que testemunhar.
Há outro ponto, que para mim, a palavra "possibilidade" está correlacionado com o fato de poder ou não ser advogado, não pelo ato de testemunhar.
E outro ponto seria a possibilidade trazida no artigo a seguir:
XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual
funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa
de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou
solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo
profissional;
Tenho certeza que o grifo no inciso só vem locupletar minha teoria, que a possibilidade de não testemunhar decorre de o advogado ser conhecido, ter relacionamento, ser o profissional que a pessoa tem intimidade, o que traria no caso em tela ser ADVOGADO é mera qualificação, poderia ser Engenheiro, Carpinteiro, Bombeiro, Médico...
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É direito do advogado se recursar a depor como testemunha caso tenha existido efetiva atuação profissional. Na hipótese narrada pela questão, Tertúlio em nenhum momento atuou como advogado e pode, portanto, servir como testemunha.
Art. 7º, XIX: São direitos do advogado:recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
Alternativa correta B
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Questão muito bem formulada! Só ter um pouco de atenção e ler com cuidado.
Boa Sorte Pessoal! Bons Estudos.
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Não acho que a questão tenha sido mal formulada.
O advogado jamais atuou no processo como advogado, em que pese o mesmo achava que poderia a vir um dia a atuar.
Sendo assim, é possível ser ouvido como testemunha, pois a condição de advogado, no presente caso, não se considera.
GABARITO: B
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A questão foi clara ao AFIRMAR QUE: "Nenhuma delas tivesse manifestado qualquer intenção nesse sentido" ou seja, o advogado nem funcionou ou nem devia funcionar.
sigam: Eticabizurado_
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Segundo a banca a possibilidade de ser testemunha decorre da ausência efetiva da atuação profissional, muito embora é facultativo ao advogado testemunhar em relação a fatos que influenciem processo de um futuro cliente, senão vejamos:
"recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional" (Art. 7º,inciso XIX, do EAOAB).
Na questão diz que nenhuma das pessoas manifestou-se em relação, ou seja, nesses casos de dispensa de testemunho, a banca exige, no mínimo, que alguém - além do advogado - declare uma afirmativa de contratação.
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Alternativa B) A possibilidade decorre da ausência de efetiva atuação profissional.
Qual possibilidade?? A possibilidade do advogado ser testemunha, colocada em juízo, ou a possibilidade de ele não ser testemunha, situação colocada pelo Tertúlio??
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Considero mal formulação da pergunta pela banca, porque ainda que deixe claro durante a narrativa da questão: que nenhuma das partes manifestou o interesse em contrata-lo, o momento da resposta induz em uma possibilidade, e não faculdade como dita o artigo
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O sigilo profissional, como o próprio nome diz, é PROFISSIONAL. Não alcança informações obtidas fora do contexto profissional.
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Questão mal formulada!!!!!!!!!!!!!!!
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Art. 7º, XIX Recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional.