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CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.
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O Processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada, sendo vedado o anonimato, tramitando em sigilo até o seu término, apenas tendo acesso a seu conteúdo as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente. (Paulo Machado. Ética da Advocacia. 2011, p. 178 - CERS)
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De acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônimaBottom of Form. Alternativa correta C.
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Gabarito pessoal,
para os não contribuintes!
Isentos de qualquer recurso finananceiro.
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De acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônimaBottom of Form.
Alternativa correta C.
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Novo Código de Ética
Art. 55. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.
§ 1º A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente.
§ 2º Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.
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Tendo em vista que o artigo 55 menciona no §1º que "A instauração, de oficio, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea..." e o §2º diz que "Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima." pensei que a alternativa fosse a letra B até porque o comando da questão diz que foi realidado por denúncia anônima, logo, não se pode instaurar de oficio. To confuso, alguém esclarece?
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GABARITO: LETRA C
A instauração de processo disciplinar pode se dar de ofício ou por representação do interessado. A instauração de ofício ocorre quando o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção toma conhecimento do fato por fonte indônea ou por meio da autoridade competente.
Denúncia anônima não é considerada uma fonte idônea para ensejar processo disciplinar.
Fonte: Art. 55 do Novo Código de Ética.
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Minha nossa a FVG e difícil viu! Eles aplicam algumas questões muito subjetiva. A letra "b" estaria correta também, poque se o ele foi notificado, qual a postulação dele que o fato não deveria ter sido através de oficio devido ter se apresentado na forma de denuncia anonima.
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GABARITO: LETRA C
Art. 55 do Novo Código de Ética
A instauração de processo disciplinar pode se dar de ofício ou por representação do interessado. A instauração de ofício ocorre quando o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção toma conhecimento do fato por fonte idônea ou por meio da autoridade competente.
Denúncia anônima não é considerada uma fonte idônea para ensejar processo disciplinar.
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Artigo 57, I do Código de Ética e Disciplina da OAB.
A representação deverá conter a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço.
Gabarito C.
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Pq não pode ser anônima?
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deveria ter sido anulada!
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O processo disciplinar pode instaurar-se de duas formas:
a) de ofício, quando o conhecimento do fato se der por meio de fonte idônea ou por comunicação da autoridade competente, não se considerando fonte idônea a denúncia anônima;
b) mediante representação, escrita ou verbal, dirigida ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, ou ao Presidente do TED (quando o Regimento Interno da Seccional atribuir a esse órgão competência para instaurar o processo disciplinar). Conforme preceitua o art. 57 do CED, a representação deverá conter:
- a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço;
- a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar;
- os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a ser produzidas, bem como, se for o caso, rol de testemunhas, até o maxímo de cinco;
- a assinatura do representante.
HEROÍSMO É RESISTIR POR UM INSTANTE A MAIS.
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E como crerão naquele de quem nada ouviram? E como ouvirão, se não há quem pregue? E como pregarão, se não forem enviados?” (Romanos 10:14,17).
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Art. 55 do CED diz:
O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.
§ 1º A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente.
§ 2º Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.
Art. 57 do CED diz:
A representação deverá conter:
I – a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço;
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Respostas Fundamentadas.:
- Art. 55 do CED
- Art. 57 do CED