SóProvas


ID
466384
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Rodrigo é surpreendido com notificação do Conselho de Ética da OAB para esclarecer determinados fatos que foram comunicados ao órgão mediante denúncia anônima. Apresenta sua defesa e, desde logo, postula a extinção do processo, que não poderia ser instaurado por ter sido a denúncia anônima.

Em tal hipótese, à luz das normas do Código de Ética, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
    Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.
  • O Processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada, sendo vedado o anonimato, tramitando em sigilo até o seu término, apenas tendo acesso a seu conteúdo as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente. (Paulo Machado. Ética da Advocacia. 2011, p. 178 - CERS)
  •  
    De acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônimaBottom of Form. Alternativa correta C. 
  • Gabarito pessoal, 

    para os não contribuintes!

    Isentos de qualquer recurso finananceiro.

  • De acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônimaBottom of Form.


    Alternativa correta C.

  • Novo Código de Ética

    Art. 55. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.

    § 1º A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente.

    § 2º Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.

  • Tendo em vista que o artigo 55 menciona no §1º que "A instauração, de oficio, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea..." e o §2º diz que "Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima." pensei que a alternativa fosse a letra B até porque o comando da questão diz que foi realidado por denúncia anônima, logo, não se pode instaurar de oficio. To confuso, alguém esclarece?

  • GABARITO: LETRA C

     

    A instauração de processo disciplinar pode se dar de ofício ou por representação do interessado. A instauração de ofício ocorre quando o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção toma conhecimento do fato por fonte indônea ou por meio da autoridade competente.

     

    Denúncia anônima não é considerada uma fonte idônea para ensejar processo disciplinar.

     

    Fonte: Art. 55 do Novo Código de Ética.

  • Minha nossa a FVG e difícil viu! Eles aplicam algumas questões muito subjetiva. A letra "b" estaria correta também, poque se o ele foi notificado, qual a postulação dele que o fato não deveria ter sido através de oficio devido ter se apresentado na forma de denuncia anonima.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 55 do Novo Código de Ética

    A instauração de processo disciplinar pode se dar de ofício ou por representação do interessado. A instauração de ofício ocorre quando o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção toma conhecimento do fato por fonte idônea ou por meio da autoridade competente.

     

    Denúncia anônima não é considerada uma fonte idônea para ensejar processo disciplinar.

     

  • Artigo 57, I do Código de Ética e Disciplina da OAB.

    A representação deverá conter a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço.

    Gabarito C.

  • Pq não pode ser anônima?

  • deveria ter sido anulada!

  • processo disciplinar pode instaurar-se de duas formas:

    a) de ofício, quando o conhecimento do fato se der por meio de fonte idônea ou por comunicação da autoridade competente, não se considerando fonte idônea a denúncia anônima;

    b) mediante representaçãoescrita ou verbal, dirigida ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, ou ao Presidente do TED (quando o Regimento Interno da Seccional atribuir a esse órgão competência para instaurar o processo disciplinar). Conforme preceitua o art. 57 do CED, a representação deverá conter:

    • a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço;
    • a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar;
    • os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a ser produzidas, bem como, se for o caso, rol de testemunhas, até o maxímo de cinco;
    • a assinatura do representante.

    HEROÍSMO É RESISTIR POR UM INSTANTE A MAIS.

  • E como crerão naquele de quem nada ouviram? E como ouvirãose não há quem pregue? E como pregarão, se não forem enviados?” (Romanos 10:14,17).

  • Art. 55 do CED diz:

    O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.

    § 1º A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente.

    § 2º Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.

    Art. 57 do CED diz:

    A representação deverá conter:

    I – a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço;

  • Respostas Fundamentadas.:

    • Art. 55 do CED 
    • Art. 57 do CED