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ID
46639
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde

Alternativas
Comentários
  • A legislação garante a estabilidade da empregada gestante a partir da confirmação da gravidez, exceto no caso do contrato de experiência ou determinado. Determina ainda que o período de licença-maternidade da empregada gestante é de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.Este entendimento está consubstanciado no artigo 10, II, "b" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88, o qual confere à empregada gestante a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."Art. 10 - Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição:I - ...II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:a) ....b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."
  • Art. 10, II, a, ADCT: Fica vedada dispensa arbitrária ou sem justa causa: da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
  • Questão tranquila.A establiidade da empregada vai desde a confirmação da gravidez até 5 meses após ao parto.Sendo que se o empregador dispensar,o empregado terá direito a reinvestidura.
  • ... e no aviso prévio? A empregada tem direito à estabilidade?
  • Apenas para complementar a questão:TST Enunciado nº 244 - Garantia de Emprego à Gestante - Reintegração, Salários e VantagensI - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.04)
  • Respondendo ao Lucas

    Aviso Prévio x Confirmação da Gravidez:

    http://forum.jus.uol.com.br/46785/

    · Favoráveis

    ?Estabilidade provisória. Empregada gestante. Confirmação da gravidez. Aviso prévio indenizado. Se a confirmação da gravidez ocorre durante o período do aviso prévio, ainda que indenizado, cabe à empregadora a obrigação de reintegrar a empregada ou, caso não o faça, de pagar à mesma todos os direitos e vantagens que auferiria, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto (CLT, art. 489 e ADCT, art. 10, II, b).? (Ac un da 3ª T do TRT da 10ª R - RO 0248/93 - Rel. Juíza Maria de Assis Calsing - j 1º.12.94 - DJU 3 03.02.95, p 803)
     

    · Contrárias

    ?Aviso prévio. Aquisição de estabilidade durante seu prazo. A superveniência durante o transcurso do prazo do aviso prévio de qualquer norma ou fato impeditivos de resolução contratual, desconhecidos à época da despedida, não impossibilita a rescisão do contrato de trabalho já sujeito a um termo. É óbvio devem-se excluir dessa conclusão as hipóteses de fraude, quando o empregador despede o empregado de má-fé apenas para que este não adquira a estabilidade, quando já sabia que tal iria acontecer nos 30 dias subseqüentes. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.? (Ac un da 2ª T do TST ? RR 217.152/95.7-12ª R - Rel. Min. Vantuil Abdala - j 08.05.96 - DJU 1 07.06.96, pp 20.194/5)

    Por fim tem uma descisão importante de 2008 do TST que está nesta página:
    http://www.direitonet.com.br/noticias/exibir/10843/Confirmacao-da-gravidez-durante-aviso-previo-nao-da-direito-a-estabilidade
    Cujo título é este: Confirmação da gravidez durante aviso prévio não dá direito a estabilidade.

    Mas, como não há uma Súmule, nem lei clara quanto a isto, fica a descisão do Juiz.
  • Pelo que estudei:

    A concepção no período do aviso prévio dá direito à estabilidade a gestante:

    OJ 82 SDI 1: A data a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.
    Logo, o período de aiso prévio é compreendido na jornada de trabalho, dando direitos à concepção no período do aviso.

    E ainda, S.244 III TST: Diz que não há direito à gestante a estabilidade provisória SOMENTE no contrato de experiência.

    Hoje, o entendimento é de que é assegurado tal direito, ainda que a concepção venha a ocorrer no aviso prévio 
  • Atenção à nova redação da Súmula 244/TST:
    SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

  • CF/88: "Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto."

    Gabarito: A.
  •        Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

  • GABARITO LETRA A

     

    ADCT

     Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

     II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

      b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEUU