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ID
466405
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Joaquim, desejoso de tirar a vida da própria mãe, acaba causando a morte de uma tia (por confundi-la com aquela). Tendo como referência a situação acima, é correto afirmar que Joaquim incorre em erro

Alternativas
Comentários
  • Correta a resposta encontrada na alternativa "b". De acordo com o art. 20, § 3º, do Código Penal: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime". Assim, aplicando-se a norma ao caso sob comento, temos que Joaquim, ao incidir em erro quanto à pessoa, responderá pelo crime de homicídio praticado como se fosse contra sua mãe, em relação a quem o agente realmente queria praticar o delito, aumentando-se a pena em virtude da agravante do art. 61, II, e, do CP (crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge).)).). 
  • O agente, pensando atingir uma vítima, confunde-se, atingindo pessoa diversa da que pretendia. Nesse caso, deve-se levar em conta, para fins de aplicação da pena, as qualidades da pessoa visada (Art. 20, §3º, do CP). (Error in persona).

    Ex: Joaquim, desejoso de tirar a vida da própria mãe, acaba causando a morte de uma tia (por confundi-la com aquela).

    Sobre o fato incide a agravante prevista no artigo 61, II, "e", 1ª figura (crime contra ascendente).




  • ERRO SOBRE A PESSOA - ERROR IN PERSNOA: OCORRE QUANDO O AGENTE ACREDITA QUE SUA CONDUTA RECAI SOBRE UMA PESSOA QUANDO, NA VERDADE, RECAI SOBRE OUTRA, OU SEJA, O AGENTE SE CONFUNDE. EX.: 'A' TORTURA 'C' (VÍTIMA REAL), PENSANDO SER 'B' (VÍTIMA VIRTUAL), QUE ESTÁ GRÁVIDA.

    SEGUNDO O ART. 20, § 3º, DO CÓDIO PENAL, 'O ERRO QUANTO À PESSOA CONTRA A QUAL O CRIME É PRATICADO NÃO ISENTA DE PENA. NÃO SE CONSIDERAM, NESTE CASO, AS CONDIÇÕES OU QUALIDADES DA VÍTIMA, SENÃO AS DA PESSOA CONTRA QUEM O AGENTE QUERIA PRATICAR O CRIME'.

    ASSIM, NO EXEMPLO ACIMA, 'A' RESPONDERÁ PELA TORTURA COM O AUMENTO DE PENA REFERENTE Á VÍTIMA GRÁVIDA.

    FONTE: DIREITO PENAL GERAL - DAVI ANDRÉ COSTA SILVA
  • Segundo Francisco Dirceu Barros:

    ERRO ACIDENTAL é aquele que incide sobre dados acessórios da figura típica. Existem cinco tipos: erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erro na execução, resultado diverso do pretendido e aberratio causae.
    O parágrafo 3, do ART 20, CP- diz que o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado NÃO ISENTA DE PENA. Porém deve-se distinguir quando recai sobre a identidade da pessoa ( estado ou qualidade). O erro exclui a reprovabilidade especial de que é elemento constitutivo o estado ou qualidade pela ausência de dolo. Todavia, não se incluem na hipótese as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. Assim, eventual injúria a funcionário público pode excluir o desacato, substituindo o crime de injúria ao ofendido, quando lhe desconhecia tal qualidade.

    Um artigo da Revista JUS NAVEGANDI diz: 
         Erro " in persona": o agente com sua conduta criminosa visa certa pessoa, mas por erro de representação, acredita ser aquela em que efetivamente deseja atingir. Um exemplo ajuda entender essa espécie: Júnior, atirador de elite, resolve dar cabo na vida de José, seu pai. Para tanto usa de seus conhecimentos de atirador, esperando que seu pai passe, como de costume, pelo local onde o aguarda. Então vem um indivíduo com os mesmos caracteres físicos de seu pai. João prepara sua melhor mira e atira, mas acaba matando Pedro, irmão gêmeo de José, seu pai. 
     
    Observe que não houve falha na execução do delito, apenas ocorreu uma falsa representação da realidade, dado a semelhança física entre os irmãos. 
     
    Ocorrendo o erro de pessoa, o agente responde como se tivesse atingindo a pessoa que pretendia e não as que efetivamente atingiu. No exemplo supra citado o agente responde como se tivesse atingido o pai, e não o tio. Outra não é exegese do art 20 § 3.º CP.
  • O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de penaNão se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime". Assim, aplicando-se a norma ao caso sob comento, temos que Joaquim, ao incidir em erro quanto à pessoa, responderá pelo crime de homicídio praticado como se fosse contra sua mãe, em relação a quem o agente realmente queria praticar o delito, aumentando-se a pena em virtude da agravante do art. 61, II, e, do CP (crime contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge).
    Ex:Ticio quer matar seu pai, mas confude com seu tio,irmão gêmeo,matado-o.Neste caso , a agravante comenter crime contra ascendente ,prevista  no artigo 61 será aplicada. 
  • ERRO DE TIPO = agente supões uma situação que não existe, Ex: inimigo põe a mão no bolso pra pegar o celular e o agente acha que ele vai pegar um revólver, antes disso o agente o mata.
    ERRO DE PROIBIÇÃO= o agente sabe exatamente o que esta se passando e supõe por erro que a lei o autoriza a agir daquela forma. Ex: mulher flagra marido com a amante e o mata acreditando que está em legítima defesa da honra.

    ERRO DE TIPO pode ser:
          Essencial = o agente, se avisado do erro, para imediatamente o que iria fazer
                     - incriminador
                                - inevitável ou invencível ou desculpável ou escusável = exclui DOLO E CULPA não há crime
                                - evitável ou vencível ou indesculpável ou inescusável = exclui DOLO mas não a culpa
                     - não incriminador 
          - Acidental =  o agente, se avisado do erro, o corrige e continua a agir ilicitamente 
                     erro sobre o objeto não exclui dolo nem culpa, não isenta de pena, responde pelo crime condiderando o objeto atingido 
                     erro sobre a pessoa = não exclui dolo nem culpa, não isenta de pena, responde pelo crime condiderando a pessoa pretendida
                     - erro na execução = não exclui dolo nem culpa, não isenta de pena, responde pelo crime condiderando a vítima pretendida
                                              - por acidente
                                              - no uso dos meios de execução
                     -resultado diverso do pretendido = não isenta de pena, responde pelo crime produzido a título de culpa
                     - erro sobre o nexo causal =  uma corrente diz que responde pelo nexo pretendido e outra dizendo que responde pelo nexo ocorrido não existindo predominância entre elas.
  • Boa tarde! Trata-se de erro acidental na modalidade error in personae, previsto no art. 20, 3º do CP. No caso, houve erro na representação (ex.: traficante fica na espreita para matar o primeiro policial que passar. Ao avistar um vulto atira acreditando ser o policial, mas na verdade tratava-se de um cidadão comum que vem a falecer em decorrência do disparo.
  • o erro de tipo acidental mantém íntegro o dolo do agente.
  • Primeiramente a questão procura saber se o candidato sabe a diferença entre erro de tipo e erro de proibição onde:
    ERRO DE TIPO: por equivocada percepção da realidade, o sujeito não sabe que realiza elementares do tipo.
    ERRO DE PROIBIÇÃO: o agente não sabe que seu ato é conceituado como crime além de não conhecer o caráter ilícito do que faz.

    Sabendo tal diferença já eliminamos a letra C. Resta saber as divisões do erro de tipo:
    ESSENCIAL: erro sobre elemento constitutivo do tipo legal. Ex: caçador que atira em pessoa supondo ser um animal. O erro de tipo essencial é divido em inevitável (aquele que o cuidado comum não evitaria, portanto não há culpa, o fato torna-se atípico) e evitável (o cuidado comum evitaria, ou seja, teve culpa, portanto caso exista previsão legal o agente é punido por culpa)
    ACIDENTAL: o erro recai sobre a pessoa (por imprecisa identificação da vitima) ou na execução (imprecisa realização do crime onde atinge pessoa diversa da pretendida)
    Sabendo essa diferença concluímos que a alternativa correta é a letra B.
    Bons Estudos!!  dIdDSDASÇFLKEDWFKDLCVSVd

  • O erro de que padeceu Joaquim foi atinente à pessoa da vítima (art. 20, §3º, do CP), pois, como consta do enunciado, ele confundiu seu alvo (sua mãe) com outra pessoa (sua tia). Fica evidente que não houve erro de tipo (art. 20 do CP), de proibição (art. 21 do CP), de golpe, ou de execução, ou quanto ao crime (aberratio delicti) (arts. 73/74 do CP). Da leitura do artigo, extrai-se, sem dificuldades, que o agente responde pelas condições ou qualidades da pessoa contra quem queria praticar o crime. Vejamos: “o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.” (artigo 20, §3º, do CP)
    Com efeito, Joaquim responderá pelo crime de homicídio (art. 121 do CP) coma incidência da agravante relativa ao crime praticado contra ascendente (art. 61, II, e, do CP)

    Resposta: (B)
  • B


    “erro in persona”

    Ocorre quando há erro de representação, em face do qual o sujeito atinge um pessoa supondo tratar-se da que pretendia ofender. Ele pretende atingir certa pessoa, vindo a ofender outra inocente pensando tratar-se da primeira. 

    art. 20, §3o : “O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena”. Não há, pois, exclusão da tipicidade do fato.


  • O erro de que padeceu Joaquim foi atinente à pessoa da vítima (art. 20, §3º, do CP), pois, como consta do enunciado, ele confundiu seu alvo (sua mãe) com outra pessoa (sua tia). Fica evidente que não houve erro de tipo (art. 20 do CP), de proibição (art. 21 do CP), de golpe, ou de execução, ou quanto ao crime (aberratio delicti) (arts. 73/74 do CP). Da leitura do artigo, extrai-se, sem dificuldades, que o agente responde pelas condições ou qualidades da pessoa contra quem queria praticar o crime. Vejamos: “o erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.” (artigo 20, §3º, do CP)
    Com efeito, Joaquim responderá pelo crime de homicídio (art. 121 do CP) coma incidência da agravante relativa ao crime praticado contra ascendente (art. 61, II, e, do CP)

    Resposta: (B)

  • GABARITO - B

    O erro na pessoa / Persona trabalha com a teoria da vítima virtual :

    " Não consideramos as qualidades da vítima, mas de quem o agente queria atingir".

  • Erro acidental, erro de pessoa "ERROR IN PERSONA", agravante contra ascendente. Responde pelo crime como se realmente tivesse atingido a pessoa inicial.

  • Parabéns! Você acertou! CORRETA = B

    ERRO DE TIPO: por equivocada percepção da realidade, o sujeito supõe uma situação situação que não existe.

    • Erro sobre a pessoa = não exclui dolo nem culpa, não isenta de pena, responde pelo crime condiderando a pessoa pretendida

    ERRO DE PROIBIÇÃO: o agente não sabe que seu ato é conceituado como crime além de não conhecer o caráter ilícito do que faz.