SóProvas


ID
46642
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considere as assertivas a respeito do intervalo intrajornada.

I. Pessoa que trabalha cinco horas, obrigatoriamente terá um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, meia hora.
II. Pessoa que trabalha, continuamente, oito horas diárias, obrigatoriamente terá um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, não podendo exceder duas horas, salvo acordo escrito, ou convenção ou acordo coletivo em contrário.
III. Os intervalos de descanso serão computados na duração do trabalho.
IV. Quando o intervalo para o repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

É correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 71, §1º: Não excedendo de 6 horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 minutos quando a duração ultrapassar 4 horas.II - Art. 71, caput: Em qualquer trbalho contínuo, cuja duração exceda 6 horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas.III - Art. 71, §2º: Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.IV - Art. 71, §4º: Quando o intervalo para repouso ou alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acr´scimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
  • Gostaria de algum esclarecimento pois acredito que a redação do ítem II deixa a entender que a exceção estaria no limite máximo de duas horas e não no limite mínimo de uma hora, conforme o artigo citado anteriormente.
  • OJ-SDI1-307 INTERVALO INTRAJORNADA (PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO). NÃO CONCESSÃO OU CONCESSÃO PARCIAL. LEI Nº 8.923/1994. DJ 11.08.03
    Após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT).
  •  Concordo com o Samuel Comaru. Está estranha a redação do enunciado ll .

  • Penso que a II está ERRADA.

    II. Pessoa que trabalha, continuamente, oito horas diárias, obrigatoriamente terá um intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma hora, não podendo exceder duas horas, salvo acordo escrito, ou convenção ou acordo coletivo em contrário.

    É DIFERENTE DISSO

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6  horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2  horas.

    Vou explicar o meu entendimento ...
    No art. 71 há três informações:
    (1)
    intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1hora.
    (2)
    salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário - OU SEJA, pode negociar mais/menos que 1hora.
    (3) MAS não poderá negociar intervalo por mais de 2 horas.

    A Afirmativa II há três informações:

    (1) intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1hora.
    (2) pode ser mais/menos, MAS não poderá ser por mais de 2 horas.
    (3) salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário - OU SEJA, pode negociar mais de 2 horas.

    Fiquem livres para discordar.
  • Entendo que a redução do intervalo de uma hora para repouso ou alimentação apenas é possível no caso do § 3 do art. 71, da CLT, in verbis: "o limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares".

    Em contrapartida, o referido intervalo somente poderá exceder de duas horas mediante "acordo escrito ou contrato coletivo em contrário", na forma do caput do art. 71, supracitado.
  • Em relação ao item II :


    OJ SBDI - I do TST : "Intervalo intrajornada para repouso e alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Invalidade.Exceção aos condutores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte coletivo urbano. I- É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso a negociação coletiva; II - Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou conveção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada."
  • Com a alteração na ordem do texto de lei no item II, a FCC mudou completamente a interpretação do art 71 da CLT. 
    Esta questão deveria ser anulada. De acordo c o intem II o intervalo máximo de 2h poderia ser prorrogado por acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho, e isso está errado.
  • SÚM-437 INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTA-ÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Ju-risprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urba-nos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remune-ração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contem-plando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação cole-tiva.

    III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com re-dação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não conce-dido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.

  • Item II: ERRADO.

    De acordo com o art. 71 da CLT, o intervalo intrajornada será de no mínimo uma hora, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não podendo ultrapassar duas horas diárias.

    Pela interpretação que se faz no item II, a Banca leva ao entedimento que através de acordo escrito ou acordo coletivo poderá majorar acima de duas horas o intervalo intrajornada. O que não é possível.

  • o gabarito da questão é letra C

    entretanto é valido ver que a II tá incorreta, pois não se pode negociar intervalo intrajornada, mesmo se que seja por acordo ou convenção coletiva

    III - não se computam como jornada de trabalho

    I - intervalo de 15 minutos

    portanto... QUESTÃO DESACTUALIZADA !!!!!!
  • O entendimento do Rodrigo Mayer é o correto... dá a entender mesmo que, se houver acordo ou convenção, poderá ter um horário maior que duas horas para repouso/alimentação.

    Mas a única resposta cabível nessa questão era a letra C, pois as assertivas I e III estavam erradas... logo, marcamos a opção menos errada...

    SÓ PARA LEMBRAR:

    A CLT especifica duas categorias de trabalhadores em que os minutos de repouso SÃO COMPUTADOS NA DURAÇÃO DE TRABALHO. São eles:

    - serviços frigoríficos: em que os trabalhadores terão que descansar por 20 minutos a cada 100 minutos trabalhados; sendo estes 20 minutos computados na jornada de trabalho diária;
    - trabalho em minas de subsolo: a cada 3 horas consecutivas de trabalho, o empregado tem direito a 15 minutos de descanso, computado na jornada diária de trabalho. Lembrando ainda que, este trabalho específico só pode ser exercido por homens entre 21 e 50 anos.

    Como a questão não estipulou o tipo de trabalho, vale a regra, que é o não cômputo da hora de lanche/descanso na jornada diária.
  • Pessoal, o item II está correto. O intervalo será de no mínimo uma hora e no máximo duas horas, regra geral. Para alteração desse intervalo serão observados dois critérios:

    1) REDUÇÃO para menos de uma hora: APENAS com autorização do Ministério do Trabalho e Emprego e se os empregados não estiverem em trabalho extraordinário.

    Art. 71, Clt. § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.
     


    2) MAJORAÇÃO para além de duas horas: acordo escrito ou convenção coletiva.


    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    Vejam, a parte do texto "salvo acordo escrito e contrato coletivo em contrário" refere-se à possibilidade de exceder de duas horas o horário máximo.



  • Para  que  haja  intervalo  intrajornada  superior  a  2  horas é  necessário 

    acordo  escrito  (entre  empregador  e  empregado)  ou  previsão  em  negociação 

    coletiva. 

     A redução do intervalo mínimo, por sua vez, deve ocorrer somente quando 

    autorizado pelo MTE, conforme previsto no próprio art. 71, em seu §3º: 

    CLT, art. 71, § 3º O limite mínimo de uma hora pararepouso ou refeição poderá 

    ser  reduzido  por  ato  do  Ministro  do  Trabalho,  Indústria  e  Comércio,  quando 

    ouvido  o  Serviço  de  Alimentação  de  Previdência  Social,  se verificar  que  o 

    estabelecimento  atende  integralmente  às  exigências  concernentes  à 

    organização dos  refeitórios,  e  quando  os  respectivos  empregados  não  estiverem 

    sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares. 

    Mário Pinheiro-Estratégia 2015

  • Renato, cuidado!

    Pode sim, por acordo ou convenção coletiva, ser estabelecido um período maior que 2 horas, e apenas por acordo ou convenção coletiva. O que não pode é acordo ou convenção coletiva negociar período inferior a 1 hora (para jornadas com mais de 6 horas) ou inferior a 15 minutos (para jornadas entre 4 e 6 horas).

    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino citam ainda em seu livro que pode ser estabelecido um período inferior a 1 hora para jornadas com mais de 6 horas com autorização do ministro do trabalho, em casos excepcionais nos quais seja verificado que a empresa segue todas as regras de alimentação no local de trabalho. Não podendo ser inferior em hipótese alguma a 30 minutos para turnos diurnos e 40 minutos para turnos noturnos. (mas acredito que esta regra jamais seria cobrada em uma prova de nível médio da fcc).

  • Eliminando a I e III, achamos os gabarito sem estresse!!!

  • Reforma:

     

    Art. 71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de duas horas.

     

    § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (§ 4º com redação pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (Artigo acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

     

    III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Inciso III acrescido pela Lei 13.467/2017, em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial – DOU 14.07.2017).

  • Faltou só o examinador estudar um pouco de semântica e redigir a alternativa II corretamente.. foi "enfeitar" e cagou todo o sentido da proposição, como, muito bem elucidou, o colega Rodrigo Mayer. abx