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ID
466438
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação às estabilidades e às garantias provisórias de emprego, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Lei 8.036/90
    artigo 3º § 9º “Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical”
  • A) ERRADA
    SUM-390    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL 
    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. 
    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. 

    B) ERRADA
    SUM-244    GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
    I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). 
    II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. 
    III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa

    C) CORRETA
    Conforme comentário acima.

    D) ERRADA
    SUM-369    DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (nova redação dada ao item II) 
    I - É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador, na forma do § 5º do art. 543 da CLT. 
    II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.
    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. 
    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.
  • Pessoal, o correto não seria:"...regularmente comprovada por processo judicial." A falta grave deve ser apurada por processo judicial e não sindical.
  •  

    Questão passível de de anulação, pois contradiz súmula do TST:

    A Súmula 379 do Tribunal Superior do Trabalho já pacificou a questão: dirigente sindical só pode ser dispensado por falta grave, devidamente apurada em inquérito judicial. Caso contrário, a rescisão contratual é nula. Foi com base nesse entendimento que a 8ª Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença que declarou a nulidade da dispensa por justa causa de um empregado, suplente de dirigente sindical, determinando a sua reintegração no emprego. É que o procedimento para apuração dos fatos não foi observado.

    O trabalhador foi dispensado por justa causa, segundo sustentou a empresa, por ter praticado ato de desídia, indisciplina e insubordinação. A tese da empregadora é de que não havia necessidade de instauração de inquérito judicial, pois o sindicato do qual o reclamante pretende participar ainda não tem registro no Ministério do Trabalho. Além disso, o reconhecimento da entidade sindical significaria violação à unicidade sindical, pois já existe sindicato representativo da categoria dos empregados em empresas de vigilância e segurança em Minas Gerais. Mas a Desembargadora Denise Alves Horta não deu razão à reclamada.

    Súmula 379. Dirigente sindical. Despedida. Falta grave. Inquérito judicial. Necessidade (conversão da OJ 114 SBDI-1 - Res.129/2005, DJ, 20, 22 e 25.04.2005) O dirigente sindical somente pode ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos artigos 494 e 543, par.3 da CLT.

    Bons estudos... Abraços...

  • Novo entendimento do TST deu nova redação à súmula 244. Dessa forma a gestante tem estabilidade!
  • Só complementando o comentário de Antonia. Com a alteração do item III da Súmula 244 do TST, a assertiva B também está correta, já que a partir de 14/09/2012, o entendimento consolidado do TST garante a estabilidade provisória da gestante mesmo na hipotese de admissão mediante contrato por tempo determinado, do qual o contrato de experiência e espécie.

    Súmula 244 - GESTANTE ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Trasitórias, mesmo na hipotese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
  • CUIDADO... QUESTÃO DESATUALIZADA!


    Vide nova Súmula 378, 244  item III do TST (Atualização 14.09.2012)
  • Súmula 244 III - Aempregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.10, inciso I, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. RESOLUÇÃO 185/2012 , DEJT DIVULGADO  EM 25, 26 E 27.09.2012
  • QUESTÕES DESATUALIZADAS NEM DEVERIAM ESTAR MAIS AQUI!!!!
  •  ·          a) o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional não é beneficiário da estabilidade prevista na Constituição da República de 1988, que se restringe ao ocupante de cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
    Incorreta: a estabilidade se mantém aos servidores públicos celetistas da administração direta, autárquica ou fundacional, conforme Súmula 390, I do TST:
    SUM-390 ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINIS-TRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILI-DADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL. I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacio-nal é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (...)
     
    ·          b) a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, uma vez que se visa à proteção do instituto da maternidade.
    Incorreta: ATENÇÃO: essa hipótese encontrava-se incorreta à época da realização desta prova da OAB. Recentemente, no entanto, com a alteração da Súmula 244 do TST e novo posicionamento jurisprudencial, a orientação foi alterada, admitindo-se a estabilidade da gestante, mesmo que contratada por prazo determinado, o que inclui o contrato de experiência:
    SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III al-terada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. (...) III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.”
     
    ·          c) os membros do Conselho Curador do FGTS representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, têm direito à estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser dispensados por motivo de falta grave, regularmente comprovada por processo sindical.
    Correta: trata-se da aplicação do artigo 3?, §9? da lei 8.036 de 1990:
    Art. 3?. (...).§ 9º Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.”
     
    ·          d) o registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio não obsta a estabilidade sindical, porque ainda vigente o contrato de trabalho.
    Incorreta: o referido registro obsta a estabilidade sindical, conforme Súmula 369, V do TST:
     
    SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. (...) V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.”


    (RESPOSTA: C)
  • Alguém me explica a alternativa A? o celetista tem direito à estabilidade ou não?

  • A)O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional não é beneficiário da estabilidade prevista na Constituição da República de 1988, que se restringe ao ocupante de cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

    Está incorreta, pois, a estabilidade prevista no art. 41, da CF aplica-se ao servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional, exceto ao empregado de empresa pública e sociedade de economia mista, ainda que este tenha sido admitido em concurso público, nos termos da Súmula 390, II, do TST.

     B)A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, uma vez que se visa à proteção do instituto da maternidade.

    Esta alternativa ficou prejudicada, pois, com a atualização da Súmula 244, do TST, pela Res. TST 185/2012, a empregada gestante passou a possuir estabilidade mesmo em contratos por tempo determinado, como por exemplo, o contrato de experiência.

     C)Os membros do Conselho Curador do FGTS representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, têm direito à estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser dispensados por motivo de falta grave, regularmente comprovada por processo sindical.

    Está correta, pois, trata-se do disposto no art. 3º, § 9º, da Lei 8.036/1990.

     D)O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio não obsta a estabilidade sindical, porque ainda vigente o contrato de trabalho.

    Está incorreta, pois, conforme a Súmula 369, V, do TST, o registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543, da CLT.