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a) INCORRETA.
CLT - Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
A única ressalva é que o empregado que conta com mais de 10 anos na função não perderá a sua gratificação, caso essa reversão ao cargo efetivo se dê sem justo motivo, conforme previsão da Súmula 372 do TST:
Súmula 372 - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005 - Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 45 e 303 da SDI-1
Gratificação de Função - Supressão ou Redução - Limites
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. (ex-OJ nº 45 - Inserida em 25.11.1996)
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação. (ex-OJ nº 303 - DJ 11.08.2003).
b) INCORRETA.
CLT - Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
c) CORRETA.
Conforme Art. 469, § 1º, da CLT, acima transcrito.
d) INCORRETA.
CLT - Art. 469, § 3º.
§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
Ou seja, só é devido nas transferências provisórias.
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Era fácil acertar por eliminação, mas a resposta correta (alternativa c) está incompleta (ao menos aqui no site, não sei se corresponde exatamente à prova). Seja como for, a incompletude está no fato de que quando se fala na possibilidade de o empregador poder transferir o empregado, sem a sua anuência, mas cujo contrato tenho condição implícita ou explícita... Ficou faltando dizer "a transferência" (essa é a condição implícita ou explícita). Mas o resto está tão errado e bobo, que não dava para errar.
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Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST pertinente à matéria abordada:
SUM-43 TRANSFERÊNCIA
Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
OJ-SDI1-113 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA.
O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.
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Vejamos o que ensina o Juiz do Trabalho Sergio Pinto Martins:
CLÁUSULA EXPLÍCITA: O contrato de trabalho pode ser expresso ou tácito (art. 443 da CLT). Se for expresso, pode ser verbal ou escrito. Assim, também é possível que exista teoricamente cláusula verbal prevendo a possibilidade de transferência, ainda que verbalmente, será considerada expressada entre as partes. Dificilmente isso irá ocorrer, mas teoricamente será possível. É de se concluir que na maioria das hipóteses a cláusula será escrita, que é o que se recomenda, justamente para serem evitadas fraudes.
Poderá também haver previsão no regulamento interno da empresa, quanto à transferência, principalmente quando o contrato de trabalho faz a remissão ao regulamento da empresa, que passa a ser parte integrante do pacto laboral, entendendo-se, assim, que há cláusula explícita para a transferência.
CLÁUSULA IMPLÍCITA: Poderá haver transferência do obreiro se o contrato de trabalho contiver cláusula implícita quanto a tal fato, ou seja: a condição implícita é a que estiver subentendida no pacto laboral. Para se identificar essa situação pode-se considerar não só a atividade da empresa, a natureza do serviço desempenhado pelo empregado ou a sua atividade, ou então a conjugação dessas situações.
Os exemplos mais comuns de empregados que têm cláusula implícita de transferência em seus contratos de trabalho são: o aeronauta, o ferroviário, o motorista rodoviário, o viajante comercial, o marítimo, o atleta profissional, o artista de teatro etc.
CUIDADO: Para a transferência de empregado que tenha cláusula implícita em seu contrato de trabalho, também é mister a prova de real necessidade de serviço, como acontece no caso da transferência decorrente de cláusula contratual explícita.
RESPOSTA CORRETA: LETRA "C"
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Art. 468 -Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
A regra geral é que o contrato de trabalho não pode ser modificado unilateralmente pelo empregador. Vige o Princípio da imodificabilidade ou inalterabilidade do contrato de trabalho.
É possível a alteração das condições do contrato de trabalho: a) por mútuo consentimento
b) desde que não haja prejuízos ao empregado.
Este artigo veda as alterações contratuais prejudiciais ao trabalhador. O empregador poderá fazer, unilateralmente, ou em certos casos especiais, pequenas modificações no contrato de trabalho que não venham a alterar significativamente o pacto laboral, nem importem prejuízo ao operário. É o ius variandi que decorre do poder de direção do empregador. Pequenas modificações no contrato de trabalho, especialmente, as decorentes de introdução de nova tecnologia são possíveis.
Abusando o empregador do exercício do ius variandi, poderá o empregado opor-se às modificações implementadas, pleiteando, se for o caso, a rescisão indireta do contrato.
Mesmo que o empregado concorde com a alteração, se ela lhe for prejudicial, será NULA de pleno direito.
SUM-372 GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
Diz SERGIO PINTO MARTINS que a súmula pretendeu prestigiar a irredutibilidade salarial, a manutenção do poder aquisitivo do trabalhador, a não alteração do contrato de trabalho lesiva ao empregado e o princípio do não retrocesso.
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Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
§ 2º- É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.
§ 3º- Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.
A transferência não pode ser feita sem a anuência do empregado, para localidade divrsa da que resultar do contrato.
A expressão real necessidade do serviço refere-se apenas aos empregados que tenham contratos com condição implícita ou explícita de transferência e não ao empregado que ocupa cargo de confiança. O fato de o empregado exercer cargo de confiança legitima a transferência, não eximindo o empregador, porém, de pagar o adicional de transferência, caso esta seja provisória. A lei não faz exceção em relação ao exercício do cargo.
O adicional de transferência tem natureza salarial e não indenizatória, tanto assim que é considerado para o cálculo de outras verbas. É devido enquanto perdurar a transferência, não se incorporando ao salário do empregado, podendo ser suprimido quando do término da transferência.
OJ-SDI1-113 ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CARGO DE CONFIANÇA OU PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA. DEVIDO. DESDE QUE A TRANSFERÊNCIA SEJA PROVISÓRIA.
O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.
O adicional de transferência é devido se a transferência do empregado for provisória. Não é devido se ela for definitiva.
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OI GENTE,
PARA MIM ESSA QUESTÃO TEM DUAS OPÇÕES CORRETAS
B E C
NO LIVRO DO VICENTE PAULO & MARCELO ALEXANDRINO
ELES AFIRMAM QUE O REQUISITO DA REAL NECESSIDADE DO SERVIÇO NÃO É EXIGIDO PARA OS EMPREGADOS
QUE EXERÇAM CARGO DE CONFIANÇA.
ESSE REQUISITO SÓ É EXIGIDO PARA OS EMPREGADOS TRANSFERIDOS EM DECORRENCIA DE CLAUSULA EXPLICITA OU IMPLICITA CONSTANTE NO CONTRATO.
ALGUEM CONCORDA?!?!
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Oi Marcela , respondendo sua questão.
"SUM-43 TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço."
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Relativamente à alteração do contrato de trabalho, é correto afirmar que
a) é considerada alteração unilateral vedada em lei a determinação ao empregador para que o empregado com mais de dez anos na função reverta ao cargo efetivo. (ERRADO)
Art. 468 (...)
Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta o cargo afetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.
OBSERVAÇÃO: Súmula 372. I – Percebida a gratificação de função por 10 (dez) ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tento em vista o princípio da estabilidade financeira.
b) o empregador pode, sem a anuência do empregado exercente de cargo de confiança, transferi-lo, com mudança de domicílio, para localidade diversa da que resultar do contrato, independentemente de real necessidade do serviço. (ERRADO)
Súmula 43. Presume-se abusiva a transferência de que trata o art. 469, §1º da CLT, sem a comprovação da real necessidade do serviço.
c) o empregador pode, sem a anuência do empregado cujo contrato tenha como condição, implícita ou explícita, transferi-lo, com mudança de domicílio, para localidade diversa da que resultar do contrato, no caso de real necessidade do serviço. (CERTO)
Art. 469. Ao empregado é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança de domicílio.
§ 1º. Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra da real necessidade de serviço.
d) o adicional de 25% é devido nas transferências provisórias e definitivas. (ERRADO)
Art. 469. (...)
...
§ 3º. Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% dos salários que o empregado percebia naquela localidade enquanto durar essa situação.
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· a) é considerada alteração unilateral vedada em lei a determinação ao empregador para que o empregado com mais de dez anos na função reverta ao cargo efetivo.
Incorreta: não há qualquer vedação legal a essa reversão ao cargo efetivo, mas, muito pelo contrário, há esse permissivo legal, conforme artigo 469, parágrafo único da CLT:
“Art. 469 (...). Parágrafo único - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.”
· b) o empregador pode, sem a anuência do empregado exercente de cargo de confiança, transferi-lo, com mudança de domicílio, para localidade diversa da que resultar do contrato, independentemente de real necessidade do serviço.
Incorreta: há a vedação dessa transferência livre, conforme artigo 469 da CLT, devendo haver real necessidade do serviço.
· c) o empregador pode, sem a anuência do empregado cujo contrato tenha como condição, implícita ou explícita, transferi-lo, com mudança de domicílio, para localidade diversa da que resultar do contrato, no caso de real necessidade do serviço.
Correta: trata-se da aplicação do artigo 469, §1? da CLT:
“ Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.”
· d) o adicional de 25% é devido nas transferências provisórias e definitivas.
Incorreta: o adicional somente é devido no caso de transferência provisória, conforme artigo 469, §3? da CLT:
“Art. 469. (...) § 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação”.
(RESPOSTA: C)
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RESPOSTA: C
A transferência que não decorra de real necessidade de serviço é ABUSIVA.
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Atenção para a alteração trazida pela reforma em relação à letra a:
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
§ 1o Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 2o A alteração de que trata o § 1o deste artigo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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CLT, Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. [gabarito]
Súmula 43 do TST. TRANSFERÊNCIA. Presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço.
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Gabarito: C
Os empregados que exerçam cargo de confiança ou que tenham nos seus contratos condições implícitas de transferência (ex.: trabalhador de circo, que laboram em feiras) ou explícita ( ex.: aeronáuta, vendedor viajante), desde que haja a real necessidade de serviço ( súmula 43, TST), podem ser transferidos.
De acordo com art. 469, parágrafo 2° o adicional será de 25% do salário do empregado percebido na localidade enquanto durar a situação.
Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respetivo empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independente do tempo de respectiva função.
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Artigo 469 CLT - Ao empregador é vedado transferir o empregado sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato de trabalho, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.
§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.
GABARITO - LETRA C
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Só queria deixar claro que, ao meu ver, numa intepretação literal, o "Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.", a parte destacada aplicar-se-ia, tão somente, aos empregados cuja condição fosse a transferência, e não se estenderia àqueles de cargo de confiança. Especialmente pelo uso do "e" e do "esta"...
Todavia, vejo que a jurisprudência trabalhista não entende assim.
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a) não será considerado unilateral a decisão do empregador para que o empregado reverta ao cargo anteriormente ocupado o que determina que tal alternativa está errada;
b) empregado com garantia de emprego não pode ser transferido, mesmo assim para que haja transferência é necessária que tenha a real necessidade do serviço, o que torna a alternativa errada também;
c) na alternativa C o empregador observou a real necessidade do serviço o que a torna correta;
d) o adicional de 25% somente é permitido no caso provisório o que torna a alternativa errada, já que eles colocaram provisório e definitivo
espero ter ajudado voces :)
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SEMPRE TEM QUE TER NECESSIDADE DO SERVIÇO