Comentário: Gabarito letra D.
ATENÇAO!
Mudança de entendimento acerca da responsabilidade trabalhista do dono da obra.
Recente decisão colegiada firmada pela Seção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho suscitada em incidente de Recurso Repetitivo, de caráter vinculante, mudou o entendimento existente na OJ 191 acerca da responsabilidade do dono da obra.
Ocorre que sob o entendimento anterior, caso o empreiteiro não realizasse os pagamentos e demais obrigações contratuais a contento e não tivesse como arcar com eventual execução trabalhista, os trabalhadores ficavam prejudicados.
Partindo dessa análise, constatou-se que o dono da obra de fato não tem obrigação direta com os trabalhadores, porém, tem obrigação de escolher bem o empreiteiro, já que os contratos com os demais derivam dessa relação inicial.
Assim, sob os preceitos da nova análise, o dono da obra passa a ser subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas advindas da obra caso comprovada contratação de empreiteiro sem idoneidade econômicofinanceira.
Segue entendimento para conhecimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 1. A SDI1 do TST. ...2. Mudança de paradigma a impactar diretamente a atual diretriz sufragada na OJ 191 do TST, no que, sem qualquer distinção, afasta a responsabilidade do dono da obra por obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados com o empreiteiro. 3. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão proferida sob a sistemática de recursos repetitivos, ante a profunda repercussão jurídica, econômica e social de seu conteúdo, sob pena de vulneração à segurança jurídica das relações firmadas à luz de entendimento jurisprudencial até então pacificado no Tribunal Superior do Trabalho. Aplicação dos artigos 896-C, § 17, da CLT e 17 da do TST. 4. Embargos de declaração providos para, ao sanar omissão, mediante a atribuição de efeito modificativo, acrescer ao acórdão originário a tese jurídica 5, de seguinte teor: "5ª) O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento".
(TST PROCESSO TST-ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, ACÓRDÃO SBDI-1, INCIDENTE EM RECURSO REPETITIVO, CARÁTER VINCULANTE, DATA DO JULGAMENTO 9/8/18, DATA DA PUBLICAÇÃO 15/10/18)
Cabe ressaltar que o ônus de provar a referida idoneidade econômicofinanceira fica a cargo do autor da ação.
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Há NOVA orientação do TST!!! Fonte: https://www.tst.jus.br/-/tst-define-responsabilizacao-do-dono-da-obra-por-obrigacoes-trabalhistas-de-empreiteiro
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Entretanto, o dono da obra responderá subsidiariamente com o empreiteiro nas terceirizações lícitas quando o dono da obra (tomador):
(a) exercer atividade econômica de construção civil, i.e., for empresa construtora ou incorporador (OJ-191 da SDI-1/TST); ou ainda,
(b) exercer qualquer atividade econômica, desde que o reclamante comprove que o dono da obra se furtou à análise da idoneidade econômico-financeira do empreiteiro e/ou à fiscalização do cumprimento das obrigações deste.
EXCEÇÕES: pessoa física ou ME/EPP, desde que esta não exerça atividade econômica vinculada ao objeto do contrato.
Notar que, a responsabilidade será solidária com o empreiteiro, se houver transmudação do contrato de empreitada para relação de emprego (ex: subordinação e pessoalidade), independentemente se o dono da obra for empresa ou não (hipótese da terceirização ilícita)