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ID
466444
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

João da Silva decidiu ampliar o seu consultório médico e, para isso, contratou o serviço do empreiteiro Vivaldo Fortuna. Ambos ajustaram o valor de R$ 5.000,00, cujo pagamento seria feito da seguinte maneira: metade de imediato e a outra metade quando do encerramento do serviço. Logo no início dos trabalhos, Vivaldo contratou os serventes Reginaldo Nonato e Simplício de Deus, prometendo-lhes o pagamento de um salário mínimo mensal. Ocorre que, passados três meses, Reginaldo e Simplício nada receberam. Tentaram entrar em contato com Vivaldo, mas este tinha desaparecido. Por conta disso, abandonaram a obra e ajuizaram uma ação trabalhista em face de João da Silva, pleiteando os três meses de salários atrasados, além das verbas resilitórias decorrentes da rescisão indireta provocada por Vivaldo.
Diante desse caso concreto, é correto afirmar que João da Silva

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    TST OJ-191

    Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
  • Resposta letra D

    ATENÇÃONOVA REDAÇÃO DA OJ 191 SDI-1 – 24/05/2011

     

    CONTRATO DE EMPREITADA – DONO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL-RESPONSABILIDADE:
    Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil, entre o dono da obra e o empreiteiro, não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas relações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
       
    Esta responsabilidade subsidiária ou solidária, não atinge o chamado dono da obra, situações de terceirização na área de construção civil quando o tomador
    não exerce atividade econômica de construção civil.
  • OJ-SDI1-191    CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
    Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
  •  
     
    ·          a) deve ser condenado a pagar os salários atrasados e as verbas resilitórias decorrentes da rescisão indireta, uma vez que é o sucessor trabalhista de Vivaldo Fortuna.
    Incorreta: não se tem a sucessão trabalhista nessa hipótese de empreitada de serviços, não tendo o dono da obra assumido os serviços da empreiteira e dado continuidade aos trabalhos, que são requisitos da sucessão.
     
    ·          b) deve ser condenado a pagar apenas os salários atrasados, mas não as verbas resilitórias, uma vez que não foi ele quem deu causa à rescisão indireta.
    Incorreta: não há a previsão legal desse tipo de condenação, até porque houve uma empreitada de serviços, seguindo os moldes da OJ 191 da SDI-1 do TST.
     
    ·          c) não deve ser condenado a pagar os salários atrasados e as verbas resilitórias decorrentes da rescisão indireta, uma vez que a obra não foi devidamente encerrada.
    Incorreta: o encerramento ou não da obra não tem a ver com a condenação ou não, mas ao fato de não ser o dono da obra uma construtora ou incorporadora, conforme OJ 191 da SDI-1 do TST.
     
    ·          d) não deve ser condenado a pagar os salários atrasados e as verbas resilitórias decorrentes da rescisão indireta, uma vez que é o dono da obra e não desenvolve atividade de construção ou incorporação.
    Correta: a resposta se amolda à OJ 191 da SDI-1 do TST:
    OJ-SDI1-191 CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.”


    (RESPOSTA: D)
  • OJ 191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE.

    Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

  • Problema é seu, visto que não foi eu que te contratei.

  • Comentário: Gabarito letra D.

    ATENÇAO!

    Mudança de entendimento acerca da responsabilidade trabalhista do dono da obra.  

    Recente decisão colegiada firmada pela Seção de Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho suscitada em incidente de Recurso Repetitivo, de caráter vinculante, mudou o entendimento existente na OJ 191 acerca da responsabilidade do dono da obra.  

    Ocorre que sob o entendimento anterior, caso o empreiteiro não realizasse os pagamentos e demais obrigações contratuais a contento e não tivesse como arcar com eventual execução trabalhista, os trabalhadores ficavam prejudicados. 

    Partindo dessa análise, constatou-se que o dono da obra de fato não tem obrigação direta com os trabalhadores, porém, tem obrigação de escolher bem o empreiteiro, já que os contratos com os demais derivam dessa relação inicial. 

    Assim, sob os preceitos da nova análise, o dono da obra passa a ser subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas advindas da obra caso comprovada contratação de empreiteiro sem idoneidade econômicofinanceira. 

    Segue entendimento para conhecimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 1. A SDI1 do TST.  ...2. Mudança de paradigma a impactar diretamente a atual diretriz sufragada na OJ 191 do TST, no que, sem qualquer distinção, afasta a responsabilidade do dono da obra por obrigações decorrentes dos contratos de trabalho firmados com o empreiteiro. 3. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão proferida sob a sistemática de recursos repetitivos, ante a profunda repercussão jurídica, econômica e social de seu conteúdo, sob pena de vulneração à segurança jurídica das relações firmadas à luz de entendimento jurisprudencial até então pacificado no Tribunal Superior do Trabalho. Aplicação dos artigos 896-C, § 17, da CLT e 17 da  do TST. 4. Embargos de declaração providos para, ao sanar omissão, mediante a atribuição de efeito modificativo, acrescer ao acórdão originário a tese jurídica 5, de seguinte teor: "5ª) O entendimento contido na tese jurídica 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". 

    (TST PROCESSO TST-ED-IRR-190-53.2015.5.03.0090, ACÓRDÃO SBDI-1, INCIDENTE EM RECURSO REPETITIVO, CARÁTER VINCULANTE, DATA DO JULGAMENTO 9/8/18, DATA DA PUBLICAÇÃO 15/10/18) 

    Cabe ressaltar que o ônus de provar a referida idoneidade econômicofinanceira fica a cargo do autor da ação. 

    Instagram: prof.arthurbrito.adv

  • Gabarito D

    OJ 191 SDI 1. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE.

    Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora

  • Há NOVA orientação do TST!!! Fonte: https://www.tst.jus.br/-/tst-define-responsabilizacao-do-dono-da-obra-por-obrigacoes-trabalhistas-de-empreiteiro

    Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. Entretanto, o dono da obra responderá subsidiariamente com o empreiteiro nas terceirizações lícitas quando o dono da obra (tomador):

    (a) exercer atividade econômica de construção civil, i.e., for empresa construtora ou incorporador (OJ-191 da SDI-1/TST); ou ainda,

    (b) exercer qualquer atividade econômica, desde que o reclamante comprove que o dono da obra se furtou à análise da idoneidade econômico-financeira do empreiteiro e/ou à fiscalização do cumprimento das obrigações deste.

    EXCEÇÕES: pessoa física ou ME/EPP, desde que esta não exerça atividade econômica vinculada ao objeto do contrato.

     

    Notar que, a responsabilidade será solidária com o empreiteiro, se houver transmudação do contrato de empreitada para relação de emprego (ex: subordinação e pessoalidade), independentemente se o dono da obra for empresa ou não (hipótese da terceirização ilícita