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LETRA D
TST
SUM-276
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
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Vejamos:
O aviso prévio é direito irrenunciável do empregado, salvo em uma única hipótese, que é exatamente a de o obreiro ter obtido novo emprego. Realmente não faria sentido que o instituto, que foi pensado para possibilitar ao trabalhador encontrar um novo emprego, acabasse por prejudicá-lo exatamente neste aspecto. Neste sentido, a Súmula 276 do TST, segundo a qual “o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”. Portanto, na hipótese enunciada não serão devidos os dias remanescentes do aviso prévio.
RESPOTA CORRETA: LETRA "D"
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Letra D correta
A súmula 276 do TST exime o empregador de pagar o aviso prévio, apenas em caso de comprovação de obtenção de novo emprego pelo trabalhador. Neste caso, se a obtenção de novo emprego acontece no curso do aviso prévio, os dias restantes não serão devidos pelo antigo empregador.
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Correta letra D. Basta observar o texto da Súmula 276 do TST:
Aviso Prévio - Pedido de Dispensa de Cumprimento - Pagamento
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
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O trabalhador que foi demitido sem justa causa deverá ser previamente informado com antecedência, no mínimo, de trinta dias. Se o empregador exigir que o aviso prévio seja cumprido, o trabalhador poderá optar entre a redução da jornada de 2 horas de trabalho no curso do aviso prévio (art. 488, caput, CLT), ou por uma redução 7 dias no mês. Não pode haver desconto das horas, nem dos 07 dias.
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A título de complemento:
CUIDADO para não confundir a irrenunciabilidade do direito ao aviso-prévio com a possibilidade de pedido de dispensa do seu cumprimento por parte do empregado. Este é instituto típico do contrato de trabalho por tempo indeterminado. Todavia, excepcionalmente, pode se encontrar atrelado ao contrato por tempo determinado ou a termo, nas hipóteses em que este contiver cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão (art. 481 CLT c/c Súmula 163 TST).
Dada a irrenunciabilidade deste direito, o pedido de dispensa do aviso-prévio não eximirá o empregador de pagar o valor respectivo, ainda que desconte o período não cumprido, em razão de o empregado ter obtivo novo vínculo empregatício, conforme prevê a supramencionada Súmula 276 do TST.
Aliás, conforme anota Renato Saraiva, a expressão "pedido de dispensa do cumprimento" contida no texto desta súmula, alude ao aviso-prévio concedido pelo empregador.
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É a letra da Súmula 276 do TST
Senão, vejamos: "O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego".
É exatamente esta a ressalva apresentada pela questão. Assim, o empregador deverá descontar o valor dos dias restantes do aviso prévio e pagar as verbas rescisórias devidas.
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· a) integrar o aviso prévio ao pagamento de todas as verbas rescisórias por ele devidas, uma vez que o aviso prévio é irrenunciável.
Incorreta: apesar de um direito irrenunciável como regra, a jurisprudência admite o caso de renúncia na hipótese de ter o empregado obtido novo emprego, conforme Súmula 276 do TST.
· b) deduzir o aviso prévio do pagamento de parte das verbas rescisórias devidas, uma vez que o empregado renunciou livremente a esse direito, mas o aviso prévio continuará incidindo sobre as parcelas de natureza salarial.
Incorreta: o aviso prévio não incidirá sobre as parcelas de natureza salarial. Havendo a renúncia nesse caso de obtenção de novo emprego, não será devido o seu pagamento e, como consequência legal, os reflexos do mesmo sobre as demais parcelas, segundo a lógica de que “o acessório segue o principal”, conforme entende a jurisprudência pátria.
· c) deduzir o aviso prévio do pagamento de parte das verbas rescisórias devidas, uma vez que o empregado renunciou livremente a esse direito, mas o aviso prévio continuará incidindo sobre as parcelas de natureza indenizatória.
Incorreta: o aviso prévio não incidirá sobre as parcelas de natureza salarial e nem sobre as indenizatórias. Havendo a renúncia nesse caso de obtenção de novo emprego, não será devido o seu pagamento e, como consequência legal, os reflexos do mesmo sobre as demais parcelas, segundo a lógica de que “o acessório segue o principal”, conforme entende a jurisprudência pátria.
· d) pagar as verbas rescisórias, excluindo o valor equivalente ao dos dias remanescentes do aviso prévio.
Correta: trata-se da aplicação da Súmula 276 do TST:
“SUM-276 AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO. O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.”
(RESPOSTA: D)
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Sugestão de Cartão de Memória ("Flash-Card"):
Pergunta: O empregador pode deduzir o aviso prévio do pagamento de parte das verbas rescisórias devidas, uma vez que o empregado renunciou livremente a esse direito?
Resposta: Em regra, não. Exceto, pela clara comprovação de que, o empregado já obteve um novo serviço com remuneração garantida por outro empregador. Neste caso excepcional devem ser pagas somente as verbas rescisórias, excluindo-se o valor equivalente ao dos dias remanescentes do aviso prévio do (ex) empregado.
Dica: destaco a explicação do colega Helder Tavares que ficou bastante clara!
" Vejamos:
O aviso prévio é direito irrenunciável do empregado, salvo em uma única hipótese, que é exatamente a de o obreiro ter obtido novo emprego. Realmente não faria sentido que o instituto, que foi pensado para possibilitar ao trabalhador encontrar um novo emprego, acabasse por prejudicá-lo exatamente neste aspecto. Neste sentido, a Súmula 276 do TST, segundo a qual “o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego”. Portanto, na hipótese enunciada não serão devidos os dias remanescentes do aviso prévio.
RESPOSTA CORRETA: LETRA 'D' ".
Base-Legal: Súmula 276; TST.
Motivação Filosófica:
“(..) é justo restituir a cada um o que se deve”
_ Platão (428 a.C. - 348 a.C.) _
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Resposta:
d. Pagar as verbas rescisórias, excluindo o valor equivalente ao dos dias remanescentes do aviso prévio.
Ex.: O contrato de Vicente de Morais, vai do dia 10/04/2020 até 10/05/2020, porém no dia 17/04/2020, surgiu uma oportunidade para Vicente iniciar um novo trabalho, poderá requerer a liberação do cumprimento do aviso prévio, sendo excluído o valor equivalente ao dos dias remanescente do aviso prévio.
Súmula nº 276 do TST
Aviso prévio. Renúncia pelo empregado – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
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LETRA D
Súmula nº 276 do TST
Aviso prévio. Renúncia pelo empregado – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.
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A resposta era a mais simples!
PERGUNTA: O empregador pode deduzir o aviso prévio do pagamento de parte das verbas rescisórias devidas, uma vez que o empregado renunciou livremente a esse direito?
RESPOSTA: Em regra, não. Exceto, pela clara comprovação de que, o empregado já obteve um novo serviço com remuneração garantida por outro empregador. Neste caso excepcional devem ser pagas somente as verbas rescisórias, excluindo-se o valor equivalente ao dos dias remanescentes do aviso prévio do (ex) empregado