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ID
466456
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Tício, gerente de operações da empresa Metalúrgica Comercial, foi eleito dirigente sindical do Sindicato dos Metalúrgicos. Seis meses depois, juntamente com Mévio, empregado representante da CIPA (Comissão Interna para Prevenção de Acidentes) da empresa por parte dos empregados, arquitetaram um plano para descobrir determinado segredo industrial do seu empregador e repassá- lo ao concorrente mediante pagamento de numerário considerável. Contudo, o plano foi descoberto antes da venda, e a empresa, agora, pretende dispensar ambos por falta grave.
Você foi contratado como consultor jurídico para indicar a forma de fazê-lo.
O que deve ser feito?

Alternativas
Comentários
  • c) correta

    O inquérito para apuração de falta grave é ação proposta pelo empregador contra o empregado estável (CLT, art. 652, b), apresentada por escrito à Vara do Trabalho ou ao Juízo de Direito (CLT, art.853).

    A ação de inquérito é admitida apenas contra o empregado estável, seja qual for a origem da estabilidade: legal, normativa, convencional ou contratual.

     A redação do art. 543, § 3º, da CLT estabelece o cabimento da ação de inquérito contra o da dirigente sindical: “fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1(um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação”.

     Com relação ao membro da CIPA a CLT, no artigo 165, parágrafo unico dispõe diferentemente:  Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. 
     

  • Resposta letra C

    SÚMULA 379 TST - DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT

    Dirigente Sindical - ESTABILIDADE
    (Art. 10, II, a ADCT)
    Representante da CIPA - GARANTIA DE EMPREGO   (Art. 165 CLT)

    estabilidade garantia de emprego
    Mais restrita – estabilidade absoluta Mais ampla – estabilidade relativa
    O empregado estável só pode ser demitido se cometer falta grave devidamente apurada através de inquérito de apuração de falta grave. O empregado detentor de garantia de emprego só pode ser despedido por justa causa, diretamente.
  • O artigo 10, II, a, do ADCT garante a estabilidade ao empregado eleito para cargo de direção da CIPA, não tendo ele apenas a garantia de emprego. A CLT garante essa mesma estabilidade aos empregados eleitos diretores sindicais. Porém, conforme a jurisprudência do TST, para estes é necessário o ajuizamento do IJ, sendo condição objetiva de sua despedida enquanto perdura a estabilidade. Para aquele basta a despedida por justa causa, tendo o empregador o ônus de provar as suas causas na JT, caso o empregado ajuize RT!!
  • Empregados que têm a garantia do inquérito para apuração de falta grave.

    1. Dirigente sindical;
    2. Aqueles que possuem estabilidae decenal;
    3. Diretor eleito de sociedade cooperativa;
    4. Representante dos empregados no conselho nacional da previdência social;
    5. Representante dos empregados na comissão de conciliação prévia.

    Quanto a este último, há divergência na doutrina, mas esta é a posição da FCC.

    Sucesso!
  • Retirado da Q85308:

    "Dirigente sindical:do registro da candidatura até um ano depois do mandato(inclusive suplente); só inquérito judicial para apuracao de falta grave. Membro de conselho fiscal e delegado sindical não têm  estabilidade.

     
    Eleitos diretores de sociedades cooperativas: Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho – igual ao Dirigente Sindical. 
     
    CIPA – direção: do registro da candidatura até um ano depois do mandato, inclusive do suplente. Podem ser dispensados por ordem técnica, econômico-financeira ou disciplinar (falta grave). Não precisa de inquérito para apuração de falta grave, segundo Volia Bomfim.

    Livro Direito do Trabalho. 5 edição. Editora Impetus – 2011 (Excelente livro).


    Membros do Conselho Curador do FGTS:representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, da nomeação até um ano após o termino do mandato. Só pode ser demitido se cometer falta grave (por justa causa) devidamente comprovada porprocesso sindical.

    Membros do CNPS – Conselho Nacional de Previdencia Social: titulares e suplentes, representantes dos trabalhadores, da nomeação até um ano após o termino do mandato. Só pode ser demitido se cometer falta grave (por justa causa) devidamente comprovada por processo judicial.

    CCP: É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato (não é do registro da candidatura, mas sim da eleicao). Só pode ser demitido se cometer falta grave (por justa causa). . Não precisa de inquérito para apuração de falta grave, segundo Volia Bomfim, embora a FCC entendeu que precisa do inquérito nesta questão

    Empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Podem ser dispensados por ordem técnica, econômico-financeira ou disciplinar (falta grave). Não precisa de inquérito para apuração de falta grave.

    Acidentado: O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Se não há pagamento de auxilio doença, não há estabilidade. Só pode ser demitido se cometer falta grave (por justa causa) e não há necessidade de inquérito para apuração de falta grave. Se ocorrer acidente no curso do aviso prévio, não adquire estabilidade, mas suspende o contrato até o retorno do empregado."


  • A questão em tela trata de dois empregados que possuem garantia provisória no emprego, um como dirigente sindical (artigo 543, §3º da CLT) e outro como representante dos empregados na CIPA (artigo 165 da CLT). Nesses casos, vedada a dispensa sem justa causa, mas sem qualquer vedação à dispensa por justa causa, a qual, no caso em tela, amolda-se ao artigo 482, “c” da CLT. Além disso, necessária a instauração de inquérito para apuração de falta grave de Tício em 30 dias da sua suspensão, nos moldes do artigo 853 da CLT, o que não é necessário para Mévio, segundo jurisprudência do TST (vide AIRR-140500-50.2007.5.02.0371, 1ª Turma).


    a) A alternativa “a” trata equivocadamente de inquérito para os dois casos, sendo que somente a Tício se faz necessário, razão pela qual incorreta.

    b) A alternativa “b” equivoca-se ao não considerar necessário o inquérito para Tício, razão pela qual incorreta.

    c) A alternativa “c” está nos moldes legais e jurisprudenciais, conforme acima anunciado, razão pela qual correta.

    d) A alternativa “d" não está nos moldes do artigo 853 da CLT, razão pela qual incorreta.


    RESPOSTA: (C)



  • A CIPA possui composição paritária, ou seja, é constituída por membros indicados pelo empregador e por membros eleitos pelos empregados.

    Apenas os membros eleitos pelos empregados gozam de estabilidade provisória, desde o registro da candidatura até 1 (um) ano após o término do mandato. 

    Durante esse período, no entanto, só é vedada a dispensa do cipeiro eleito sem justa causa e arbitrária. 

    Não há, portanto, a necessidade de inquérito para apuração de falta grave a fim de possibilitar sua dispensa por justa causa. 

    (Art. 10, II, ADCT). 

  • Para os que estudam para concurso (além da OAB), salvo engano, a FCC considera necessário o inquérito para apuração de falta grave para dispensa de membro da CIPA. Se eu estiver errado, me corrijam...

  • SÚMULA 379 TST - DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT


    Dirigente Sindical - ESTABILIDADE (Art. 10, II, a ADCT)

    Representante da CIPA - GARANTIA DE EMPREGO   (Art. 165 CLT)


    estabilidade Mais restrita – estabilidade absoluta - O empregado estável só pode ser demitido se cometer falta grave devidamente apurada através de inquérito de apuração de falta grave.O empregado detentor de garantia de emprego só pode ser despedido por justa causa, diretamente. 


    garantia de emprego Mais ampla – estabilidade relativa – estabilidade relativa- O empregado detentor de garantia de emprego só pode ser despedido por justa causa, diretamente.

  • Minha duvida é, se o sindicalista for considerado inocente das acusações não poderá ser dispensado, devendo retornar a suas atividades de imediato. E nesse caso como fica a situação do cipero, visto que foi dispensado por justa causa, não deverá ser reintegrado, visto que respondia pelas mesmas infrações do sindicalista. Na minha humilde interpretação, o cipero não deveria ser dispensado, abre-se uma lacuna para erro na questão. Ou os dois deveriam aguardar apuração em suspensão por 30 dias ou os dois deveriam ser dispensado, sem distinção de um para com o outro. Isso é discriminação pela própria letra da lei. 

    CF/88

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    CP. Art29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Pela redação do caput deste artigo a doutrina refere que, sobre o concurso de agentes, o Código Penal adotou de forma preponderante a teoria monista ou unitária, na qual a atuação de autor e co-autores resulta na pratica de um crime único e todo aquele que concorre para ele é considerado seu autor, devendo suportar a mesma sanção oponível aos demais.

    CPP.

    Art. 580. No caso de concurso de agentes ( Código Penal, art. 25 ), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros.

    Súmula 676

    A garantia da estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "a", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, também se aplica ao suplente do cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA).

  • Conforme art. 165, parágrafo único da CLT, os titulares representantes dos empregados poderão sofrer despedida por justa causa, se fundar em motivo disciplinar, técnico e econômico.

    Porém, o dirigente sindical, poderá ser dispensado mediante inquérito para apuração de falta grave, ser. 543, parágrafo 3°, súmula 379 do TST.

    Prazo decadencial de 30 dias, contados da suspensão, art. 853 da CLT e Súmula 403 STF.