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ID
466459
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Determinada turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de revista interposto pela empresa Alfa Empreendimentos Ltda. em razão de a decisão recorrida (proferida por Tribunal Regional do Trabalho em sede de recurso ordinário, em dissídio individual) estar em perfeita consonância com enunciado de súmula de direito material daquela Corte Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, essa decisão transitou em julgado.

Na condição de advogado contratado pela respectiva empresa, para ajuizamento de ação rescisória, é correto afirmar que a decisão rescindenda será a proferida pelo

Alternativas
Comentários
  •  “Súm. 192 DO TST – AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 17.11.2008).
    I – Se não houver o conhecimento de recurso de revista ou de embargos, a competência para julgar ação que vise a rescindir a decisão de mérito é do Tribunal Regional do Trabalho, ressalvado o disposto no item II.

     II – Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.

    III – Em face do disposto no art. 512 do CPC, é juridicamente impossível o pedido explícito de desconstituição de sentença quando substituída por acórdão de Tribunal Regional, ou superveniente sentença homologatória de acordo que puser fim ao litígio.

    IV – É manifesta a impossibilidade jurídica do pedido de rescisão de julgado proferido em agravo de instrumento que, limitando-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista, não substitui o acórdão regional, na forma do art. 512 do CPC;

    V – A decisão proferida pela SDI, em sede de agravo regimental, calcada na Súmula 333, substitui acórdão de Turma do TST, porque emite juízo de mérito, comportando, em tese, o corte rescisório;
  • Poderia restar dúvida quanto às alternativas B e D, porém, segundo a Lei 7.701, o julgamento da ação rescisória contra as decisões das Turmas e da SDI cabe à própria Seção de Dissídios Individuais.

    "Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:

    I - originariamente:

    a) as ações rescisórias propostas contra decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e suas próprias, inclusive as anteriores à especialização em seções; e

    b) os mandados de segurança de sua competência originária, na forma da lei."
     



    Bons estudos ;)

  • Na minha opinião a questão resta mal redigida. Pois considerando o enunciado das alternativas B e D, o que a banca pretende não é saber a correta, mas a mais correta. 
    Acho que a letra B também está correta, pois diz que "uma das turmas do TST", o que inclui ai a Seção Especializada em Dissídios Individuais. 
    Se eu estiver errado, por favor me corrijam.
  •  
     
    ·          a) Tribunal Regional do Trabalho, em recurso ordinário, tendo competência originária para o seu julgamento o próprio Tribunal Regional do Trabalho.
    Incorreta: a competência é do TST, já que o caso está em conformidade com a Súmula 192, II do TST.
     
    ·          b) Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista, tendo competência originária uma das turmas do próprio Tribunal Superior do Trabalho.
    Incorreta: a competência é do TST sim, mas não de uma de suas turmas, mas de sua SDI, conforme artigo 3?, I, “a” da lei 7701 de 1988.
     
    ·          c) Tribunal Regional do Trabalho, em recurso ordinário, tendo competência originária para o seu julgamento a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.
    Incorreta: a competência é do TST, já que o caso está em conformidade com a Súmula 192, II do TST.
     
    ·          d) Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista, tendo competência originária a Seção Especializada em Dissídios Individuais do próprio Tribunal Superior do Trabalho.
    Correta: é o teor do artigo 3?, I, “a” da lei 7701 de 1988 e da Súmula 192, II do TST:
    Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:
    I - originariamente:
    a) as ações rescisórias propostas contra decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e suas próprias, inclusive as anteriores à especialização em seções.”
     
    SUM-192 AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. (...)II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.”
  • A competência é do TST, através da Seção Especializada em Dissídios Individuais (ver Súmula 192, II do TST, combinada com o artigo o art. 3º, inciso I, alínea "a" da Lei 7701 / 88).


    Obs.: por ser um diploma alterador, a Lei 7701 / 88 não se encontra no Vade Mecum.


    Súmula Nº 192 -


    II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais, examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. 


    Lei 7701/88

    "Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:


    I - originariamente:

    a) as ações rescisórias propostas contra decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e suas próprias, inclusive as anteriores à especialização em seções; e

    b) os mandados de segurança de sua competência originária, na forma da lei."

  • Quanto à letra B, basta lembrar que as Turmas do TST só julgam recurso de revista (e respectivos AI, agravos regimentais e ED).

     

    Lei 7.701, Art. 5º - As Turmas do Tribunal Superior do Trabalho terão, cada uma, a seguinte competência:
    a) julgar os recursos de revista interpostos de decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, nos casos previstos em lei;
    b) julgar, em última instância, os agravos de instrumento dos despachos de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista, explicitando em que efeito a revista deve ser processada, caso providos;
    c) julgar, em última instância, os agravos regimentais; e
    d) julgar os embargos de declaração opostos aos seus acórdãos.

  • Gabarito: D

  • Correta letra D, é o teor do artigo 3, I, “a” da lei 7701 de 1988 e da Súmula 192, II do TST

    Art. 3º - Compete à Seção de Dissídios Individuais julgar:

    I - originariamente:

    a) as ações rescisórias propostas contra decisões das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e suas próprias, inclusive as anteriores à especialização em seções.”

     

    SUM-192 AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. (...)II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho.”

  • A)Tribunal Regional do Trabalho, em recurso ordinário, tendo competência originária para o seu julgamento o próprio Tribunal Regional do Trabalho.

    Está incorreta, nos termos do art. 3º, I, a, da Lei 7.701/1988, que estabelece que compete à SDI julgar as ações rescisórias contra decisões suas próprias decisões e as do TST.

     B)Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista, tendo competência originária uma das turmas do próprio Tribunal Superior do Trabalho.

    Está incorreta, nos termos do art. 3º, I, a, da Lei 7.701/1988, que estabelece que compete à SDI julgar as ações rescisórias contra decisões suas próprias decisões e as do TST.

     C)Tribunal Regional do Trabalho, em recurso ordinário, tendo competência originária para o seu julgamento a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

    Está incorreta, nos termos do art. 3º, I, a, da Lei 7.701/1988, que estabelece que compete à SDI julgar as ações rescisórias contra decisões suas próprias decisões e as do TST.

     D)Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista, tendo competência originária a Seção Especializada em Dissídios Individuais do próprio Tribunal Superior do Trabalho.

    Está correta, pois conforme dispõe o art. 3º, I, a, da Lei 7.701/1988, compete à SDI julgar as ações rescisórias contra decisões suas próprias decisões e as do TST.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata da ação rescisória, no processo do trabalho, art. 836 da CLT.