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ALTERNATIVA A
CLT
Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
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Resposta letra A
Na fase de execução trabalhista, em havendo omissão da CLT, aplica-se em primeiro plano a Lei de Execução Fiscal (6830/80) e, posteriormente, o Código de Processo Civil. Entretanto, o artigo 889, da CLT deve ser conjugado com o artigo 769 consolidado, pois somente quando houver compatibilidade com os princípios que regem a execução trabalhista, a Lei 6830/80 pode ser aplicada.
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AGRAVO DE PETIÇÃO. Na falta de norma específica na CLT, deve ser aplicada subsidiariamente a Lei de execução fiscal, e, somente na falta desta, aplica - Se o CPC. Destarte, no tocante à extinção da execução trabalhista, deve ser observada a gradação prevista no art. 889 da CLT c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80. Dou provimento. (TRT 17ª R.; AP 51300-44.1996.5.17.0001; Relª Desª Carmen Vilma Garisto; DOES 28/02/2011; Pág. 17)
DEPÓSITO EM DINHEIRO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 6.830/80 X LEI Nº 8.177/91. Nos termos da Lei nº 8.177/91 os juros e a correção monetária incidem sobre o crédito até o seu efetivo pagamento ao exeqüente, não bastando o simples depósito bancário. A Lei de execução fiscal é de aplicação subsidiária na execução trabalhista, significando que o intérprete deve socorrer-se primeiro da CLT ou de Lei trabalhista nela não inserida para somente depois aplicar a Lei n. º 6.830/80. Agravo não provido. (TRT 10ª R.; AP 78600-85.2006.5.10.0013; Relª Desª Maria Piedade Bueno Teixeira; DEJTDF 14/01/2011; Pág. 32)
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ALTERNATIVA A
Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
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· a) é fonte subsidiária para a aplicação das normas na execução trabalhista.
Correta: trata-se do teor do artigo 889 da CLT:
“Art. 889 - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.”
· b) somente é fonte subsidiária para aplicação das normas na execução trabalhista caso não exista regramento sobre o assunto no Código de Processo Civil, que é a primeira fonte subsidiária da legislação processual do trabalho.
Incorreta: vide artigo 889 da CLT.
· c) somente é fonte subsidiária do Processo do Trabalho na execução das contribuições previdenciárias.
Incorreta: vide artigo 889 da CLT.
· d) somente é fonte subsidiária do Processo do Trabalho na execução das contribuições previdenciárias e sindicais.
Incorreta: vide artigo 889 da CLT.
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No processo de conhecimento, se houver ausência de norma na CLT, então aplica-se o CPC de forma subsidiária.
No processo de execução, se houver ausência de norma na CLT, então primeiro aplicamos a norma específica, que é a Lei de execuções fiscais( Lei 6.8308/80), e se também for omissa, daí aplicaremos o CPC.
Gabarito letra ( A )
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Gabarito:A
As leis de execução fiscal é de aplicação subsidiária na EXECUÇÃO trabalhista, conforme art. 889 da CLT.
Portanto, na EXECUÇÃO FO PROCESSO DO TRABALHO, APLICAN-SE OS ART. 876 E SS.DA CLT. SUBSIDIARIAMENTE, APKICA-SE A LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI 8.830/80) E, POSTERIORMENTE, O CPC. ASSIM ORDENA 889 DA CLT.
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Gabarito:A
As leis de execução fiscal é de aplicação subsidiária na EXECUÇÃO trabalhista, conforme art. 889 da CLT.
Portanto, na EXECUÇÃO FO PROCESSO DO TRABALHO, APLICAN-SE OS ART. 876 E SS.DA CLT. SUBSIDIARIAMENTE, APKICA-SE A LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI 8.830/80) E, POSTERIORMENTE, O CPC. ASSIM ORDENA 889 DA CLT.
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só eliminar os "somente" e acertei kkk
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Neste caso a Lei de Execução Fiscal é aplicada de forma subsidiária na Execução trabalhista, conforme o Art. 889 da CLT.
Como regra, primeiramente vai ser aplicada a CLT (Arts. 876 e seguintes da CLT) nas execuções trabalhistas e subsidiariamente poderá ser aplicada a lei de execução fiscal (Lei nº 6.830/80) e, por último, o CPC, desde que seja compatível com o processo do trabalho. Neste caso, o artigo 889 da CLT determina que aos trâmites e incidentes do processo de execução são aplicáveis, quando compatíveis, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais, para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.