Reza a CF em seu art. 146 que abe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:(...)
Para apurar o conhecimento...
A Constituição de 1967, por sua vez, que entrou em vigor em 15 de março de 1967, dispôs no art. 19, § ls : "Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sobre os conflitos de competência tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais do poder tributário".
A regra, com alterações apenas de redação, passoupara o art. 18, § ls , da Emenda Constitucional n. 1/6916. Como o CTN justamente "institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios", o que, quando de sua promulgação, podia ser validamente feito por lei ordinária, mas, a partir da vigência da Constituição de 1967, passou a ser matéria reservada à lei complementar, o CTN foi recepcionado com eficácia de lei complementar e só por lei complementar poderá ser alterado, pois só ela agora pode dispor sobre a matéria por ele versada. Assim, torna-se irrelevante e meramente terminológica a discussão sobre se o CTN "tornou-se" lei complementar ou não: o certo é que tem eficácia de
lei complementar e só por lei complementar pode ser alterado.
Letra da Lei:
A Constituição de 1988, por sua vez, tratou da matéria no art.
146, nestes termos:
"Cabe à lei complementar:
I — dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária,
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;