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ID
466483
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Determinada pessoa, havendo arrematado imóvel em leilão judicial ocorrido em processo de execução fiscal para a cobrança de Imposto Predial Urbano, vem a sofrer a exigência pelo saldo devedor da execução não coberto pelo preço da arrematação.

Essa exigência é

Alternativas
Comentários
  • O Artigo 130 § único do CTN (Código Tributário Nacional), estabelece que o adquirente de bens imóveis em hasta pública (leilão judicial), sub-roga-se nos créditos tributários sobre o respecitvo preço, por consequência, o adquirente recebe o imóvel livre de quaisquer ônus tributários.
  • CTN:
    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.


    regra geral:
    o adquirnte substitui o contribuinte na relação jurídica tributária

    exceção:
    imóvel é adquirido em hasta pública (leilão), a sub-rogação ocorre no preço de arrematação, ou seja, nenhuma obrigação existe para o arrematante
  • Apenas complementando: Os colegas acima falaram imóvel, porque se for móvel não haverá obrigação propter rem.
  • Conforme o art.130, parágrafo único, do CTN, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
  • Comentários:
    O examinador cobrou do candidato a norma contida no parágrafo único do art. 130, do CTN, que nos informa que a arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem. Para aproveitarmos melhor a oportunidade, vejamos primeiramente a figura do responsável tributário, o sucessor tributário e o sujeito passivo tributário. Depois abordaremos a citada norma, o que facilmente nos levará ao gabarito.
    O sujeito passivo é o devedor da obrigação tributária, ou seja, é a pessoa que tem o dever de prestar, ao credor ou sujeito ativo, o objeto da obrigação fiscal. Sujeito passivo é um termo bastante abrangente que comporta em si institutos que, apesar de semelhantes nos seus contornos gerais, diferenciam-se em sua essência.
    As obrigações tributárias foram classificadas pelo Código Tributário Nacional em função do objeto em principais ou acessórias. Assim, embora o CTN não tenha dado um conceito genérico de sujeito passivo, definiu o quem seria o sujeito passivo da obrigação tributária principal e o sujeito passivo da obrigação tributária acessória.
    Nos termos do CTN, em seu art. 121, sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Continua o CTN e nos explica que “sujeito passivo” é um conjunto dentro do qual podemos encontrar duas espécies: i) o contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e ii) o responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
    O sujeito passivo da obrigação acessória, de acordo com o art. 122 do CTN, é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto, ou seja, se o objeto da obrigação acessória é uma prestação positiva ou negativa que não seja a entrega de dinheiro ao Fisco, o devedor dessa obrigação é a pessoa que estiver obrigada a efetuar a respectiva prestação de fazer ou não fazer.
    Entendido quem é o sujeito passivo, diferenciando-o quando se tratar de obrigação principal ou acessória, é importante agora analisar a figura do sucessor tributário, que apesar de possuir algumas similaridades, não é expressão sinônima nem de sujeito passivo e muito menos de responsável tributário. Para que entendamos bem a diferença entre sucessor e responsável, vamos começar por analisar este último.
    O responsável tributário não tem ligação direta e pessoal com o fato gerador do tributo, a sua responsabilidade decorre exclusivamente de disposição legal. O responsável tributário, nos termos do art. 128, do CTN, possui uma ligação indireta com a ocorrência do fato gerador do tributo. Este é o limite do legislador ao criar situações de responsabilidade tributária, qual seja a vinculação, ainda que indireta, do responsável com a prática do fato gerador do tributo.
    O sucessor tributário também não tem relação direta e pessoal com o fato gerador, mas tem uma relação de direito privado com o contribuinte, no qual a lei promove a sub-rogação nos direitos e obrigações tributárias do contribuinte, sendo essa relação de direito privado o liame que dá o suporte fático que fundamenta a norma tributária, de forma que, ocorrendo a subsunção do fato à norma, resulta como efeito a sub-rogação do sucessor nos direitos e principalmente nas obrigações do contribuinte.
    O sucessor tributário celebra um negócio jurídico com o contribuinte, qualificando sua vinculação ao fato gerador do tributo, o que não ocorre com o responsável tributário de modo geral. Assim, a relação jurídica de direito privado entre o contribuinte e sucessor é o suporte fático de incidência da norma tributária, de modo que o art. 129 do CTN preceitua que a responsabilidade dos sucessores abrange tanto os créditos definitivamente constituídos à data dos atos nelas referidos:
    Art. 129. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
    Visto a diferença entre a figura do sucessor tributário e do responsável tributário, veremos se determinada pessoa, havendo arrematado imóvel em leilão judicial ocorrido em processo de execução fiscal para a cobrança de Imposto Predial Urbano, pode a sofrer a exigência pelo saldo devedor da execução não coberto pelo preço da arrematação, seja como sujeito passivo, responsável ou sucessor tributário.
    O CTN trata do tema no art. 130, parágrafo único:
    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
    Assim, os débitos anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta, posto que a arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem Isto é o significado de afirmar que no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
    Normalmente, se alguém adquire um bem imóvel, passa à condição de responsável por sucessão pelos impostos que têm por fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do mencionado bem, assim como pelas taxas e contribuições de melhoria a ele relacionadas, salvo se constar do título a prova de sua quitação.
    Contudo, o parágrafo único ressalva a hipótese de aquisição em hasta pública, na qual a sub-rogação ocorre no respectivo preço.
    Aproveitando o ensejo, perceba-se que a exceção do art. 130, parágrafo único do CTN, nos traz a exceção somente quanto a aquisição em hasta pública de bens imóveis, na qual a sub-rogação ocorre no respectivo preço. E com relação aos bens móveis adquiridos em hasta, como fica?
    O art. 131, I, CTN, contém disposição análoga, mas relativa a outros bens e não faz a ressalva inerente à aquisição em hasta pública:
    Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
    I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
    (...)
    Para resolver essa iniquidade, o STJ aplicou o disposto no art. 130, parágrafo único, também à sucessão na condição de proprietário de bem móvel, com o fundamento de que a responsabilidade é a existência de vínculo entre contribuinte e responsável, vínculo que daria ao segundo a possibilidade de exigir do primeiro o pagamento do tributo correspondente. Nesse sentido:
    TRIBUTÁRIO - ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE VEÍCULO - DÉBITO DE IPVA - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - CTN, ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO.
    1. A arrematação de bem em hasta pública é considerada como aquisição originária, inexistindo relação jurídica entre o arrematante e o anterior proprietário do bem.
    2. Os débitos anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. Aplicação do artigo 130, § único do CTN, em interpretação que se estende aos bens móveis e semoventes.
    3. Por falta de prequestionamento, não se pode examinar a alegada violação ao disposto no art. 131, § 2º, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
    4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
    (REsp 807.455/RS, Rel. Ministra  ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 21/11/2008)
    Assim, havendo sido arrematado imóvel em leilão judicial ocorrido em processo de execução fiscal para a cobrança de Imposto Predial Urbano, a exigência pelo saldo devedor da execução não coberto pelo preço da arrematação do arrematante é ilegal, pois o crédito do exequente se sub-roga sobre o preço da arrematação, exonerando o arrematante quanto ao saldo devedor.
    Gabarito é a alternativa “B”.

    Gabarito: “B”
  • A arrematação de bem imóvel em hasta pública é espécie de aquisição originária, em que não há vínculo do arrematante (novo proprietário) com as dívidas tributárias anteriores relativas ao bem. Nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço, conforme consta da alternativa "D" que é a correta.

  • Gabarito letra B - O Artigo 130 § único do CTN

  • A)Legal, pois o arrematante é sucessor do executado em relação ao imóvel, e em sua pessoa fiscal ficam sub-rogados os créditos dos tributos incidentes sobre o mesmo imóvel.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, ocorre a sub-rogação dos créditos tributários, no preço pago pelo arrematante.

     B)Ilegal, pois o crédito do exequente se sub-roga sobre o preço da arrematação, exonerando o arrematante quanto ao saldo devedor.

    Está correta, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN.

     C)Legal, pois o valor pago pelo arrematante não foi suficiente para a cobertura da execução.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, ocorre a sub-rogação dos créditos tributários, no preço pago pelo arrematante.

     D)Legal, pois a arrematação não pode causar prejuízo ao Fisco.

    Está incorreta, pois, nos termos do art. 130, parágrafo único, do CTN, ocorre a sub-rogação dos créditos tributários, no preço pago pelo arrematante.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Essa questão trata da responsabilidade tributária do adquirente de imóvel arrematado em leilão judicial.