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ID
466492
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A imunidade recíproca impede que

Alternativas
Comentários
  • A imunidade incide apenas sobre impostos, a letra b)  e  c)  se refere a outras espécies tributárias( taxa e contribuição de melhoria), não alcançadas pela imunidade, já a letra d) se refere à Tarifa que, é preço público,  nem é tributo.
  • CR/88

    "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;"
  • ALTERNATIVAS:

    a)
    a União cobre Imposto de Renda sobre os juros das aplicações financeiras dos Estados e dos Municípios.(CORRETO)
     
    c) o Estado cobre contribuição de melhoria em relação a bem do Município valorizado em decorrência de obra pública.(ERRADA)

    d) o Estado cobre tarifa de água consumida em imóvel da União.(ERRADA)  

    FUNDAMENTAÇÃO:

    O art. 150, VI, ''a'', ''b'', ''c'' e ''d'' da CF, principal artigo de IMUNIDADE refere-se tão somente aos IMPOSTOS, ou seja, os demais TRIBUTOS ( TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, EMPRESTIMO COMPULSÓRIO ETC.) incidem normalmente. (REGRA)


    ALTERNATIVA:

    b)
    o Município cobre a taxa de licenciamento de obra da União. (ERRADA)


    FUNDAMENTAÇÃO:

    OBS: Quanto às TAXAS, a doutrina e a jurisprudência entendem que há comandos de imunidade tais como o art. 5°, incisos LXXIII e LXXIV da CF, dispositivos que dispensam as TAXAS EM REQUERIMENTOS/CERTIDÕES(EXCEÇÃO) e não no caso de licenciamento de obra como referido na presente questão.

    COMPLEMENTAÇÃO:

    ATENÇÃO: O art. 195, § 7° da CF diz que são ''ISENTAS'' de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes. O STF já pacificou o entendimento de que não importa a nomeclatura, terminologia utilizada pela CF, se a limitação setá prevista no texto constitucional, trata-se de imunidade, ou seja no referido artigo onde se lê ''ISENTAS'' leia-se ''IMUNES'' (as imunidades estão na CF e as isenções na lei).

    OBS:
     A imunidade das entidades beneficentes alcança os impostos e as contribuições sociais. (EXCEÇÃO).  
     
  • Comentários:
    A imunidade recíproca protege os entes políticos da cobrança de impostos incidentes sobre renda, serviços e patrimônio apenas quando figurarem na relação obrigacional-tributária como contribuintes, ou seja, quando possuírem relação direta e pessoal com a ocorrência do fato gerador. Destaque-se que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal somente se aplica aos impostos, não sendo extensível às demais espécies tributárias. Essa pegadinha é muito comum de ser feita em prova, como exemplo desta própria questão.
    Passemos à análise das alternativas.
    A alternativa “A” é o gabarito.
    Conforme previsto no texto constitucional, por força da imunidade recíproca a União não pode cobrar Imposto de Renda sobre os juros das aplicações financeiras dos Estados e dos Municípios.
    A alternativa “B” está incorreta.
    Como a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal somente se aplica aos impostos, não sendo extensível às demais espécies tributárias, o Município não estará impossibilitado de cobrar a taxa de licenciamento de obra da União.
    A alternativa “C” está incorreta.
    Como a imunidade recíproca não é extensível às demais espécies tributárias, aplicando-se somente aos impostos, o Estado poderá cobrar contribuição de melhoria em relação a bem do Município valorizado em decorrência de obra pública.
    A alternativa “D” está incorreta.
    Pelo que foi visto acima, o Estado poderá cobrar tarifa de água consumida em imóvel da União, uma vez que a tarifa é preço público, ou seja, receita pública originária, não possuindo sequer natureza jurídica de tributo. Desta forma, a imunidade recíproca não impedirá sua cobrança.
    Aproveitaremos o ensejo para discorrer um pouco mais sobre o tema cobrado nesta questão, abordando outros pontos sempre lembrados em provas.
    É importante lembrar que o STF em diversas oportunidades já se pronunciou no sentido de que a imunidade recíproca não abarca situações nas quais os entes políticos figurem como responsáveis tributários ou contribuintes de fato. Então, para uma melhor compreensão do tema, é necessário ter em mente a diferença entre contribuinte de fato e contribuinte de direito que possui importância nas relação tributárias que disserem respeito a cobrança de tributos indiretos.
    Os tributos indiretos, que são aqueles indicados pelos economistas como sendo os tributos que admitem a repercussão do ônus financeiro, o CTN cria um requisito para que o sujeito passivo possa pedir o que pagou a mais de forma indevida. Repercutir o ônus financeiro é repassar os custos da tributação para aquele que irá consumir seu bem ou serviço. Por exemplo, quando um comerciante vende uma mercadoria no seu estabelecimento, ele, o comerciante, é o contribuinte do ICMS e acabou de praticar o fato gerador deste imposto. Para não arcar com os custos da tributação, é comum que o comerciante inclua no preço de venda daquela mercadoria o valor que ele pagou a título de ICMS, de modo que apesar de possuir a obrigação de recolher o imposto aos cofres estaduais como contribuinte, conseguiu ao menos repassar para o comprador de sua mercadoria o peso da carga tributária.
    Então, o contribuinte de fato, também chamado por parte da doutrina de contribuinte indireto, é aquele que não está na relação obrigacional tributária, possuindo apenas importância econômica, pois será ele quem irá arcar com os custos da tributação, quando estivermos diante da cobrança de um tributo indireto. A imunidade recíproca não se aplica quando o ente político for contribuinte de fato (ou indireto) de determinado tributo, ou seja, quando o imposto que incidir apenas indiretamente sobre seus bens e serviços.
    Nesse sentido, a título exemplificativo, segue entendimento exarado no julgamento do agravo de instrumento no agravo regimental nº 671.412/SP, pelo STF:
    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ICMS. IMUNIDADE INVOCADA PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE.
    2. A jurisprudência do Supremo firmou-se no sentido de que a imunidade de que trata o artigo 150, VI, a, da CB/88, somente se aplica a imposto incidente sobre serviço, patrimônio ou renda do próprio Município.
    3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o município não é contribuinte de direito do ICMS, descabendo confundi-lo com a figura do contribuinte de fato e a imunidade recíproca não beneficia o contribuinte de fato. Agravo regimental a que se nega provimento.

    Gabarito: “A”
  • Imunidade Recíprica incide apenas sobre os impostos

  • IMUNIDADE RECIPROCA SOBRE IMPOSTOS OS DEMAIS TRIBUTOS COMO TAXAS,CONTIBUIÇAO DE MELHORIA PODEM SER COBRADOS.

  • A imunidade recíproca, preceituada no art. 150, VI, "a", da CF, consiste na vedação à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços um dos outros. Tal limitação constitucional concerne aos impostos, apenas. Portanto, estão incorretas as alternativas B, C e D. Gabarito: A

  • A imunidade recíproca protege os entes políticos da cobrança de impostos incidentes sobre renda, serviços e patrimônio apenas quando figurarem na relação obrigacional-tributária como contribuintes, ou seja, quando possuírem relação direta e pessoal com a ocorrência do fato gerador. Destaque-se que a imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal somente se aplica aos impostos, não sendo extensível às demais espécies tributárias. Essa pegadinha é muito comum de ser feita em prova, como exemplo desta própria questão.
    Passemos à análise das alternativas.
    A alternativa “A” é o gabarito.
    Conforme previsto no texto constitucional, por força da imunidade recíproca a União não pode cobrar Imposto de Renda sobre os juros das aplicações financeiras dos Estados e dos Municípios.

  • gabarito A

    Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
    (...)
    VI - instituir impostos sobre:
    a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;"

  • Imunidade é para IMPOSTO

  • Muito cuidado ao afirmar que "a imunidade (lato sensu) incide apenas sobre impostos", já que há casos na CF de imunidades sobre taxas (art. 5º, inciso XXXIV) e contribuições sociais (art. 195, § 7º).

  • GABARITO - A

    BOM LEMBRAR QUE : ALÉM DA UNIÃO , ESTADOS, DISTRITO FERDERAL E MUNICÍPIOS, UNS DOS OUTROS, TAMBÉM SÃO EXTENSIVAS ÁS AUTARQUIAS FEDERAIS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS.

    A imunidade recíproca é extensiva às autarquias e às fundações públicas, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes (CF/88, art. 150, § 2º)

  • A Imunidade recíproca impede que um ente cobre IMPOSTOS de outro ente.

    A imunidade recíproca não impede a cobrança de contribuições de melhorias, taxas, empréstimo compulsório, já que são outras espécies tributárias.

    Também não incluí as tarifas, que não são tributos, podem ser consideradas preços públicos ou espécie de preço público, instituto autônomo, visam o acesso aos usuários dos serviços públicos, cobrando as tarifas, o objetivo é a diminuição de custo e ampliação dos serviços. Ex: pedágio, você só irá pagar se utilizar.

    A cobrança de taxas existirá nos casos em que haja a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível ou em caso do exercício do Poder de Polícia.

    ALTERNATIVA CORRETA - LETRA A: A imunidade recíproca impede que a União cobre Imposto de Renda sobre os juros das aplicações financeiras dos Estados e dos Municípios.

  • LETRA A

    O art. 150, VI, ''a'', ''b'', ''c'' e ''d'' da CF, principal artigo de IMUNIDADE refere-se tão somente aos IMPOSTOS, ou seja, os demais TRIBUTOS ( TAXAS, CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA, EMPRESTIMO COMPULSÓRIO ETC.) incidem normalmente.

  • Imunidade e Isenção não se confudem, a isenção decorre de Lei, imunidade está previsto na constituição Federal. Na imunidade, a norma consitucional prevê o impedimento, na isenção, a obrigação incide, mas o contribuinte é dispensado do pagamento.

  • Eu fui por exclusão, não sei se é o certo, mas lembrei da professora Maria Cristina falando que imunidade abrange imposto, não abrange os demais. E imposto só tem na opção A.

  • A)A União cobre Imposto de Renda sobre os juros das aplicações financeiras dos Estados e dos Municípios.

    Está correta, conforme o disposto no art. 150, VI, a, da CF.

     B)O Município cobre a taxa de licenciamento de obra da União.

    Está incorreta, uma vez que tal imunidade recíproca não se estende a todos os tributos, mas tão somente aos impostos, nos termos do art. 150, VI, a da CF.

     C)O Estado cobre contribuição de melhoria em relação a bem do Município valorizado em decorrência de obra pública.

    Está incorreta, uma vez que tal imunidade recíproca não se estende a todos os tributos, mas tão somente aos impostos, nos termos do art. 150, VI, a da CF.

     D)O Estado cobre tarifa de água consumida em imóvel da União.

    Está incorreta, pois, a imunidade recíproca restringe-se somente aos impostos e quanto às tarifas de serviços públicos, estas devem ser pagas por seus usuários.