SóProvas


ID
46654
Banca
FCC
Órgão
TRT - 7ª Região (CE)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com relação ao aviso prévio, considere as assertivas abaixo.

I. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho, deverá avisar a outra parte da sua resolução com a antecedência mínima de quinze dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior.
II. A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
III. O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão do contrato de trabalho, perde o direito ao restante do respectivo prazo.
IV. O aviso prévio não é devido na despedida indireta.

É correto o que se afirma APENAS em:

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 7º, XXI, CF/88: Garante aos trabalhadores urbanos e rurais aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo, no mínimo, 30 dias.II - Art. 487, §2º: A falt de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.III - O empregado que, durante o aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo.IV - Art. 487, §4º: É devido o aviso prévio na despedida indireta.
  • I - ERRADA - Não havendo prazo estipulado, a parte que ...... com a antecedência mínima de OITO dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior.art 487 inc. I CLTII - CERTA. vide art. 487,§2º CLTIII - CERTA. art. 491 CLTIV - ERRADA - É devido o aviso prévio na despedida indireta. art. 487 §4º CLT
  • A partir do advento da Constituição Federal, o prazo mínimo do aviso prévio passou a ser de 30 dias, conforme determinação prevista no inciso XXI de seu artigo 7º."Artigo 7º...XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;"Desta forma, no entendimento da majoritária doutrina, os incisos I e II do artigo 487 da CLT, que estabeleciam prazos inferiores, foram tacitamente revogados.
  • Ressalte-se que:

    TST Enunciado nº 73 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

    Falta Grave - Despedida - Justa Causa - Prazo do Aviso Prévio - Indenização

    A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

  • Esta questão deveria ter sido anulada pois não há alternativa correspondente,  uma vez que somente a assertiva II está correta. 
    A III diz que : " O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão do contrato de trabalho, perde o direito ao restante do respectivo prazo."

    E não é qualque das faltas consideradas como justas, há uma exceção...

    TST Enunciado nº 73 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978 - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003

    Falta Grave - Despedida - Justa Causa - Prazo do Aviso Prévio - Indenização

    A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego, no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às verbas rescisórias de natureza indenizatória.

  • Luciana,

    Observe que o item  III está perfeitamente correto justamente por não considerar a exceção que é o abandono do emprego.
    Tratando-se de concursos públicos é importante termos pondereção com relação a esse tipo de questão.
    Observe também que os itens I e IV são errados, acarretando a exclusão das alternativas A, B, C e D.
    Sendo assim as alternativas II e III são corretas, a letra E é o gabarito.
  • Só uma correção quanto ao comentário de Billa. O prazo para o aviso prévio será de no mínimo 30 dias, não importando o a forma de pagamento estipulada no contrato de trabalho. Assim preceitua o artigo 7º, inciso XXI, da CF, a qual não recepcionou o inciso I do artigo 487 da CLT.
  • Talvez eu esteja enganada, por favor me corrijam se for o caso. 

    Uma coisa é a perda do restante do prazo do aviso prévio, outra coisa é a verficação de justa causa para o recebimento das verbas rescisórias de natureza indenizatória.
    Isto é, em qualquer hipótese de falta grave, inclusive a de abandono de emprego, o empregado PERDE O DIREITO AO RESTANTE DO AVISO PRÉVIO, porquanto se o empregado abandona o emprego, presume-se que ele já possua outro, logo, seu tempo de serviço estará contando, em função deste outro emprego. 
    Agora, quanto ao recebimento ou não das verbas indenizatórias, aí sim o abandono de emprego é levado em consideração. Se o empregado praticar qualquer falta grave, EXCETO A DE ABANDONO DE EMPREGO, durante o aviso prévio, a dispensa será convertida para POR JUSTA CAUSA sendo indevida as verbas de natureza INDENIZATÓRIA, por consequência, na falta grave de abandono de emprego durante o aviso prévio são devidas as verbas de natureza indenizatória.
    Praticamente é considerar a falta de abandono de emprego durante o aviso prévio como uma falta que não caracteriza justa causa. 

    Alice Monteiro: "Abre-se uma exceção para a falta configuradora do abondono de emprego, que, se praticada no curso do aviso prévio, retirará do trabalhador APENAS O DIREITO AOS SALÁRIOS DO RESTANTE DO PERÍODO, e não a outras parcelas, como férias e 13º proporcionais e saque do FGTS".

    Acho que é isso. O que acham?
  • Li com desatenção e errei a questão. Revendo-a, chego a conclusão que o comentário da "Srta dos Anjos" está perfeito. 

    Todas os motivos de justa causa, ocorrendo no decurso do aviso prévio, acarretam "perda do direito ao restante do respectivo prazo" (prazo do aviso!!). O abandono de emprego é excessão apenas quanto a perda das parcelas indenizatórias devidas pela rescisão contratual.

    Resumindo:
    Todas as justas causas causam perda do direito ao restante do prazo do aviso prévio e perda das parcelas indenizatórias da rescisão.
    A justa causa, por abandono de emprego, acarreta a perda do direito ao restante do prazo do aviso prévio mas não prejudica as demais parcelas indenizatórias.
                            

    Sendo assim, a letra III esta correta!
  • E aí galera!

    Eta povo arretado bom de briga...

    Boas explicações de alguns colegas, boas dúvidas de outros.

    Vamos tentar ajudar!

    A bola da vez é esta: "III. O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão do contrato de trabalho, perde o direito ao restante do respectivo prazo." (Literalidade do artigo 491 da CLT)

    Pois bem. A briga, aqui, se baseia no artigo 491 da CLT versus a Súmula 73 do TST. Quem manda mais? Depende!

    Primeiro: quando o empregado CUMPRE aviso prévio é que ele está, por óbvio, TRABALHANDO. Logo, o aviso prévio, neste caso, NÃO É INDENIZADO!

    Diz o art. 491 da CLT que se o "cabra" está cumprindo o aviso prévio e (ele) comete alguma das faltas graves ensejadoras de rescindir o contrato de trabalho por sua culpa (culpa do empregado) este funcionário perderá o restante do respectivo prazo.

    Ex. Fulano já cumpriu 10 dias de aviso prévio dado pelo empregador. No 11º dia, no primeiro minuto de trabalho, devido a um ataque de raiva, o obreiro dá um soco no patrão, quebrando o nariz, entortando os óculos e aquela coisa toda. Então, o funcionário "cabra macho" não receberá do 11º ao 30º dia do aviso, ou seja, ele perderá os 20 dias restantes.

    Veja: se no 11º dia o funcionário "abandonasse o emprego"   ele também não receberia do 11º ao 30º dia do aviso,   isto é, perderia também os 20 dias restantes do aviso prévio (rs, vendo de outro lado, até que seria ótimo né... abandonar o emprego e ainda receber os dias restantes que ele próprio, empregado, abandonou... hehe, mas... não é o caso!)

    O que foi discutido e estabelecido na Súmula 73 do TST foi que se o "cabra" dentro do período de aviso prévio dado pelo empregador (patrão) cometer alguma falta grave,   salvo o caso de abandono de empregado  , ele perderá as verbas rescisórias de NATUREZA INDENIZATÓRIA. Nota-se: se a causa for abandono de empregado o "cabra" vai receber as verbas rescisórias de natureza indenizatória.
    Exemplos de Verba Indenizatória: PLR, diárias de viagens que não excedam 50% do salário e as demais descritas no §9º, art. 28 da Lei 8.212/91. Agora, se for cometida qualquer outra causa descrita no art. 482 da CLT, o "cabra" perderá essas verbas indenizatórias retromencionadas, como dispõe e, aqui sim, se aplica a Súmula 73 do TST.

    Mas percebam, de qualquer forma, o RESTANTE DO PRAZO do aviso prévio NÃO É VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. Entenderam?

    Então, seja lá abandono de emprego, seja o "raio que for" (art. 482 CLT e até mesmo em outros dispositivos da própria CLT e leis esparsas) uma vez cometida alguma das faltas graves, dentro do período do aviso prévio dado pelo empregador, causadoras de rescisão do contrato laboral por culpa do empregado, este empregado perderá o RESTANTE do período do respectivo prazo.

    Certo pessoal?

    É isso aí

    Um abraço
  • Excelente comentário Anderson,


    Graças a vc entendi a questão. Assim, o item III esta correto pois não se refere a verbas indenizatórias.
  • Pessoal, acredito que o raciocínio de Anderson está perfeito. Voto com ele.
  • ATENÇÃO para a nova Lei do aviso prévio????lei 12.506/2011????
     
    Art. 1o  O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. ????
     
    Parágrafo único.  Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
  • |---------------X---------------|   (aviso prévio)
    |------------Y------------------|   (aviso prévio)
    O empregado X que comete falta grave durante o cumprimento de aviso prévio perde: o restante do prazo e perde direito as verbas indenizatórias.
    O empregado Y que comete falta grave de abandono de emprego durante cumprimento de aviso prévio perde: o restante do prazo, mas RECEBE Verbas Indenizatórias.
    Alguém sabe explicar a razão de Y continuar recebendo tais verbas? Obrigado
  • Só para lembrar... se o camarada resolveu não ir mais para o trabalho, durante o aviso prévio trabalhado, nos últimos 7 dias, ele receberá tanto o aviso prévio em sua totalidade como as verbas indenizatórias... pois a lei permite que se falte 7 dias durante o aviso prévio trabalhado... o empregado também poderá trabalhar duas horas a menos durante este período...
  • Boa Noite galera, 

    vejo da seguinte forma: Em 1° lugar é necessário visualizar que o aviso prévio está sendo dado pelo empregador, logo o empregado tem a garantia que nesse período ele poderar correr atrás de outro emprego enquanto continua trabalhando. 

    Portanto, se o empregado comete uma falta grave, ele incorre numa demissão por justa causa, ficando o Empregador livre do pagamento do prazo restante e das indenizações cabíveis.

    Porquê Não Abandono de Emprego: 
    Ora, se o empregado "ABANDONAR" o emprego, não houve prejuízo para o empregador, pois o empregado foi Demitido (sem justa causa), o empregador não precisa mais dos seus serviços. Neste caso o aviso previo é uma garantia para o EMPREGADO. Logo, ele não receberá pelos dias restantes de aviso prévio, mas continuará fazendo jus as indenizações cabíveis (FGTS, Férias, 13º, etc).

    Não sei se fui claro o suficiente, mais acredito que seja isso.

    Abraço a todos.
  • GABARITO LETRA E

     

    I - ERRADA

    Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

    I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior (antecedência mínima de 30 dias, art. 7º, XXI, da CF/88);

     

    II - CERTA

    Art. 487, § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo;

     

    III - CERTA

    Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo;

     

    IV - ERRADA

    Art. 487, § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

  • GABARITO LETRA E

     

    I - ERRADA

    Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

    I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior (antecedência mínima de 30 dias, art. 7º, XXI, da CF/88);

     

    II - CERTA

    Art. 487, § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo;

     

    III - CERTA

    Art. 491 - O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das faltas consideradas pela lei como justas para a rescisão, perde o direito ao restante do respectivo prazo;

     

    IV - ERRADA

    Art. 487, § 4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.