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ID
469021
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ME
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens seguintes de acordo com os direitos individuais,
coletivos e sociais.

Considere a seguinte situação hipotética.
João foi condenado e cumpre pena de 15 anos de reclusão em penitenciária estadual. No ano seguinte à sua condenação, sobreveio lei que não mais considerou crime conduta idêntica à sua.
Nessa situação, João deverá continuar a cumprir sua condenação porque, na data da sentença, vigorava lei incriminadora.

Alternativas
Comentários
  • Errado


    CF.88, Art. 5º


    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • PRINCIPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL

  • Abolitio Criminis - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

  • CF.88, Art. 5º

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • caveira PMCE.

  • Nova lei sobreveio, não considerando mais a tipicidade de determinada contuda.

    "Quando a hipótese de abolitio criminis é assumida, de acordo com as normas do Código Penal brasileiro, extingue-se a punibilidade do agente e é aplicada a retroatividade da norma que retira a tipicidade de qualquer fato, durante qualquer fase do processo judicial ou mesmo da execução penal."

    Adendo:

    Não. A abolitio criminis é uma hipótese de supressão da figura criminosa, e não afasta todos os efeitos de uma sentença condenatória, somente os efeitos penais. A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários. Entretanto, subsistem os efeitos civis (extrapenais), consoante dispõe artigo , caput, parte final, do . A abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade, de acordo com o artigo , , do .

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2608139/com-relacao-a-lei-penal-no-tempo-a-abolitio-criminis-afasta-todos-os-efeitos-da-sentenca-condenatoria-denise-cristina-mantovani-cera

  • GABARITO: ERRADO

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • ERRADO

    Abolitio criminis (uma das formas de novatio legis) é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória.

    Fonte. IFG

    Bons estudos...

  • João foi condenado e cumpre pena de 15 anos de reclusão em penitenciária estadual.

     

    No ano seguinte à sua condenação, sobreveio lei que não mais considerou crime conduta idêntica à sua.

     

    Nessa situação, João deverá continuar a cumprir sua condenação porque, na data da sentença, vigorava lei incriminadora.

     

    CF:

     

    Art. 5º:

     

    XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

  • PESSOAL UMA DICA IMPORTANTÍSSIMA........

    NESSE CASO DA QUESTÃO A BANCA PODERIA TAMBÉM TER FEITO OUTRA PERGUNTA, QUE SERIA :

    O FULANO SERIA COLOCADO EM LIBERDADE POR ATIPICIDADE DE SUA CONDUTA ???

    EAI GALERA, SIM OU NÃO?

    NÃO, NH?

    POIS NESSE CASO, PARA OS ATOS '' FUTUROS'' QUE SERÁ CONSIDERADO ATIPICIDADE DE CONDUTA. SENDO ASSIM, COMO O FULANO AE COMETEU O ATO NO PASSADO SERÁ ABSOLVIDO EM RAZÃO DO ABOLITIO CRIMINIS, NO QUAL EXCLUI OS FATOS PENAIS E NÃO OS CIVIS.

    BORA DEBATER GALERA, RESPONDE O COMENTÁRIO COM CONHECIMENTO QUE SE ENCAIXA NA QUESTÃO. ISSO AJUDA A MEMORIZAR!

    TMJ SEMPRE!

  • Gabarito: Errado

    Se a própria legislação não considera mais tal ação como um crime, porque o acusado continuaria cumprindo a pena? Não faz sentido!

    Um exemplo disso é o caso do adultério, que deixou de ser crime no Brasil em 2005, hoje a questão da infidelidade conjugal é tratada no ramo cível, visto que o Direito Penal não tem que se preocupar com questões morais.

    Abolitio Criminis: é uma forma de tornar atípica penalmente uma conduta até então proibida pela lei penal, gera como consequência a cassação imediata da execução e dos efeitos penais da sentença condenatória.

  • So lembrar do LULA LIVRE
  • A Constituição Federal reconhece, no art. 5º inciso XL, como garantia fundamental, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. Desse modo, o advento de lei penal mais favorável ao acusado impõe sua imediata aplicação, mesmo após o trânsito em julgado da condenação.