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O artigo 43, Paragrafo Primeiro do EOAB, admite o instituto da prescrição, caso fique paralisado por mais de 3 anos, devendo o processo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuizo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
Levando para a vida prática não é admissível que um profissional fique aguardando julgamento do seu processoi disciplinar por tanto tempo, por culpa de um órgão julgador da OAB, sofrendo angustias pela demora o que acarreta evidentes prejuízos ã sua vida pessoal e profissional.
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Prescrição: a pretensão punitiva prescreve em cinco anos, a partir da ciência oficial dos fatos.
A prescrição intercorrente ocorre em três anos, quando o processo disciplinar ficar aguardando despacho ou
data para julgamento.
A prescrição se interrompe:
a) Pela instauração do processo disciplinar ou pela notificação regular do representado e;
b) Pela decisão condenatória recorrívelde qualquer órgão julgador da OAB.
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b) ERRADA. Lei 8.906. Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
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De acordo com o estatuto da Oab.
a) Ainda que se reabilite criminalmente, Mário não poderá mais se inscrever na OAB, visto que não preenche o requisito de idoneidade moral. INCORRETA.
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
VI - idoneidade moral
§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
b) Serão considerados inexistentes os atos privativos de advogado praticados por Mário após a exclusão, dado o impedimento do exercício do mandato em razão da sanção disciplinar aplicada. INCORRETA.
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.
O ato inexistente é aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação. Ele não produz qualquer conseqüência jurídica. Já o ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com violação da lei, a ordem pública, bons costumes ou com inobservância da forma legal. (http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/34654/ato-nulo-anulavel-invalido-e-inexistente-o-que-ha-no-dolo-principal-ciara-bertocco)
c) A penalidade de exclusão somente poderia ter sido aplicada caso Mário tivesse recebido três suspensões.INCORRETA.
Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
I - aplicação, por três vezes, de suspensão;
II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Art. 34 (...)
XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII - praticar crime infamante;
d) Supondo-se que o processo disciplinar tenha ficado paralisado por mais de três anos, aguardando o julgamento, a pretensão à punibilidade de Mário estaria prescrita e ele não poderia ser excluído da Ordem. CORRETA.
Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
§ 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
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O CONSELHO PLENO DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos arts.
75, parágrafo único, e 86 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906/94, considerando o
julgamento da Consulta n. 2010.27.02480-01, decidiu, na Sessão Ordinária realizada no
dia 11 de abril de 2011, editar a Súmula n. 01/2011/COP, com o seguinte enunciado:
III - A prescrição intercorrente de que trata o §1º
do art. 43 do EAOAB, verificada pela paralisação do processo por mais de três (3) anos
sem qualquer despacho ou julgamento, é interrompida e recomeça a fluir pelo mesmo
prazo, a cada despacho de movimentação do processo.”
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A prática de um crime hediondo por um advogado pode ser classificada como prática de um “crime infamante” e comprometer sua idoneidade moral. Isso é causa para exclusão dos quadros da OAB, conforme o art. 38, II combinado com o art. 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB. Nesse caso não há penalidade de suspensão, sendo possível diretamente a exclusão. Portanto, a alternativa C é incorreta. No entanto, quando há reabilitação judicial, o advogado recupera a idoneidade moral para fins de inscrição na OAB. É o que dispõe o § 4º, do art. 8, do Estatuto. Assim, a alternativa A está incorreta. O advogado que recebe sanções de suspensão ou exclusão fica impedido de exercer a profissão (Art. 42 do Estatuto) e atos eventualmente praticados serão considerados nulos e não inexistentes como afirma a alternativa B. (Art. 4, Parágrafo único). O art. 43, §1°, do Estatuto prevê que os processos disciplinares paralisados por mais de três anos sofrerão prescrição, devendo ser arquivado. (alternativa D)
Vejam-se as disposições do Estatuto da Advocacia e da OAB:
Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
Art. 34(...)
XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII - praticar crime infamante;
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
VI – idoneidade moral
§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.
Art. 4º, Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
Art. 43, § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação. Alternativa correta D.
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Questão que trata da prescrição intercorrente.