ID 470650 Banca CESPE / CEBRASPE Órgão OAB Ano 2010 Provas CESPE - 2010 - OAB - Exame de Ordem Unificado - I - Primeira Fase Disciplina Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB Assuntos Das Infrações e Sanções Disciplinares Acerca das infrações e sanções disciplinares, assinale a opção correta. Alternativas Considere que uma advogada inscrita na OAB receba, adiantadamente, honorários contratuais de seu cliente, mas não preste o serviço jurídico contratado. Nessa situação hipotética, a advogada tem direito à quantia recebida, visto que sua conduta não configura locupletamento à custa do cliente. Cometerá infração disciplinar o advogado que receber dinheiro de cliente para pagar parcelas de financiamento e proceder, sem autorização, à compensação com honorários que ele alegue devidos. Considere que um advogado, após ser notificado pelo juiz para devolver os autos que retenha além do prazo, não atenda ao mandado, tampouco ao de busca e apreensão. Nessa situação hipotética, embora não incida em nenhuma infração disciplinar perante a OAB, deverá o advogado arcar com o ônus processual de sua conduta. O advogado que esteja em débito com plurais contribuições e multas perante a OAB e que, mesmo regularmente intimado, mantenha-se inadimplente, deverá responder por infração disciplinar e pelo crime de charlatanismo. Responder Comentários Gabarito: Letra "B"Fundamento:Lei 8906:CAPÍTULO IX -Das Infrações e Sanções Disciplinares Art. 34. Constitui infração disciplinar: I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos; II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei; III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber; IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado; VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior; VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional; VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário; IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio; X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione; XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia; XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública; XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes; XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa; XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime; XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado; XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la; XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta; XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte; XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa; LETRA B Continuando... XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele; XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança; XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; LETRA “D” XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional; XXV - manter conduta incompatível com a advocacia; XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB; XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia; XXVIII - praticar crime infamante; XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação. De acordo com o art. 35, § 2º, do Código de Ética e Disciplina, “A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual.” Quem viola esse preceito comete infração disciplinar, conforme prevê o art. 36, II, do Estatuto da Advocacia e OAB. Além disso, o art. 34, XX do Estatuto estabelece que pratica infração disciplinar aquele que “ locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa”. No caso descrito pela alternativa A, a atitude da advogada configura locupletamento. A situação descrita pela alternativa C configura infração disciplinar de acordo com o art. 34, XXII, do Estatuto da Advocacia e da OAB, dispõe o inciso: reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança. O mesmo art. 34, em seu inciso XXIII estabelece como infração disciplinar “XXIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo”, no entanto, isso não constitui crime de charlatanismo.Alternativa correta B. Art. 48. A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito. § 2º A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.