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ID
470650
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Acerca das infrações e sanções disciplinares, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra "B"

    Fundamento:

    Lei 8906:


    CAPÍTULO IX -Das Infrações e Sanções Disciplinares


         Art. 34. Constitui infração disciplinar:
            I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
            II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
            III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
            IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
            V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
            VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
            VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
            VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
            IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
            X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
            XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
            XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
            XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
            XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
            XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
            XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
            XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
            XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
            XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
            XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;  LETRA B

  • Continuando...

            XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
            XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
            XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo; LETRA “D”
            XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
            XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
            XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
            XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
            XXVIII - praticar crime infamante;
            XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
  •  
    De acordo com o art. 35, § 2º, do Código de Ética e Disciplina, “A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual.” Quem viola esse preceito comete infração disciplinar, conforme prevê o art. 36, II, do Estatuto da Advocacia e OAB. Além disso, o art. 34, XX do Estatuto estabelece que pratica infração disciplinar aquele que “ locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa”.  No caso descrito pela alternativa A, a atitude da advogada configura locupletamento. A situação descrita pela alternativa C configura infração disciplinar de acordo com o art. 34, XXII, do Estatuto da Advocacia e da OAB, dispõe o inciso: reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança. O mesmo art. 34, em seu inciso XXIII estabelece como infração disciplinar “XXIII – deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo”, no entanto, isso não constitui crime de charlatanismo.
    Alternativa correta B. 
     
  • Art. 48. A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito.

    § 2º A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.