SóProvas


ID
470710
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Suponha que Maria tenha ajuizado ação de cobrança contra a pessoa jurídica Y, a qual, no curso da referida ação de conhecimento, teve sua falência decretada pelo juízo competente. Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta com base na legislação de regência.

Alternativas
Comentários
  • O artigo 7º do Decreto-lei nº 7661/1945 (cuja vigência expirará cento e vinte dias após a publicação da nova Lei) estabelece que: competente para declarar a falência o juiz em cuja jurisdição o devedor tem o seu principal estabelecimento ou casa filial de outra situada fora do Brasil".

    A Lei nº 11.101/2005 (nova Lei de Falências), no mesmo passo, dispõe em seu artigo 3º que: competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil".

  • o juízo da falência é universal, sendo certo que todas as demandas que versem sobre os bens,interesses e negócios da massa falida, serão processados na unidade judiciária, perante aqual tramita a execução coletiva da falência. Constitui uma das exceções a regra do juízo universal da falência, as ações envolvendo créditos trabalhistas, que deverão ser ajuizadas perante a Justiça doTrabalho, que detém a competência para tanto, conforme dicção do artigo 114 da Constituição Federal.Assim, as demandas trabalhistas serão remetidas para o juízo universal da falência, tão-somente, após a sentença homologatória dos cálculos de liquidação, oportunidade em que o obreiro detentor de crédito trabalhista deverá requerer a habilitação de seu crédito.Por outro lado, atesta-se na nova lei de falências, substanciais e lamentáveis mudanças quanto a ordem de classificação dos credores da massa falida,notadamente, do grau de preferência dispensado aos créditos trabalhistas.Com efeito, a teor do disposto no artigo 83 da Lei. 11.101/2005, ao passo em que foram mantidos os créditos trabalhistas na mais elevada escala de preferências dos credores da falida, limitou-se, no entanto, a tal categoria, o limite de 150 saláriosmínimos por credor.Ou seja, com a nova lei de falências, nem todos os créditos trabalhistasgozam do grau máximo de preferência no concurso falimentar, assim, o empregado comcrédito igual ou inferior a 150 salários mínimos, concorrerá, na classe preferencial, coma integralidade de seus direitos; enquanto que o obreiro que possui crédito superior aomencionado teto, concorrerá na classe preferencial e entre os credores quirografários, novalor que exceder a 150 salários mínimos. 
  • |JUSTIFICATIVAS da banca:
    ||A|| - Opcao incorreta. Lei n.o 11.101/2005: “Art. 6.o. A decretacao da faleencia ou o deferimento do processamento da recuperacao judicial suspende o curso da prescric?a?o e de todas as ac?o?es e execuc?o?es em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do so?cio solida?rio. § 1.o Tera? prosseguimento no jui?zo no qual estiver se processando a ac?a?o que demandar quantia ili?quida.” */
    ||B|| - Opc?a?o correta. Lei n.o 11.101/2005: “Art. 3.o. “E? competente para homologar o plano de recuperac?a?o extrajudicial, deferir a recuperac?a?o judicial ou decretar a fale?ncia o jui?zo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.”*/
    ||C|| - Opc?a?o incorreta. Lei n.o 11.101/2005: “Art. 6.o. “A decretac?a?o da fale?ncia ou o deferimento do processamento da recuperac?a?o judicial suspende o curso da prescric?a?o e de todas as ac?o?es e execuc?o?es em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do so?cio solida?rio. (...) § 3.o O juiz competente para as ac?o?es referidas nos §§ 1.o e 2.o deste artigo podera? determinar a reserva da importa?ncia que estimar devida na recuperac?a?o judicial ou na fale?ncia, e, uma vez reconhecido li?quido o direito, sera? o cre?dito inclui?do na classe pro?pria.” */
    ||D|| - Opc?a?o incorreta. Lei n.o 11.101/2005: “Art. 10.Na?o observado o prazo estipulado no art. 7.o, § 1.o, desta Lei, as habilitac?o?es de cre?dito sera?o recebidas como retardata?rias. (...) § 3.o Na fale?ncia, os cre?ditos retardata?rios perdera?o o direito a rateios eventualmente realizados e ficara?o sujeitos ao pagamento de custas, na?o se computando os acesso?rios compreendidos entre o te?rmino do prazo e a data do pedido de habilitac?a?o.
  • Qual o erro da alternativa C? Não consegui entender pelas justificativas da banca.

    Sei que o Art. 6º, § 3º diz respeito a causas  com quantias ilíquidas ou de natureza trabalhista, mas a questão não diz se é o caso. No mínimo, mal formulada...
  • A possibilidade de o juiz reservar a importância estimada só pode ocorrer nos casos previstos nos §§1º e 2º do art. 6º ("quantia ilíquida" e "ações de natureza trabalhista"). A questão em nenhum momento afirmou que o crédito de Maria se enquadrava em tais hipóteses.
  • A questão não serve de parâmetro para estudo.

    Fosse num concurso mais sério, a questão certamente teria sido anulada. Covardia.
  •  
    a) A decretação da falência de Y não pode suspender o curso da ação proposta por Maria.
    ERRADA: A ação de falência enseja um procedimento coletivo em que prevalecem os princípios da unidade e da universalidade. A falência trata-se de uma ação que é provida força atrativa sobre todos os credores e todo o patrimônio do devedor. Nesse sentido, dispõe a Lei Falimentar vigente que adecretação da falência suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, segundo disposto no art. 6º, da Lei n. 11.101/05. Em verdade, o enunciado refere-se à ação de cobrança, que embora possua liquidez inicial, pois se trata de dívida vencida e consolidada na escrituração do devedor, em razão de estar em fase de conhecimento ainda fica sujeita à liquidação definitiva pelo advento dos encargos moratórios decorrentes do próprio curso da ação a partir da citação (art. 219, CPC). Nesse caso, mister ressaltar os termos do art. 6º, §1º, da Lei n. 11.101/05, que dispõe:  “§ 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.” Nesse sentido, somente após a liquidação definitiva da ação é que a ação proposta por Maria poderá ser suspendida pelo decreto da falência de Y. Como a alternativa sob comento não faz menção ao momento em que a suspensão pode ocorrer, mas simplesmente afirma que “não pode suspender”, tem-se que esta alternativa está incorreta.
     
    b) Caso a sede de Y esteja localizada fora do país, o juízo competente para a decretação da falência será o do local de sua filial no Brasil.
    CERTA:Esta alternativa refere se a regra de competência relativa, em razão do lugar, que está definida pela Lei Falimentar vigente pelo art. 3o, segundo o qual “É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.” Assim, pode-se dizer que a alternativa está correta.
     
    c) O juízo competente para processar a ação proposta por Maria, poderá determinar, de imediato, a reserva da importância que estimar devida na falência.
    ERRADA:  A situação mencionada nesta alternativa refere-se à medida de segurança jurídica para aqueles credores que não estão aptos a habilitarem seus créditos na ação de falência, exatamente porque esses direitos não encontram-se liquidados, em observância as exigências do art. 9º, Lei n. 11.101/05. Para tanto, o §3º do art. 6º, Lei n. 11.101/05 assegura-lhes a possibilidade de requerer ao juízo competente para conhecer e processar suas ações individuais, mencionadas nos §§ 1o e 2o de seu art. 6º, para que este juízo determine a reserva da importância que estimar devida na falência do réu, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria, suprindo, assim, a necessidade de habilitação retardatária desses créditos na forma do art. 10, §§ 5º e 6º, Lei n. 11.101/05. Nesse sentido, ao utilizar o termo “de imediato”, a alternativa faz menção a uma atuação ex officio do juízo competente para processar a ação proposta por Maria, que não é admitida pela lei falencial vigente. Assim, a alternativa está incorreta.
     
    d) Se a habilitação do crédito de Maria ocorrer após a homologação do quadro geral de credores e for recebida como retardatária, Maria perderá o direito aos rateios eventualmente realizados, mas o valor de seu crédito será acrescido de juros e atualizado monetariamente até a data de sua integral satisfação.
    ERRADA: A habilitação de crédito é o ato necessário para que o credor se faça apto a participar do processo e a receber seu crédito. Há um prazo fixado pela para a prática desse ato, conforme dispõe o art. 7º, §1º, Lei n. 11.101/05. Caso o crédito seja habilitado fora desse prazo, não ocorre preclusão como é de práxis em outros procedimentos judiciais, porém as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias e os credores ficam sujeitos à algumas restrições, seja em relação ao próprio pedido de inclusão do crédito no processo, seja no que se refere a participação em Assembleia Geral de Credores ou, ainda, em recebimento dos rateios eventualmente realizados antes da sua habilitação, tal como disposto no art. 10, Lei n. 11.101/05. Dentre essas restrições legais destacam-se as mencionadas no §3º do art. 10, Lei n. 11.101/05, que dispõe:“Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.” Logo, a alternativa está incorreta, pois o valor do crédito de Maria não será acrescido de juros e atualizado monetariamente até a data de sua integral satisfação. 
  • a) ERRADA. Em face dos credores, a falência provoca a suspensão das ações e execuções individuais dos credores com a suspensão da prescrição e da fluência dos juros sobre as obrigações contra a massa falida.

     

    b) CERTA. É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filiar de empresa que tenha sede fora do Brasil.

     

    c) ERRADA. Trata-se de processo de conhecimento, onde ainda não se tem certeza da procedência ou não do pedido.

     

    d) ERRADA. O valor do seu crédito NÃO será acrescido de juros e atualizado monetariamente.

     

  • A decretação da falência de Y não pode suspender o curso da ação proposta por Maria.

    .

    Opção incorreta. Lei n.º 11.101/2005: “Art. 6.º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
    § 1.º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.” 

    .

    Caso a sede de Y esteja localizada fora do país, o juízo competente para a decretação da falência será o do local de sua filial no Brasil.

    .
    Opção correta. Lei n.º 11.101/2005: “Art. 3. “É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.”

    .

    O juízo competente para processar a ação proposta por Maria, poderá determinar, de imediato, a reserva da importância que estimar devida na falência.

    .
    Opção incorreta. Lei n.º 11.101/2005: “Art. 6.º. “A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
    (...)
    § 3.º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1.º e 2.º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.” 

    .

    Se a habilitação do crédito de Maria ocorrer após a homologação do quadro geral de credores e for recebida como retardatária, Maria perderá o direito aos rateios eventualmente realizados, mas o valor de seu crédito será acrescido de juros e atualizado monetariamente até a data de sua integral satisfação.

    .
    Lei n.º 11.101/2005: “Art. 10.Não observado o prazo estipulado no art. 7.º, § 1.º, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.
    (...)
    § 3.º Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.” */