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Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspe64nsão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
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Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§ 2° É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
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a) É lícita às associações legalmente constituídas há mais de um ano a propositura de ação coletiva para a defesa dos direitos de seus associados,
desde que haja prévia autorização em assembleia. ERRADA. "as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear." (CDC, art. 82, IV)
b) Na hipótese de ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos, é exclusivamente competente para a execução coletiva o juízo da liquidação da sentença ou o da ação condenatória. ERRADA. "É competente para a execuçãoo juízo da ação condenatória, quando coletiva a execução." (CDC, Art. 98. § 2°, II )
c) Tratando-se de ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada erga omnes, no caso de procedência ou improcedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas. ERRADA. " Ação coletiva em defesa dos interesses dos direitos individuais homogênenos produz efeito erga omnes apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores. Em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. Assim, sempre que o particular lesado for admitido como litisconsorte, a decisão favorável ou desfavorável irá atingi-lo. Já a ação coletiva em defesa dos direitos coletivos tem efeito ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, podendo ser intentada nova ação, com idêntico fundamento, valendo-se da nova prova. Por fim, as ações coletivas em defesa dos direitos difusos têm efeito erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação coletiva, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
d) De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas para a defesa de interesses ou de direitos coletivos não induzem litispendência para as ações individuais. CORRETA. Dispõe o art. 104 do CDC que as ações coletivas em defesa dos interesses difusos e coletivos não induzem litispendência para as ações individuais...
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Litispendência:
Ocorre a litispendência quando se entra com a mesma ação três vezes no Judiciário. Nesse caso, irá permanecer (no Judiciário) aquele que tiver tido o primeiro despacho pelo juiz.
Exemplo: uma pessoa leiga procura "X" advogado para propor ação de alimentos. Com a demora da ação, a mesma procura outro advogado "Z" para porpor a mesma ação. Não satisfeita com a demora do tempo, entra com a mesma ação com "Y" advogado. Assim ocorre a litispendência.
Existem três elementos essenciais e fundamentais que caracterizam a "litispendência":
as mesmas partes;
a mesma causa de pedir;
o mesmo pedido.
Arguida em preliminar de contestação deve por fim à nova demanda, já que duas ações idênticas não podem ser ajuizadas.
Fonte: Wikipédia, a enciclopédia livre.
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Apenas uma correção no comentário acima.
Não é necessário que se repita a ação 3 vezes, basta a simples reprodução da ação com o mesmo pedido e as mesmas partes.
Senão vejamos.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
De acordo com o artigo 301, § 3º, do Código de Processo Civil, "há litispendência, quando se repete ação, que está em curso (...)".
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- a) É lícita às associações legalmente constituídas há mais de um ano a propositura de ação coletiva para a defesa dos direitos de seus associados, desde que haja prévia autorização em assembleia. Incorreta: Artigo 82, inciso IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
- b) Na hipótese de ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos, é exclusivamente competente para a execução coletiva o juízo da liquidação da sentença ou o da ação condenatória. Incorreta: Segundo o CDC: Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
§ 1° A execução coletiva far-se-á com base em certidão das sentenças de liquidação, da qual deverá constar a ocorrência ou não do trânsito em julgado.
§ 2° É competente para a execução o juízo:
I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual;
II - da ação condenatória, quando coletiva a execução.
- c) Tratando-se de ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada erga omnes, no caso de procedência ou improcedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas. Incorreta: Artigo 103, inciso III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
- d) De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas para a defesa de interesses ou de direitos coletivos não induzem litispendência para as ações individuais. Correta: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.