a) A sub-rogação objetiva ou real ocorre pela substituição de uma das partes, sem a extinção do vínculo obrigacional. Incorreta: a sub-rogação real ou objetiva diz respeito à substituição de uma coisa por outra e não das partes.
b) Caso o sub-rogado não consiga receber a importância devida, ele poderá cobrá-la do credor original. Incorreta: na sub-rogação, terceira pessoa passa a ser o novo credor da relação obrigacional. O devedor continua sendo o mesmo. Assim, efetivado o pagamento por terceiro, o credor ficará satisfeito, não podendo mais requerer o cumprimento da obrigação. No entanto, como o devedor originário não pagou a obrigação, continuará obrigado perante o terceiro que efetivou o pagamento. Assim, caso terceiro assuma a posição de credor em lugar de outrem, não poderá cobrar do antigo credor a dívida, devendo buscar ressarcimento junto ao devedor, que permanece o mesmo.
c) Aplica-se à dação em pagamento o regime jurídico dos vícios redibitórios. Correta: A dação em pagamento é forma de pagamento indireto, na qual as partes pactuam a substituição do objeto obrigacional por outro. Trata-se de um acordo, um novo contrato comutativo, que muito se assemelha à compra e venda. Neste caso, é aplicável o regime jurídico dos vícios redibitórios à dação em pagamento, posto que a coisa é recebida em virtude de contrato comutativo. Vejamos o que diz o CC acerca dos vícios redibitórios: Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
d) Opera-se novação quando o devedor oferece nova garantia ao credor. Incorreta: a novação, para caracterizar-se, geralmente deve abranger a dívida primitiva, com todos os acessórios e garantias. Não há novação da obrigação quando apenas é substituída a garantia dada ao credor. É preciso haver, ao menos, a novação da obrigação principal para caracterização da novação.