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ID
470722
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com o Código Civil brasileiro.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a - incorreta, pois misturou os conceitos de sub-rogação subjetiva e objetiva.

    Sub-rogação objetiva ou real – a coisa que toma o lugar da outra fica com os mesmos ônus e atributos da primeira. É o que ocorre, por exemplo, na sub-rogação do vínculo da inalienabilidade, em que a coisa gravada pelo testador ou doador é substituída por outra, ficando esta sujeita àquela restrição (CC, art. 1.911, parágrafo único; CPC, art. 1.112, II). Outras hipóteses podem ser encontradas nos arts. 39, 1.446, 1.659, I e II, 1.668, I e 1.719 do CC.

    Sub-rogação subjetiva ou pessoal – substituição de sujeitos na relação jurídica segundo Clóvis Beviláqua, ocorre a transferência dos direitos do credor para aquele que solveu a obrigação, ou emprestou o necessário para solvê-la (Comentários ao Código Civil, v. 4, p. 144). Assim, o avalista, que paga a dívida pela qual se obrigou solidariamente, sub-roga-se nos direitos do credor, ou seja, toma o lugar deste na relação jurídica. No capítulo referente ao pagamento com sub-rogação, é desta espécie que trata o Código Civil.

    Fonte: http://docs.google.com/viewer?a=v&q=cache:9n2rosNkhn8J:direitonoturno.com.br/novosite/wp-content/uploads/2010/08/10-ObrigacoesX-Do-Pagamento-com-Sub-roga%25C3%25A7%25C3%25A3o.doc+sub-roga%C3%A7%C3%A3o+objetiva+ou+real&hl=pt-BR&gl=br&pid=bl&srcid=ADGEESjyd09sEedZV_K3ghcNKxNe35s5BNdpxzdG5RrXVw1x10OsjA8BvBmBf5CirG5aMS5w3_3fB_xvGH2QAaVNZY-mu5kURL9_B7SiyoMhFuoXcRtG12-26Qcb6qysnV4W1SPdhCgT&sig=AHIEtbQsmzqO572gk_R4bITXy9_vfOY7Bw

  • Em relação a alternativa d):

    Art. 360. Dá-se a novação:

    I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

    II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

    III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.
  • c) CORRETA

    Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

  • Comentário:
     
    Letra A – Errada (Sub-rogação real é a substituição de uma coisa por outra com os mesmos ônus e atributos).
     
    Letra B – Errada (Salvo convenção em sentido contrário, o sub-rogado não dispõe de ação contra o credor para obter reembolso em caso de insolvência do devedor).
     
    Letra C – Certa (CC, art. 357: Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda – incluídas aí as normas referentes aos vícios redibitórios).
     
    Letra D – Errada (A novação pressupõe a criação de uma nova relação jurídica com o objetivo de substituir e extinguir uma obrigação anterior).

    http://www.euvoupassar.com.br/?go=artigos&a=7NNjRoDApOLHW3ac1zVclJZyF04fb5rUyd67UOmscbs~
  • Não me parece que o art. 359 dê causa à aplicação do regime jurídico da evicção à novação. 

    Art. 359.Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

    Questão deveria ser anulada.
  •  
    • a) A sub-rogação objetiva ou real ocorre pela substituição de uma das partes, sem a extinção do vínculo obrigacional. Incorreta: a sub-rogação real ou objetiva diz respeito à substituição de uma coisa por outra e não das partes.
    • b) Caso o sub-rogado não consiga receber a importância devida, ele poderá cobrá-la do credor original. Incorreta: na sub-rogação, terceira pessoa passa a ser o novo credor da relação obrigacional. O devedor continua sendo  o mesmo. Assim, efetivado o pagamento por terceiro, o credor ficará satisfeito, não podendo mais requerer o cumprimento da obrigação. No entanto, como o devedor originário não pagou a obrigação, continuará obrigado perante o terceiro que efetivou o pagamento. Assim, caso terceiro assuma a posição de credor em lugar de outrem, não poderá cobrar do antigo credor a dívida, devendo buscar ressarcimento junto ao devedor, que permanece o mesmo.
    c) Aplica-se à dação em pagamento o regime jurídico dos vícios redibitórios. Correta: A dação em pagamento é forma de pagamento indireto, na qual as partes pactuam a substituição do objeto obrigacional por outro. Trata-se de um acordo, um novo contrato comutativo, que muito se assemelha à compra e venda. Neste caso, é aplicável o regime jurídico dos vícios redibitórios à dação em pagamento, posto que a coisa é recebida em virtude de contrato comutativo. Vejamos o que diz o CC acerca dos vícios redibitórios: Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
    d) Opera-se novação quando o devedor oferece nova garantia ao credor. Incorreta: a novação, para caracterizar-se, geralmente deve abranger a dívida primitiva, com todos os acessórios e garantias. Não há novação da obrigação quando apenas é substituída a garantia dada ao credor. É preciso haver, ao menos, a novação da obrigação principal para caracterização da novação.
  • a) A sub-rogação objetiva ou real ocorre pela substituição de uma das partes, sem a extinção do vínculo obrigacional. Incorreta: a sub-rogação real ou objetiva diz respeito à substituição de uma coisa por outra e não das partes.

    b) Caso o sub-rogado não consiga receber a importância devida, ele poderá cobrá-la do credor original. Incorreta: na sub-rogação, terceira pessoa passa a ser o novo credor da relação obrigacional. O devedor continua sendo  o mesmo. Assim, efetivado o pagamento por terceiro, o credor ficará satisfeito, não podendo mais requerer o cumprimento da obrigação. No entanto, como o devedor originário não pagou a obrigação, continuará obrigado perante o terceiro que efetivou o pagamento. Assim, caso terceiro assuma a posição de credor em lugar de outrem, não poderá cobrar do antigo credor a dívida, devendo buscar ressarcimento junto ao devedor, que permanece o mesmo.

    c) Aplica-se à dação em pagamento o regime jurídico dos vícios redibitórios. Correta: A dação em pagamento é forma de pagamento indireto, na qual as partes pactuam a substituição do objeto obrigacional por outro. Trata-se de um acordo, um novo contrato comutativo, que muito se assemelha à compra e venda. Neste caso, é aplicável o regime jurídico dos vícios redibitórios à dação em pagamento, posto que a coisa é recebida em virtude de contrato comutativo. Vejamos o que diz o CC acerca dos vícios redibitórios: Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
    d) Opera-se novação quando o devedor oferece nova garantia ao credor. Incorreta: a novação, para caracterizar-se, geralmente deve abranger a dívida primitiva, com todos os acessórios e garantias. Não há novação da obrigação quando apenas é substituída a garantia dada ao credor. É preciso haver, ao menos, a novação da obrigação principal para caracterização da novação.

  • Apenas para complementar o excelente comentário do Eder:

    O terceiro INTETESSADO no pagamento da dívida subroga-se de pleno direito nos direitos do antigo credor (305 e 346, III). Entretanto, caso o pagamento seja realizado por terceiro NÃO INTERESSADO, a sub-rogacão poderá ser convencionada, nos termos do 347.

    Bons estudos!

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