-
(A) Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
-
Vejamos:
CASAMENTO INEXISTENTE: É aquele celebrado com grau de nulidade tão relevante, que nem chega a ingressar no mundo jurídico, não sendo necessário, via de regra, propor ação judicial para ser declarado sem efeito.
Exemplo: casamento celebrado entre várias pessoas; casamento celebrado entre pessoas do mesmo sexo.
CASAMENTO PUTATIVO: Putativo é o casamento que, embora nulo, foi contraído de boa-fé por um só ou ambos os cônjuges. Lembrado que se gerar filhos deste tipo de casamento, os mesmos não serão prejudicados.
Exemplo: quando alguém contrair segundas núpcias pensando que o primeiro cônjuge faleceu.
Diante da fundamentação acima, percebe-se que a resposta é a letra "C"
-
A) INCORRETO. Gera efeitos a partir da celebração, nos termos do art. 1.515 do CC/02: "O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
B) INCORRETO. Os impedimentos dirimentes acarretam nulidade do casamento.
C) CORRETO. Nos termos da lição do doutrinador Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil): "O casamento putativo é o casamento da imaginação. Trata-se do casamento que embora nulo ou anulável - nunca inexistente -, gera efeitos em relação ao conjugê que esteja de boa-fé subjetiva (ignorando o motivo de nulidade ou anulação)".
D) INCORRETO.
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitação, havendo ciência do vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e IV do art. 1.557.
-
Questão decerto discutível. Problema da validade x eficácia.
Não se pode confundir validade com eficácia. A validade diz respeito à adequação de um determinado ato (no caso o casamento) aos ditames legais, as normas vigentes. A eficácia, por sua fez, concerne à produção de efeitos jurídicos decorrentes de um ato jurídico, quer seja ele válido ou inválido (alguns autores atribuem ainda eficácia ao ato inexistente, posição essa minoritária).
Assim é que o código trata da anulabilidade e da nulidade no capítulo denominado "da invalidade do casamento". Os artigos 1550, III c/c 1558 tratam, por sua vez, da coação, sendo esta causa que enseja a anulação do casamento e por conseguinte sua invalidação. O mesmo não se pode dizer em relação à produção de efeitos, seja porque a setença que apenas anula produz efeitos ex nunc seja porque um dos conjuges estava de boa fé e portanto, pode incorrer na situação de casamento putativo.
A assertiva d, segundo esta teoria da invalidade dos atos estaria correta.
-
Alguem explica o erro da alternativa "d". Se o casamento realizado em coação de um dos conjuges é anulável (embora possa ser convalidado), o vício é de invalidez, e portanto é inválido.
-
OI Colega, penso que nesse caso "inválido" foi usado no sentido de "nulo". Mas, concordo com vc e entendo ser discutível tal questão.
-
Resposta do CESP à letra D:
"A respeito, assinala Senise Lisboa que "Casamento inválido é aquele que não gera efeitos jurídicos desde a data de sua celebração, uma vez declarada a sua nulidade. (...) Por se tratar de hipótese de nulidade absoluta, a invalidade do casamento pode ser requerida a qualquer tempo. (...) Casamento ineficaz é aquele que gera efeitos jurídicos até a data da declaração judicial de sua anulabilidade, desconstituindo-se o vínculo matrimonial. Há ineficácia do casamento: por coação" (Roberto Senise Lisboa. Op. cit., p. 76-77)". art. 1558CC
-
Meu Deus, que desculpa idiota. este doutrinador (que eu nunca li) deturpou toda a teoria da escada ponteana, confudiu o plano de validade com o de eficácia. Ou foi o tacanho do examinador que o deturpou para justificar seu gabarito tosco?
A questão deveria ser anulada, pois há duas respostas corretas.
-
letra C - O casamento inexistente não pode ser declarado putativo. CORRETA.
CASAMENTO INEXISTENTE: sequer ocorreu; não há falar em invalidade, nulidade etc. ele não ultrapassa o campo da EXISTÊNCIA.
CASAMENTO PUTATIVO: existe mas não é válido; teve todas as formalidades, mas o celebrante não o podia fazer por exemplo. Nesse caso, o casamento EXISTE, mas não é VÁLIDO (salvo a quem de boa fé esteja).
Portanto, para ser putativo, o casamento deve ser ao menos existente; daí que, por outro lado, se nem existiu, não há como cogitar ser putativo! Por isso, o casamento inexistente não pode ser declarado putativo.
Espero ter ajudado.
Força time!!!
-
inválido = nulo; diferente de anulável, que é caso do casamento sob coação.
-
a) O casamento religioso com efeitos civis passa a produzir efeitos somente a partir da data em que é efetivado o seu registro perante o oficial competente. Incorreto: Vejamos a redação do CC: Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
b) A existência de impedimentos dirimentes absolutos acarreta a ineficácia do casamento. Incorreta: os impedimentos dirimentes absolutos acarretam a nulidade absoluta do casamento.
c) O casamento inexistente não pode ser declarado putativo. Correta: o casamento é putativo quando é “da imaginação”. O casamento nulo ou anulável, mas nunca o inexistente, gera efeitos em relação ao cônjuge que esteja de boa-fé subjetiva, ignorando o motivo da nulidade ou anulação. O assunto é tratado no artigo 1.561, do CC:
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória.
§ 1o Se um dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2o Se ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só aos filhos aproveitarão.
d) É inválido o casamento contraído por coação a qualquer dos cônjuges. Incorreta: é anulável o casamento contraído por coação: Art. 1.558. É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de seus familiares.
-
O Professr Pablo Stolze leciona: "Invalidade
do negócio jurídico:
Gênero do qual decorrem as espécies nulidade
absoluta (o ato é nulo)e nulidade relativa (o ato é anulável)".
-
Inválido não é um sinônimo de nulo. A questão foi muito mal feita.
Invalidade, envolve tanto nulidade (ou nulidade absoluta) e anulabilidade (ou nulidade relativa). A rigor, está correto afirmar que a coação leva à invalidade, porque a anulabilidade é uma forma de invalidade (o ato não passa pelo plano da Validade, é inválido, ainda que a anulação seja posterior, tem-se que não passou desde antes).
A questão B também está certa, na verdade. Porque o casamento NULO é, em regra, ineficaz, ressalvada a hipótese de casamento putativo, que permite a produção de efeitos ao cônjuge de BF, mas apenas até a data da sentença anulatória. Assim, dizer que "o nulo é ineficaz" é correto. É verdadeira a questão que diz que o casamento com impedimento é ineficaz. Como ele é nulo, não produz efeitos: não poderão ser partilhados os bens, etc., ressalvados os efeitos produzidos pela putatividade.
Enfim, questão muito mal escrita.