SóProvas


ID
470731
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da vigência, aplicação, eficácia e interpretação da lei, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • AB - ROGAÇÃO -> TOTAL
    DERROGAÇÃO -> PARCIAL
  • Art. 7º § 4º LICC: O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se ente for diverso< à do primeiro domicílio conjugal.
  • Questão A - já comentada.
    Questão b - não é a interpretação que cabe quando houver lacuna, mas a aplicação da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de direitos, conforme art. 4. da LINDB: Art. - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
    Questão c - Em regra é o do domicílio dos nubentes, conforme art. 7º e parágrafos da LINDB.
    Questão D - Em regra, a norma não se restaura (não represtina), somente por exceção, quando a própria lei dispuser nesse sentido.
    Art. 2º § 3º - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
  • Alternativa A - Correta
       Os institutos de revogação de uma lei são:
        - DERROGAÇÃO: Consiste em tornar sem efeito apenas parte de uma norma em vigor;
        - AB-ROGAÇÃO: Revoga totalmente todos os efeitos da lei anterior e esta passa a não mais vigorar por completo no ordenamento jurídico.

    Alternativa B
        A interpretação da norma destina-se a tornar possível sua aplicação. É através da interpretação que o aplicador do direito fará a subsunção do fato concreto à norma que o regula. São esses os tipos de interpretação de normas jurídicas:
       - Interpretação Gramatical:  Aqui leva-se em consideração a estrutura linguistíca, etimologia, a colocação e utilização dos termos, acentuação, semântica. Alguns civilistas dizem que essa é a primeira fase do processo interpretativo de uma norma;
       - Interpretação Lógica: Busca-se desvendar o sentido e o alcance da norma mediante aplicação de raciocínios lógicos analisando períodos da lei e combinando-os entre si com o objetivo de atingir a perfeita compatibilidade;
       - Interpretação Sistemática: Verifica-se o contexto jurídico em qual a norma se insere. Em que título, seção, capítulo, parágrafo ela esta inserida, buscando sempre a relação entre o contexto em que se encontra e o fato concreto;
       - Interpretação Sociológica ou Teleológica: Busca-se o sentido da aplicação da norma. A que ela se destina a proteger. (Ex.: Código de Defesa do Consumidor);
       - Interpretação Histórica: O aplicador analisa o período em que a norma foi produzida, os fatos históricos e os objetivos a que ela se destinou a proteger à epoca da sua entrada em vigor.
       - Interpretação Ontológica: Aplicação da norma de acordo com a razão de ser desta. (Por que esta norma foi criada e qual sua destinação?)

    Alternativa C
        Já comentada acima. Conforme já pontuado, trata-se de dispositivo explícito da LICC que dispensa maiores comentários.

    Alternativa D
        O fenômeno da repristinação, abordado na alternativa, deve sempre ser visto com exceção. Consideremos o exemplo:

             Lei A               Lei B             Lei C
       |----------------|----------------|----------------| (linha do tempo)

         Consideremos que a Lei B revogou a Lei A e, posteriormente, a Lei C revoga a Lei B. Voltaria, neste caso, a Lei A a vigorar? Em outras palavras, a Lei A seria repristinada?
          A resposta a esse questionamento depende única e exclusivamente da Lei C. Se esta, EXPRESSAMENTE, "ressuscita" a Lei A, aí sim o fenômeno da repristinação é completamente legítimo. Caso contrário, teríamos apenas a revogação da Lei B, nada acontecendo com a Lei A que continuaria revogada.
          Em resumo, a repristinação deve sempre ser expressa sempre que almejada. Não existe o fenômeno da repristinação tácita.
  • EXISTE EXCEPCIONALMENTE REPRESTINAÇÃO TÁCITA EM LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
    QUANDO A LEI A - PREVÊ UMA ALÍQUOTA E A LEI B MAJORA ESTA ALÍQUOTA - REVOGANDO A ALÍQUOTA DA LEI A - E A LEI C REGOVA A LEI B REVOGADORA - SEM CITAR NOVA ALÍQUOTA - ASSIM A ALÍQUOTA PREVISTA NA LEI A - VOLTA A SER APLICADA - DE FORMA TÁCITA., CONTUDO, EM REGRA, CASO A LEI REVOGADORA VENHA A PERDER VIGÊNCIA, NÃO RESTAURA A LEI REVOGADA.

  • Ótima observação sidney pereira nunes, muito bem lembrado. Excelente questão para provas de Procuradorias e carreiras fiscais.
  • ENTENDE-SE QUE AB-ROGAÇÃO É A REVOGAÇÃO TOTAL. EX: CC/02 AB-ROGOU O CC/16. JÁ A DERROGAÇÃO É A REVOGAÇÃO PARCIAL. EX: CC/02 DERROGOU O CÓDIGO COMERCIAL.

  • Interpretar = atribuir sentido à norma jurídica, mal dizendo.

    Como? Através de métodos.

    Se se tem LACUNA (ausência de norma, previsão abstrata de conduta) pra um caso concreto, é a integração (analogia, iuris ou legis) que deverá ser feita, ou uso dos costumes e/ou princípios gerais (v. LINDB).  Acho que já disseram isso.

    Porém, mal ou bem, quando se integra, se interpreta.  Enxergo assim, pelo menos.

    Mas já que é letra de lei, então está certa a assertiva.
  •  
    • a) A derrogação torna sem efeito uma parte de determinada norma, não perdendo esta a sua vigência. Correta: a derrogação apenas torna sem efeito parte de uma norma jurídica, não a retirando do ordenamento jurídico na parte ainda vigente.
    • b) A interpretação da norma presta-se a preencher as lacunas existentes no sistema normativo. Incorreta: a interpretação da norma presta-se a integrar o sistema normativo, dando sentido e alcance à norma jurídica.
    • c) O regime de bens obedece à lei do país em que for celebrado o casamento. Incorreta: obedece a lei do domicílio dos nubentes ou a do primeiro domicílio conjugal. Vide par. 3º, do artigo 7º, da LICC.
    • d) Em regra, caso a lei revogadora venha a perder a vigência, restaura-se a lei revogada. Incorreta: 
    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961)(Vide Lei nº 5.144, de 1966)
    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
  • tipos e métodos de interpretação são a mesma coisa?


  • Macete: Revogação TOTAL é AB-rogação = TOTALAB

  • Existe vários tipos de espécie de Revogação, A Derrogação é uma delas.

    Quanto a extensão: pode ser total ou parcial.

    AB- ROGAÇÃO Revogação total é a supressão integral da lei anterior

    DERROGAÇÃO : Revogação parcial, é a supressão de parte da lei anterior 

  •  

    a) A derrogação torna sem efeito uma parte de determinada norma, não perdendo esta a sua vigência. Correta: a derrogação apenas torna sem efeito parte de uma norma jurídica, não a retirando do ordenamento jurídico na parte ainda vigente.

    b) A interpretação da norma presta-se a preencher as lacunas existentes no sistema normativo. Incorreta: a interpretação da norma presta-se a integrar o sistema normativo, dando sentido e alcance à norma jurídica.

    c) O regime de bens obedece à lei do país em que for celebrado o casamento. Incorreta: obedece a lei do domicílio dos nubentes ou a do primeiro domicílio conjugal. Vide par. 3º, do artigo 7º, da LICC.

    d) Em regra, caso a lei revogadora venha a perder a vigência, restaura-se a lei revogada. Incorreta: 

    Art. 2o  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. (Vide Lei nº 3.991, de 1961)(Vide Lei nº 5.144, de 1966)
    § 1o  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
    § 2o  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
    § 3o  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

  • abIrrogação = revogação Integral (acrescenta-se o I somente para facilitar o macete)

    Derrogação = revogação parcial (D de Divisão)

  • Derrogação: parcial revogação

    Ab-rogação: absoluta revogação

    Preencher lacunas: Integração

    o local da celebração: impedimentos

    Repristinação: é exceção, tem que vir expressa

  • A: correta. A revogação é gênero que contém duas espécies: a ab- -rogação, que é a supressão total da norma anterior, e a derrogação, que torna sem efeito uma parte da norma. A norma derrogada não perderá sua vigência, pois somente os dispositivos atingidos é que não mais terão obrigatoriedade (art. 2.º da LINDB, antiga LICC. Vide, também, Maria Helena Diniz. Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro interpretada. 3. ed., Ed. Saraiva, 1997, p. 66); B: incorreta. O preenchimento das lacunas é feito pela integração das normas (art. 4.º da LICC, atual LINDB: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”). Interpretar é descobrir o sentido da norma, determinar o seu conteúdo e delimitar o seu exato alcance. A integração das normas serve para colmatar, preencher, as lacunas do sistema (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. Direito civil teoria geral. 6. ed., Rio de Janeiro, Ed. Lumen Juris, 2007, p. 54 e 58); C: incorreta. O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal (LICC, atual LINDB, art. 7.º, § 4.º); D: incorreta. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência (LICC, atual LINDB, art. 2.º, § 3.º), ou seja, de regra, o nosso direito não admite a repristinação, que consiste justamente em ser restabelecida a lei revogada quando a revogadora venha a perder a vigência. “Pelo art. 2.º, § 3.º, que é peremptório, a lei revogadora de outra lei revogadora não terá efeito repristinatório sobre a velha norma abolida, a não ser que haja pronunciamento expresso da lei a esse respeito” (Maria Helena Diniz. Op. cit., p. 82).

  • Errava sempre. Memorizei da seguinte forma: Ab-rogação = Aberto, Amplo, Tudo, Total Derrogação = o oposto

    ou seja, só gravei o que é Ab-rogação rsrs não confundo mais, pra mim deu certo. Espero ter contribuído ;)

  • aberrogação= supressão total de norma anterior.

    derrogação= tornar sem efeito uma parte da norma.

  • desconst.cai em ..

    recep=aceita pela novinha.

    MUTAÇAO CONST.

    derrogação=50%

    represt=volta o valor

    Ab-rr=revogar =100% fora.

    = dr>> dra=fuleragem

  • Caros colegas, quando forem inserir comentários coloque coisas úteis e de modos simples;

    Na minha o humilde opinião, os comentários dos alunos são melhores que os dos professores;

    E sem comentários inúteis como :

    " odeio essa banca "

    " pergunta ruim "

    " Nhe-Nhe-Nhe "

    Aqui não é lugar de Mi-Mi-Mi

    Segue um modo legal :

    A: correta. A revogação é gênero que contém duas espécies: a ab-rogação, que é a supressão total da norma anterior, e a derrogação, que torna sem efeito uma parte da norma. A norma derrogada não perderá sua vigência, pois somente os dispositivos atingidos é que não mais terão obrigatoriedade (art. 2.º da LINDB, antiga LICC. Vide, também, Maria Helena Diniz. Lei de Introdução ao Código Civil brasileiro interpretada. 3. ed., Ed. Saraiva, 1997, p. 66);

    B: incorreta. O preenchimento das lacunas é feito pela integração das normas (art. 4.º da LICC, atual LINDB: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”). Interpretar é descobrir o sentido da norma, determinar o seu conteúdo e delimitar o seu exato alcance. A integração das normas serve para colmatar, preencher, as lacunas do sistema (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald. Direito civil teoria geral. 6. ed., Rio de Janeiro, Ed. Lumen Juris, 2007, p. 54 e 58);

    C: incorreta. O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal (LICC, atual LINDB, art. 7.º, § 4.º);

    D: incorreta. Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência (LICC, atual LINDB, art. 2.º, § 3.º), ou seja, de regra, o nosso direito não admite a repristinação, que consiste justamente em ser restabelecida a lei revogada quando a revogadora venha a perder a vigência. “Pelo art. 2.º, § 3.º, que é peremptório, a lei revogadora de outra lei revogadora não terá efeito repristinatório sobre a velha norma abolida, a não ser que haja pronunciamento expresso da lei a esse respeito” (Maria Helena Diniz. Op. cit., p. 82).

  • REVOGAÇÃO ATO QUE PÕE FIM A VIRGENCIA DE UMA LEI

    APENAS LEI PODE REVOGAR LEIS (SALVO O CASO DAS LEIS TEMPORÁRIAS)

    A REVOGAÇÃO DIVIDE-SE EM DUAS ESPÉCIES:

    • TOTAL: AB-ROGAÇÃÇÃO
    • PARCIAL: DERROGAÇÃO MODIFICAÇÃO PARCIAL DA LEI

    FONTE: MATERIAL JUSPODIVM AMOSTRA: https://www.editorajuspodivm.com.br/cdn/arquivos/67521715ccfb68c5064751f816279052.pdf