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ID
470734
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que diz respeito à extinção dos contratos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: Errada

    Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
  • Letra B - Assertiva Incorreta:

    A resolução contratual, seja por inexecução voluntária ou involuntária, produz efeitos ex tunc, permitindo que as partes retornem ao estado anterior. No caso, por exemplo, de uma resolução por inadimplemento num contrato de compra e venda de imóvel, ocorreria a devolução do imóvel por uma das partes e a devolução da quantia pecuniária por outra parte. Isso tornaria a primeira parcela da questão correta.

    No entanto, nos contratos de trato sucessivo, a resolução contratual  com relação às prestações já cumpridas produz efeitos ex nunc. As prestações já cumpridas pelas partes não são abrangidas pelos efeitos da resolução contratual, mantendo-se intocáveis pelo fim do acordo de vontades. Sendo assim, a segunda parte da alternativa não se encontra em conformidade com o direito.
  • Letra C - Assertiva Incorreta:

    A resolução do contrato pode se dar por inadimplemento de forma voluntária ou involuntária. Involuntariamente quando ocorre caso fortuito ou força maior. Nesse caso, não há que se falar em indenização por perdas e danos. Já a resolução voluntária é verificada no caso de dolo ou culpa das partes, gerando, portanto, a obrigação de ressarcimento das perdas e danos morais e materiais à parte inocente.

    Sendo assim, conclui-se que, pelo fato das perdas e danos possuirem caráter indenizatório e no Direito Civil vigorar a teria da responsabilidade subjetiva, o pagamento de tal quantia a esse título dependerá da caracterização do dolo ou culpa da parte indimplente.

    Conforme o dispositivo legal abaixo, à parte lesada pelo inadimplemento caberá pedir a resolução do contrato ou seu cumprimento, sendo que tanto em uma conduta quanto na outra poderá ocorrer o pedido de indenização por perdas e danos. No entanto, embora não seja feita essa restrição expressa no artigo mencionado, esse montante indenizatório só poderá ser exigido em caso de incaimplemento voluntário do contratante.

    CC - Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

    Chega-se a essa conclusão sobre a necessidade da caracterização da culpa da parte inadimplente ao ser analisada a matéria sob o prisma do direito das obrigações:

    CC - Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
  • Letra D - Assertiva Correta:

    Enquanto a extinção contratual por meio da resolução por inadimplemento produz efeitos, em regra, ex tunc, o distrato e a resilição unilateral produzem efeitos ex nunc. Outrossim, a resilição é manifestação unilateral da vontade de um dos contratantes e o distrato é manifestação bilateral dos contratantes, sendo quem ambos independem de pronunciamento judicial para a produção de seus efeitos.

    CC - Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

    CC - Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
  • Complementando....

    A resolução é uma extinção por justa causa.
    A resilição se relaciona a duas figuras: o distrato e a denúncia. Há dispensa de justa causa. Não preciso alegar justa causa.

    RESILIÇÃO - se relaciona com duas figuras: o distrato e a denúncia. Não preciso alegar justa causa. O distrato se faz quando por mútuo acordo as partes quiserem extinguir o contrato. A única exigência é observar a forma legal observada na contratação para o distrato.

    A denúncia se caracteriza por ser unilateral.  Uma das partes desiste de continuar com o contrato. Nem todo contrato comporta denúncia. Apenas quando a lei expressa ou implicitamente autorizar. Os contratos de trato sucessivo por prazo indeterminado aceitam esse tipo de resolução.   Ex.: contrato de trabalho.
  • Por conseguinte, reconhece-se a RESILIÇAO do contrato quando há a declaração de uma ou ambas as partes de forma convencional. Tem-se como exemplo o fim do contrato por prazo determinado.
    O distrato é um contrato que tem por objeto extinguir as obrigações estabelecidas em um contrato anterior, que ainda não foi executado na sua totalidade.
    Depende do consentimento entre as partes, mas pode se operar também por resilição unilateral (por apenas uma das partes), mediante denúncia notificada à outra parte. 
    Determina a lei que o distrato seja feito pela mesma forma dos contratos.

    Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
    Art. 473. Aresilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
    (Código Civil de 2002)
  • a) O item está INCORRETO. Artigo Art. 478, CCivil : Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
    É necessário portanto a onerosidade excessiva + extrema vantagem para a outra.

    b) O item está INCORRETO. Seja A resolução por inexecução voluntária ou invonluntária, os efeitos serão ex tunc. O que deve ser destacado é ser a execução continuada.
    Quanto a classificação dos contratos, estes podem ser de execução instantânea/imediata, diferida/retardada ou trato sucessivo/execução continuada.
    Os contratos de trato sucessivo/execução continuada são os que se cumprem por meio de atos reiterados, ex: compra e venda a prazo (Carlos Roberto Gonçalves, Contratos e Atos Unilaterais). O referido autor  frisa que "entretanto, se o contrato for de trato sucessivo, como de prestação de serviços de  transporte e o de locação, por exemplo, a resolução não produz efeito em relação ao pretérito, não se restituindo as prestações cumpridas. O efeito será, nesse caso, ex nunc.

    c) O item está INCORRETO. Artigos 393 e 399 do CCivil: A resolução por inexecução involuntária não ensejará o pagamento de perdas e danos, salvo se expressamente se obrigou a ressarcir os "prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior" ou estiver "em mora".

    d) O item está CERTO. Carlos Roberto Gonçalves, Contratos e Atos Unilaterais : A resilição unilateral independe de pronunciamento judicial e produz efeitos ex  nunc, não retroagindo. Porém deve a outra parte ser notificada.

    Assim a alternativa é a letra D: A eficácia da resolução unilateral de determinado contrato independe de pronunciamento judicial e produz efeitos ex nunc.

  • Concordo com as explicações do colegas acima mas qdo fui responder a questão percebi que a letra D constava "Resolução Unilateral"  (d- A eficácia da resolução unilateral de determinado contrato independe de pronunciamento judicial e produz efeitos ex nunc.). E pra mim Resolução Unilateral é diferente de Resilição Unilateral, é isso mesmo? Daí tive dúvida na questão. Alguém pode esclarecer minha dúvida?
  • CONTINUANDO...

    Tratando-se de "RESOLUÇÃO Unilateral" ainda sim teremos efeitos "ex nunc" como está na literalidade da letra D?
  • Explicação:

    A situação, aqui, é de resilição e não de resolução, basta analisar a doutrina de:Carlos Roberto Gonçalves, Maria Helena Diniz, Roberto Senise Lisboa, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, Washington de Barros, entre muitos outros.
     
    A justificativa da banca sobre a assertiva em comento só piorou a situação, eis que a banca, sem qualquer explicação, argüiu os candidatos sobre resolução e deu justificativa fundada na resilição, senão vejamos a justificativa:
     
    “A resilição unilateral do contrato está prevista no art. 473 do Código Civil e se opera mediante denúncia notificada à outra parte, com efeitos ex nunc. Os efeitos se produzem independentemente de pronunciamento judicial, como ensina a doutrina: “A resilição unilateral dos contratos não requer, para a sua eficácia, pronunciamento judicial. Produz tão somente efeitos ex nunc, não operando retroativamente, de sorte que não haverá restituição das prestações cumpridas, uma vez que as consequências jurídicas já produzidas permanecerão inalteráveis” (Idemibidem, p. 175)”.

    Fonte: 
    http://www.saraivajur.com.br/concursar/default.aspx?mn=9&c=193&s=
  • Questão que pode gerar alguma controvérsia.
    Pela letra fria do artigo 478 do C.C. é inegável que a vantagem para a outra parte constitui-se requisito para a resolução por onerosidade excessiva.
    No ambito doutrinário, contudo, prepondera entendimento diverso, cristalizado no enunciado 365 da IV jornada de Direito Civil do CJF, in verbis: "A extrema vantagem do artigo 478 deve ser interpretada como elemento acidental da alteração de circunstâncias, que comporta a incidência da resolução ou revisão do negócio por onerosidade excessiva, independemente de sua demonstração plena."
  • exato