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ID
470740
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considere que o filho de Mário Lins de Souza e de Luna Ferreira de Melo tenha sido registrado com o nome de Paulo de Souza. Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 56 da Lei n. 6015/73: "O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa". O prejuízo a que alude o referido artigo diz respeito à retirada de algum sobrenome, não à inclusão de um outro nome de família.

    b) INCORRETA - Art. 60 da Lei n. 6015/73: "O registro conterá o nome do pai ou da mãe, ainda que ilegítimos, quando qualquer deles for o declarante". Assim, poderá haver a inclusão somente do sobrenome de um dos pais, ou de ambos. Ainda, não há que se levar em consideração o termo "ilegítimos", já que vedada, pelo novo ordenamento constitucional, a discriminação em relação aos filhos.

    c) INCORRETA - Art. 1565, § 1o , do CC: "Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro". Porém, a Lei n. 6015/73 enumera outras causas que possibilitam a alteração do nome, vide seus arts. 56, 57, 58 e 59.

    d) INCORRETA - Art. 58, caput, da lei n. 6015/73: "O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios". A posterior alteração do nome somente será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro (Art. 57, caput, da Lei n. 6015/73), e não pela discricionariedade do oficial do registro. 

  •  
    • a) Paulo, se assim o desejar, poderá, no prazo de até um ano após atingir a maioridade, introduzir em seu nome um patronímico materno, sem que precise justificar sua vontade.  Correta: É exatamente a previsão do artigo 56, da Lei de Registros Públicos. O que a lei não permite é que seja retirado algum apelido de família, mas o acréscimo do patronímico materno é possível.
    • b) é obrigatória, em razão da abolição do traço patriarcal da legislação civil brasileira, a adoção do sobrenome materno, de modo que o registro de nascimento de Paulo poderá ser alterado a qualquer momento e, até mesmo, de ofício. Incorreta: Não é obrigatória a adoção do sobrenome materno. Pode-se optar pela inclusão do sobrenome materno, paterno ou a colocação de ambos. Art. 60, da Lei de Registros Públicos: O registro conterá o nome do pai ou da mãe, ainda que ilegítimos, quando qualquer deles for o declarante.
    • c) apenas por meio do casamento será possível a Paulo alterar seu nome, o que será feito com a inclusão de sobrenome da esposa. Incorreta: Por meio do casamento, Paulo poderá alterar seu nome, incluindo o sobrenome da esposa. Entretanto, esta não é a única maneira de alterar o nome, pois, como visto, a alteração pode ser feita na forma do artigo 56, da Lei 6.015/73, ou, ainda, na forma dos artigos 57, 58 e 59 do mesmo diploma legal.
    • d) Paulo poderá, se assim o desejar, incluir em seu nome apelido que seja notório, o que deverá ocorrer por meio de pedido devidamente instruído e dirigido ao oficial do cartório de registro civil. Incorreta: Paulo poderá incluir em seu nome apelido que seja notório, conforme artigo 58, da Lei de Registros Públicos. Entretanto, deverá fazê-lo por meio de decisão judicial. Vejamos: Art. 57, Lei 6.015/73:  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.
  • Art. 56. O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa.