a) CORRETA - Art. 56 da Lei n. 6015/73: "O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá, pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada pela imprensa". O prejuízo a que alude o referido artigo diz respeito à retirada de algum sobrenome, não à inclusão de um outro nome de família.
b) INCORRETA - Art. 60 da Lei n. 6015/73: "O registro conterá o nome do pai ou da mãe, ainda que ilegítimos, quando qualquer deles for o declarante". Assim, poderá haver a inclusão somente do sobrenome de um dos pais, ou de ambos. Ainda, não há que se levar em consideração o termo "ilegítimos", já que vedada, pelo novo ordenamento constitucional, a discriminação em relação aos filhos.
c) INCORRETA - Art. 1565, § 1o , do CC: "Qualquer dos nubentes, querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro". Porém, a Lei n. 6015/73 enumera outras causas que possibilitam a alteração do nome, vide seus arts. 56, 57, 58 e 59.
d) INCORRETA - Art. 58, caput, da lei n. 6015/73: "O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios". A posterior alteração do nome somente será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro (Art. 57, caput, da Lei n. 6015/73), e não pela discricionariedade do oficial do registro.