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ID
470749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere que Laura, menor absolutamente incapaz, representada por sua mãe, ajuíze ação de investigação de paternidade no foro de seu domicílio. Nessa situação hipotética, caso more em outro estado da Federação, o réu poderá

Alternativas
Comentários
  • A questão confundiu o candidato com a questão de alimentos em relacão a questão da paternidade.

    O foro competente para a ação de alimentos provisórios é o do alimentando, pois este possui foro privilegiado.



    Já a ação de investigação de paternidade é de natureza pessoal, portanto, deverá ser proposta no domicílio do apontado pai (réu), na forma do artigo 94 do CPC.

    CPC - Art. 94. A ação fundada em direito pessoal serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.

    Vale ainda acrescentar a STJ Súmula nº 1 - 25/04/1990 - DJ 02.05.1990

    Foro - Competência - Investigação de Paternidade - Alimentos - Cumulação

        O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos.

  • Comentário sucinto, esclaredor e preciso, meus parabéns pela sua contribuição Dfilha

  • É, mas a questão é de Processo Civil e não Civil.

    Segue julgado:

    STJ - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. Competência. - Não cumulada a ação de investigação de paternidade com o pedido alimentar, a competência é do foro do domicílio do réu (art. 94 do CPC). A Súmula 01/STJ aplica-se para os casos de cumulação do pedido investigatório com o de alimentos. - Recurso não conhecido.
  • esse julgado aqui me confundiu:

    Dados Gerais

    Processo:

    103620809091160011 MG 1.0362.08.090911-6/001(1)

    Relator(a):

    VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE

    Julgamento:

    04/08/2009

    Publicação:

    21/08/2009

    Ementa

    AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - COMPETÊNCIA - FORO DO DOMICÍLIO DO RESPONSÁVEL DO MENOR - ART. 147 DO ECA.
    Mesmo inexistindo cumulação do pedido de Investigação de Paternidade com alimentos, não se aplicando a Súmula nº.01 do STJ e o art. 100II, do CPC, a competência em ação de investigação de paternidade movida por menor é a do foro do domicílio da responsável do menor, conforme artigo 147 da lei nº 8069/90.
  • Bem, realmente quando o caso é, apenas, a ação de investigação de paternidade o foro não será o do alimentando. Este foro só será o competente caso haja cumulação de pedidos de alimentos + investigação de paternidade. Ocorre que, no caso trata-se de menor incapaz. O autor Fredie Didier Jr. em seu primeiro volume da colação de processo civil coloca como uma das regras de competência territorial a do incapaz. Nestes casos, o foro, segundo o referido autor, será o do domicílio da representante do incapaz. Dessarte, acredito que nenhuma das alternativas está inteiramente correta e, se fosse para escolher a menos errada, ficaria com a letra "a". Só desconsideraria o que estou a escrever caso (em situações como a exposta nesta questão) o domicílio do réu prevaleça em relação a regra da competência para conhecimento de ação que envolva incapaz. Realmente não tenho essa convicção.
  • Essa regra do domicílio do incapaz, citada pelo colega ai em cima, diz respeito ao fato dele ser réu...segundo art. 98 cpc o foro do domicílio do representante do menor será competente qdo mesmo for réu. o que na questão citada não foi o caso
  • No entanto existem duas alternativas que trazem como resposta o domicílio do réu, porém, na resposta apontada pela banca diz que: deverá ser arguida a exceção de incompetência no prazo da resposta. A dúvida é: Se no caso estamos tratando de competência em razão da pessoa, a incompetência seria absoluta, não? Arguida a qualquer tempo? Favor, alguém esclarecer!
  •  Réu incapaz- Domicílio do representante do incapaz (art. 98, CPC ) ATENÇÃO - DO REPRESENTANTE

    Autor incapaz- Domicílio do réu, SALVO PARA AÇÃO DE ALIMENTOS. (art. 100, II, CPC)

    A questão fala de ação de reconhecimento de paternidade. Assim, o domicilio será o do réu. (regra)  

  • Determina o art. 94, caput, do CPC/73, que a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu. As exceções a essa regra geral são trazidas pelos dispositivos legais seguintes, dentre as quais não se encontra nenhuma relativa à ação de investigação de paternidade, motivo pelo qual deve ser esta ajuizada no foro do domicílio do réu. A exceção de incompetência, meio processual adequado para se suscitar a incompetência do juízo, por expressa previsão legal, deve ser oposta no prazo da resposta (art. 297, CPC/73).

    Resposta: Letra C.
  • A: incorreta. Direito pessoal, a regra é a competência do foro do domicilio do réu (CPC, art. 94);

    B: incorreta. A competência territorial é relativa (CPC, art. 111);

    C: correta. Incompetência relativa deve ser apontada por meio de exceção (CPC, art. 112 c.c art. 94);

    D: incorreta. O prazo da exceção é o prazo da defesa, sob pena de preclusão (CPC, art. 114).

    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões Comentadas - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • investigação de paternidade sem pedido de alimentos: é no domicílio do réu. art 94 cpc; sum, 1 stj

    se ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos: domicilio do alimentando, art 100, II do cpc.


  • NCPC

    Art. 53.  É competente o foro:

    II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos;