SóProvas


ID
470773
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

João ajuizou ação em que pretende a anulação de título de crédito emitido em favor de sua ex-esposa. Ao despachar a inicial, o juiz descobriu que a ré já havia ajuizado, em outro juízo da mesma comarca, ação cautelar de arresto fundada no mesmo título.
Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa c. Trata-se de hipótese de conexão (art. 103 do CPC) entre as ações, devendo ser aplicado o art. 105 do CPC. Como os juízes têm a mesma competência territorial (a questão fala que são da mesma comarca), será prevento o que despachou em primeiro lugar (art. 106 do CPC).

    Art. 103.  Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

    Art. 105.  Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente.

    Art. 106.  Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    Em caso de comarcas diferentes, seria prevento o  juízo que fez primeiro a citação válida (art. 219 do CPC):
     
     Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

            § 1o  A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 2o   Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 3o   Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias.(Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)

            § 4o  Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            § 5o O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.   (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)

            § 6o  Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) 



     

  • alguem sabe dizer por que a "d" tah errada?

  • A letra D encontra-se errada quando fala que o "... o juiz que proferiu o despacho estará vinculado a seu julgamento...". Trata-se de uma ação Cautelar que neste caso é preparatória - art. 796 c/c art. 800 CPC, já que antecede o processo principal. O juiz que concedeu a cautelar será o mesmo da causa principal, porém não estará vinculado a seu julgamento, pois no curso do processo, com novas provas ele pode mudar seu posicionamento.

    Apenas complementando o comentário da Letra C:

    Competência em razão da matéria – a competência em razão da matéria é determinada pela natureza da relação jurídica controvertida, definida pelo fato jurídico que lhe dá causa. A causa de pedir é que contém a afirmação do direito discutido e com base neste critério que as varas de família, cível, penal etc são criadas.

    A competência material no caso é do juízo cível e entre as varas cíveis da comarca o critério da definição será pela prevenção.

  • Data venia, questão mal formulada. Dá para tentar resolver por eliminação, mas ainda assim estão confusos os enunciados das alternativas.
  • Colega,
    atribuo o erro da alternativa d ao fato de que a ação intentada pelo ex-marido, de anulação de título, não guarda relação de acessoriedade (relação: ação principal X ação acessória) com a cautelar de arresto intentada pela ex-mulher. Desse modo, não se pode falar competência para julgamento do "processo principal". O que de fato houve foi a conexão de duas ações autônomas, nas quais é comum a causa de pedir (o título de crédito). Em razão da conexão, ainda que tenham sido propostas em separado, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, ordenar a reunião das ações. Verificando-se que os juízes tinham a mesma competêncuia material e territorial - e diante da conexão - o próximo passo é aferir o juízo prevento, o qual será o competente para o julgamento simultâneo das ações.
    Fiz-me entender???
  • É, a Graziela tem razão quanto à letra “D”. Não há relação de assessoriedade entre a cautelar de arresto da ex-esposa e ação de nulidade intentada pelo ex-marido.  Sequer a ação cautelar possui cunho preparatório para anulatória. Não dá para falar que o juiz ficará vinculado ao processo principal por ter julgado a cautelar. A reunião dos processos dar-se-á por prevenção.

  • Respondendo à Izabelle e aos demais.
    A LETRA D não está errada.
    Não é preciso relação de assessoriedade entre uma ação e outra. O que há neste caso é conexão entre a ação cautelar e a anulatória de título de crédito, pois lhes é comum o objeto - crédito (art. 103 do CPC). Logo, pode ocorrer a reunião das ações propostas para serem decididas simultaneamente. E qual o juízo competente?
    Como são juízos distintos com a mesma competência territorial, o art. 106 determina que está prevento o que despachar primeiro (note que não se aplica o art. 219: o que citar primeiro). Por isso a letra D está correta.
    P.S.: Quando afirma que o juiz "estará vinculado ao seu julgamento", me parece que se refere ao julgamento da causa (ação anulatória + cautelar) e não ao julgamento anteriormente proferido na cautelar, até porque o enunciado não diz que houve julgamento na cautelar, mas apenas o despacho.
  • CPC: Art. 100.  É competente o foro:

         [...]

            III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos;

    Trata-se de competência, em razão da matéria, absoluta, portanto. E será definida pela prevenção, ou seja, será competente o juiz do foro do domicílio do réu que primeiro despachar o feito.

  • Caros Colegas,

    Na verdade, a letra D apenas esta errada pela relação de acessoriedade que não existe em relação a Ação Cautelar e a Ação Anulatoria. Mas, existe sim conexão entra as ações e parte do enunciado que diz"o juiz que proferiu o despacho estará vinculado a seu julgamento e será," não torna a questão errada.

    Não esta errado, a contrario do que dizem muitos dos colegas acima. Não podemos esquecer pelo princípio da PERPETUATIO JURISDICIONIS,  se o juiz da ação cautelar despachar, ele será competente ao julgamento de ambas as ações e mesmo que no curso do processo, a ação cautelar seja extinta, segundo art.87 do CPC, questões do estado de fato e de direito não alteram a competencia.

    Por isso acho que o unico erro do enunciado é a expressão "ação principal".


  • Caro Paulo Rogério, 

    O processo principal a que se refere o enunciado "D" é a ação de cobrança a ser intentada pela esposa, uma vez que o arresto é ação preparatória. Logo, se o arresto foi proposto pela esposa, é por que prepara a ação de cobrança que ela pretende, e não a ação anulatória intentada pelo marido. Assim, a meu ver, não há relação entre a anulatória e a cautelar. Como o enunciado diz que o juiz da cautelar despachou em primeiro lugar, foi firmada a prevenção, o que impede que o juízo da anulatória atraia a competência. Por isso, considero a alternativa D correta.
  • Concordo que a letra D é a correta. Há vinculação do juiz com o julgamento da ação principal a ser proposta e não com a anulatória, e se a ação cautelar e a anulatória foram porpostas na mesma comarca, a regra é a prevenção por quem despachou primeiro. Seria quem tivesse citado primeiro em caso de comarcas diferentes.
  • a) Dadas as partes envolvidas na lide, a competência para processá- la será da vara de família instalada na referida comarca. ERRADA - pois nao se trata de causa que envolva direito de família.

    b) Será considerado prevento o juízo em que tramita a ação cautelar caso nesta já tenha sido citado o réu em primeiro lugar. ERRADA - tratando-se de juizo de mesma comarca, a prevenção ocorre pelo juiz que deu o primeiro despacho positivo (não é qualquer despacho).

    c) A competência do juízo, no caso, será fixada em razão da matéria, de modo que caberá o julgamento a uma vara cível, a ser definida, entre as instaladas na comarca, pelo critério da prevenção. CORRETA - a causa versa sobre direito civil, fixada em razão da matéria. Por isso que nao é causa de direito de família e será fixada pela prevenção.

    d) Caso a cautelar já tenha sido despachada em primeiro lugar, o juiz que proferiu o despacho estará vinculado a seu julgamento e será, por isso, competente para o julgamento do processo principal. ERRADA - a CESPE explora muito essa confusão. A princípio, ambos são competentes para julgar a causa. Nao se pode confundir incompetência com prevenção. O juiz será prevento e não competente ou incompetente.
  • A QUESTÃO NÃO FALA QUE O TÍTULO FOI EXTRAVIADO OU DESTRUÍDO.
    SE A EX-ESPOSA AJUIZOU AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO É PORQUE ELA VAI AJUIZAR A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
    DESSA FORMA, A ANULAÇÃO DO TÍTULO PODERIA TER SIDO PLEITEADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
    ACHO QUE A COMPETÊNCIA É TERRITORIAL E NÃO MATERIAL. LUGAR DE PAGAMENTO DO TÍTULO.
    AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - FORO - COMPETÊNCIA - PREVALÊNCIA DO LUGAR DO PAGAMENTO DO TÍTULO.
    Tratando-se de ações inversas à execução ou exigência da obrigação ou pagamento, como a ação anulatória de título executivo extrajudicial, prevalece o foro do lugar do pagamento do título.

    http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5947511/100790733835010011-mg-1007907338350-1-001-1-tjmg
  • Alternativa A) Não se trata de ação referente a direito de família, razão pela qual a competência não poderá ser fixada em razão desta matéria. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A fixação da competência do juízo em razão da prevenção é dada pelo despacho do juiz e não pela citação do réu (art. 106, CPC/73). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que a ação de anulação de título de crédito deverá ser distribuída a uma das varas cíveis da comarca, cabendo o seu julgamento, em razão da conexão que apresenta com a ação cautelar de arresto, ao juízo prevento. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A afirmativa está de acordo com o disposto no art. 106, do CPC/73, que assim dispõe: "correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar". Apesar disso, a banca examinadora considerou a afirmativa como incorreta, em sentido contrário a de vários professores de Processo Civil que se manifestaram pela anulação da questão. Consideramos a afirmativa correta, em que pese o gabarito fornecido pela banca examinadora.
  • O caso envolve duas demandas conexas (já que, pelo que se infere do enunciado, está-se diante das mesmas partes e causa de pedir - art. 103 do CPC) e como se dará a competência.

    A: incorreta, na vara de família não se discute lide envolvendo título de crédito;

    B: incorreta, tratando-se de juizos da mesma competência territorial, prevento será o que despachou em primeiro lugar (art 106 do CPC); a prevenção pela citação ocorre quando são duas causas tramitando em comarcas distintas (art. 219 do CPC);

    C: opção indicada como correta pela OAB - contudo, (i) o problema não traz nenhum subsídio para que se leve em consideração a competência em “razão da matéria" e (ii) o enunciado aponta que já houve a distribuição, sendo que a resposta, ao afirmar em competência “a ser definida”, leva a crer estar-se diante de livre distribuição a uma das varas da comarca; 

    D: alternativa indicada como incorreta tendo em vista que o princípio da identidade física do juiz é aplicável a partir da instrução e não da citação (art. 132 do CPC) tema não debatido na questão. 

    A questão, mal formulada, no meu entender deveria ter sido anulada. Mas não foi.

    Fonte: Como Passar na OAB - 5.200 Questões Comentadas - Wander Garcia - 11ª Edição (2015)

  • NCPC

    Art. 43.  Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

    Art. 59.  O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.

  • conforme art. 106 do CPC esse foi o entendimento pessoal