A reposta certa é a letra A
é importante lembrar que o conceito de obrigação acessória e principal no direito tributário não possui a mesma definição do direito civil. Além do que a própria legislação assevera que a obrigação principal surge com o fato gerador, e tem por objeto pagamento de tributo ou penalidade (leia-se tbm MULTA) pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
simbora... =P
"Uma multa por atraso no pagamento e outra, por não ter entregue a declaração anual de rendimentos da pessoa jurídica".
Apenas para complementar os comentários, cabe dizer que a a declaração anual de rendimentos da pessoa jurídica é obrigação tributária acessória, mas como ela não foi entregue, com base no §3º do art. 113 (A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária - MULTA) ela foi convertida em multa, tornando-se assim, obrigação principal, visto que terá que haver o PAGAMENTO.
COMENTÁRIOS DO AUTOR
Letra “A” correta. Um fiscal federal, em processo de auditoria, verificou que uma empresa estava em dívida para com o fisco em relação ao imposto de renda. Ao autuar a empresa para pagamento do imposto, o fiscal impôs-lhe, ainda, uma multa por atraso no pagamento e outra, por não ter entregado a declaração anual de rendimentos da pessoa jurídica. Nessa situação hipotética, todas as obrigações são consideradas principais. O fundamento da reposta encontra-se no art. 113 e parágrafos do CTN, verbis:
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. (Grifos nossos)
A leitura completa do art. 113 do CTN, resolve o problema apresentado no enunciado da questão, visto que o §3º do artigo em comento, alude que “a obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária”.
Então, tanto a multa por atraso no pagamento, como a multa por não ter entregado a declaração anual de rendimentos da pessoa jurídica, configurar-se-ão como obrigação principal, visto que o parágrafo 1° do art. 113 do CTN afirma que a “obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador (auferir renda no caso), e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária” (leia-se no caso a multa, que nasceu do não cumprimento da obrigação acessória). (Adaptações nossas)
Letra “B” incorreta. A obrigação de pagar o imposto de renda é considerada principal; a de pagar às multas, também. (art. 113 e parágrafos do Código Tributário Nacional)
Letra “C” incorreta. A obrigação de pagar o imposto de renda e a de pagar a multa de mora são consideradas principais; bem como a multa por atraso na entrega da declaração. (art. 113 e parágrafos do Código Tributário Nacional)
Letra “D” incorreta. A obrigação de pagar o imposto de renda e a de pagar a multa por atraso na entrega da declaração, são consideradas principais, tal como a de pagar a multa de mora. (art. 113 e parágrafos do Código Tributário Nacional)
"Texto retirado do livro “Manual de direito tributário para o exame da ordem. Parte 02: Questões comentadas”, de autoria de Jorge Henrique Sousa Frota.