Letra "D" Correta.
A conduta descrita refere-se ao crime Peculato apropriação ou Peculato desvio, definido no artigo 312:
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
Observa-se que o bem pode ser de particular, portanto letra “A” Errada.
Os benefícios citados na letra “B” são aplicados quando o crime é culposo, o que torna o item também Errado:
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Letra “C” também está errada conforme disposto no art. 327, § 2º - A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.
Letra “D” Correta. Realmente é peculato desvio. Quanto à reparação do dano, aplica-se a regra geral do CP: arrependimento posterior - art. 16 e atenuante genérica do art. 65, III, "b".
Peculato:
Art. 312 / CP - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade (circunstância atenuante genérica); se lhe é posterior (arrependimento posterior), reduz de metade a pena imposta.
Fala-se em peculato na modalidade de desvio quando o funcionário público dá ao objeto material, uma aplicação diversa daquela que lhe foi determinada, em benefício próprio ou de terceiro. De acordo com a doutrina, "desviar" significa alterar o destino ou aplicação, desencaminhar.
Código penal, art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.