Sobre alternativa B, vale a pena ser lido:
HABEAS CORPUS Nº 92.836 - SP (2007/0246973-3)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA |
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IMPETRADO | : | TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
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"A lei penal precisa ser sensível a distinções; aliás, o Código de Processo, registrou-se, assim o fez. As máximas da experiência revelam que a mãe sempre protege, preserva o filho ainda que o descendente pratique condutas socialmente proibidas. A recíproca também é verdadeira. E, na devida proporção, acontece com todo ascendente, ou descendente, cônjuge, mesmo desquitado (leia-se hoje, divorciado) ou entre pessoas que, de uma forma, ou outra alimentam afeição por outra."
E não há mesmo como ser diferente, porquanto o Código de Processo Penal, no art. 206, autoriza a recusa em depor do ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado. Ora, se o cônjuge pode se recusar a prestar depoimento, pura e simplesmente pela condição que ostenta e, lógico, antes de tudo, pelos laços afetivos com o réu do processo penal, soa desarrazoado imputar-lhe a obrigação de dizer a verdade, justamente em detrimento da pessoa pela qual nutre afeição . Na hipótese de distorcer a realidade, em tal caso, a conduta não é ilícita.
Por isso, o bem lançado parecer:
"O art. 206 do Código de Processo Penal elenca as pessoas que não têm obrigação de depor, incluindo, dentre outros, o cônjuge. Embora seja uma faculdade concedida pela lei, visto que se quiserem poderão estas pessoas dar o seu depoimento, em qualquer hipótese não se toma o compromisso de dizer a verdade, nos termos do art. 208 do mesmo diploma processual. In casu , a despeito de haver-se compromissado perante a autoridade judiciária à ocasião de seu depoimento, a ora paciente já era casada com o acusado em favor de quem depunha, conforme certidão de casamento de fl. 20.
Em razão do vínculo familiar existente entre os cônjuges, não tinha obrigação, tampouco condições, de cingir-se à verdade, uma vez que diretamente interessada no desfecho favorável da ação. Ainda que moralmente inaceitável, a conduta da paciente não se reveste de ilicitude penal.
A jurisprudência majoritária assim se posiciona em relação a todos aqueles que não sejam capazes de se libertar da influência afetiva ou econômica decorrente das relações familiares: pai, mãe, cônjuge ou companheiro (a), tio (a), irmão (ã), cunhado (a) do réu. Neste sentido, os seguintes julgados, in MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal Interpretado . 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, págs. 2.549/2.550:
A) Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, não poderá providenciar, independentemente de requerimento das partes, a juntada aos autos, uma vez que é mero espectador do processo, sem atuação de oficio na gestão da prova.
ERRADA: O Juiz não é mero espectador no processo penal, podendo diligenciar na busca da verdade, real, inclusive determinando a produção de prova documental, nos termos do art. 234 do CPP; Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.
B) Em regra, a testemunha não pode eximir-se da obrigação de depor. No entanto, o cônjuge do acusado à época do fato criminoso, ainda que dele se encontre separado judicialmente, pode recusar-se a testemunhar.
CORRETA: Esta é a previsão contida no art. 206 do CPP:
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
C) Em regra, as partes deverão apresentar os documentos necessários à comprovação de suas alegações na primeira oportunidade que falarem nos autos, sob pena de preclusão.
ERRADA: Os documentos podem ser apresentados, em regra, em qualquer momento do processo, nos termos do art. 231 do CPP:
Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
D) O procedimento de acareação só será admitido entre acusados, sendo vedada a acareação entre acusado e testemunha.
ERRADA: O procedimento pode acontecer entre acusados, ofendidos e testemunhas, entre si ou uns com os outros, nos termos do art. 229 do CPP: Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos