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ID
470923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal

Com relação aos meios de prova no processo penal, assinale a opção correta de acordo com o CPP.

Alternativas
Comentários
  • B) Correta - Art. 206, CPP -  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
  • letra A: Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)

            I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)

            II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008) 

  • Letra ‘C’- INCORRETA: art. 231: Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
    Exceção é o caso, por exemplo, do art. 479 do CPP.
     
    Letra ‘D’- INCORRETA: A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
  • a) Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, não poderá providenciar, independentemente de requerimento das partes, a juntada aos autos, uma vez que é mero espectador do processo, sem atuação de oficio na gestão da prova. Errado,
    Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

    b) Em regra, a testemunha não pode eximir-se da obrigação de depor. No entanto, o cônjuge do acusado à época do fato criminoso, ainda que dele se encontre separado judicialmente, pode recusar-se a testemunhar. Correto,
    Art. 206, CPP -  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Em síntese, pode se recusar a depor: CADI afimreta, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    c) Em regra, as partes deverão apresentar os documentos necessários à comprovação de suas alegações na primeira oportunidade que falarem nos autos, sob pena de preclusão. art. 231: Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

    d) O procedimento de acareação só será admitido entre acusados, sendo vedada a acareação entre acusado e testemunha. Errado,
    art. 229: A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
  • Letra B

    Vale ressaltar que ,o CADI,e até mesmo o cônjuge separado/divorciado forem o único meio de prova estão obrigados a depor, porém neste caso, NÃO ASSUMEM COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE,e por consequência não serão responsabilizadas por falso testemunho.
  • Sobre alternativa B, vale a pena ser lido:

    HABEAS CORPUS Nº 92.836 - SP (2007/0246973-3)
     
    RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
         
    IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
         


    "A lei penal precisa ser sensível a distinções; aliás, o Código de Processo, registrou-se, assim o fez. As máximas da experiência revelam que a mãe sempre protege, preserva o filho ainda que o descendente pratique condutas socialmente proibidas. A recíproca também é verdadeira. E, na devida proporção, acontece com todo ascendente, ou descendente, cônjuge, mesmo desquitado (leia-se hoje, divorciado) ou entre pessoas que, de uma forma, ou outra alimentam afeição por outra."
     
    E não há mesmo como ser diferente, porquanto o Código de Processo Penal, no art. 206, autoriza a recusa em depor do ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado.
    Ora, se o cônjuge pode se recusar a prestar depoimento, pura e simplesmente pela condição que ostenta e, lógico, antes de tudo, pelos laços afetivos com o réu do processo penal, soa desarrazoado imputar-lhe a obrigação de dizer a verdade, justamente em detrimento da pessoa pela qual nutre afeição . Na hipótese de distorcer a realidade, em tal caso, a conduta não é ilícita.
    Por isso, o bem lançado parecer:
    "O art. 206 do Código de Processo Penal elenca as pessoas que não têm obrigação de depor, incluindo, dentre outros, o cônjuge. Embora seja uma faculdade concedida pela lei, visto que se quiserem poderão estas pessoas dar o seu depoimento, em qualquer hipótese não se toma o compromisso de dizer a verdade, nos termos do art. 208 do mesmo diploma processual.
    In casu , a despeito de haver-se compromissado perante a autoridade judiciária à ocasião de seu depoimento, a ora paciente já era casada com o acusado em favor de quem depunha, conforme certidão de casamento de fl. 20.
    Em razão do vínculo familiar existente entre os cônjuges, não tinha obrigação, tampouco condições, de cingir-se à verdade, uma vez que diretamente interessada no desfecho favorável da ação. Ainda que moralmente inaceitável, a conduta da paciente não se reveste de ilicitude penal.
    A jurisprudência majoritária assim se posiciona em relação a todos aqueles que não sejam capazes de se libertar da influência afetiva ou econômica decorrente das relações familiares: pai, mãe, cônjuge ou companheiro (a), tio (a), irmão (ã), cunhado (a) do réu. Neste sentido, os seguintes julgados, in MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código Penal Interpretado . 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, págs. 2.549/2.550:



  • O artigo 202 do CPP diz que quaisquer pessoas podem testemunhar, aliás, a testemunha tem o dever de testemunhar e caso falte, poderá ser conduzida coercitivamente. EXCETO o CADI (Cônjuge, Ascendente, Descendente, Irmão), podendo se RECUSAR a depor. As pessoas que estão PROIBIDAS de depor são as que dever guardar o segredo profissional, como advogado, padre, médico, dentre outros.
  • Vejamos: Art. 156.  A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:  (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008) 
    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
    II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
     
    A letra B está correta, pois trata do disposto no art. 206 do CPP:  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
     
    A letra C está errada, haja vista o disposto no art. 231: Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.
    Como limitação à este artigo, encontramos o disposto no art. 479 do CPP:
    Art. 479.  Durante o julgamento não será permitida a leitura de documento ou a exibição de objeto que não tiver sido juntado aos autos com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, dando-se ciência à outra parte. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

    A letra D está errada, pois o Art. 229 dispõe: A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
    Há quem sustente ainda a inconstitucionalidade da acareação entre acusado, haja vista a incidência do direito constitucional ao silêncio. Entretanto, tal tese é ainda minoritária (Pacelli é o principal expoente desse entendimento, conforme se verifica na p. 415 de seu Curso de Processo Penal. 12ª edição, 2009, Rio de Janeiro: Lumen Juris)

    A letra A está errada, embora excepcional o juiz detem iniciativa probatória, mormente após a reforma de 2008.

    Gabarito: B
  • A) Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, não poderá providenciar, independentemente de requerimento das partes, a juntada aos autos, uma vez que é mero espectador do processo, sem atuação de oficio na gestão da prova.

     

    ERRADA: O Juiz não é mero espectador no processo penal, podendo diligenciar na busca da verdade, real, inclusive determinando a produção de prova documental, nos termos do art. 234 do CPP; Art. 234. Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante da acusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento de qualquer das partes, para sua juntada aos autos, se possível.

     

    B) Em regra, a testemunha não pode eximir-se da obrigação de depor. No entanto, o cônjuge do acusado à época do fato criminoso, ainda que dele se encontre separado judicialmente, pode recusar-se a testemunhar.


    CORRETA: Esta é a previsão contida no art. 206 do CPP:

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

     

    C) Em regra, as partes deverão apresentar os documentos necessários à comprovação de suas alegações na primeira oportunidade que falarem nos autos, sob pena de preclusão.


    ERRADA: Os documentos podem ser apresentados, em regra, em qualquer momento do processo, nos termos do art. 231 do CPP:
    Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo.

     

    D) O procedimento de acareação só será admitido entre acusados, sendo vedada a acareação entre acusado e testemunha.


    ERRADA: O procedimento pode acontecer entre acusados, ofendidos e testemunhas, entre si ou uns com os outros, nos termos do art. 229 do CPP: Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos