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ID
47095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No tocante ao Poder Judiciário brasileiro, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) Pegadinha. A CF não exige que sejam bacharéis em direito.Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
  • a) Certa. Conforme decisão do STF no HC 91024 / RN:DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSTULADO DO JUIZ NATURAL. ESPECIALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA (RATIONE MATERIAE). RESOLUÇÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (...)4. O mérito envolve a interpretação da norma constitucional que atribui aos tribunais de justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, em consonância com os limites orçamentários, a alteração da organização e divisão judiciárias (CF, arts. 96, II, d, e 169). 5. O Poder Judiciário tem competência para dispor sobre especialização de varas, porque é matéria que se insere no âmbito da organização judiciária dos Tribunais. O tema referente à organização judiciária não se encontra restrito ao campo de incidência exclusiva da lei, eis que depende da integração dos critérios preestabelecidos na Constituição, nas leis e nos regimentos internos dos tribunais. 6. A leitura interpretativa do disposto nos arts. 96, I, a e d, II, d, da Constituição Federal, admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação do tribunal de justiça, desde que não haja impacto orçamentário, eis que houve simples alteração promovida administrativamente, constitucionalmente admitida, visando a uma melhor prestação da tutela jurisdicional, de natureza especializada. 7. Habeas corpus denegado.b) ERRADA. Não é necessário ser bacharel em direito, mas sim reputação ilibada e conhecimento jurídico.
  • d) ERRADA. Veja a decisão do STF na ADI 3458 / GO: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 15.010, DO ESTADO DE GOIÁS, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004. DECRETO ESTADUAL N. 6.042, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2004. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/04 - GSF/GPTJ, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004. SISTEMA DE CONTA ÚNICA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. PROJETO DE LEI DEFLAGRADO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MATÉRIA QUE DEMANDARIA INICIATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. TESOURO ESTADUAL DEFINIDO COMO ADMINISTRADOR DA CONTA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. 1. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida no tocante ao decreto estadual n. 6.042 e à Instrução Normativa n. 01/04, ambos do Estado de Goiás. Não cabimento de ação direta para impugnar atos regulamentares. Precedentes. 2. A iniciativa legislativa, no que respeita à criação de conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais, cabe ao Poder Judiciário. A deflagração do processo legislativo pelo Chefe do Poder Executivo consubstancia afronta ao texto da Constituição do Brasil [artigo 61, § 1º]. 3. Cumpre ao Poder Judiciário a administração e os rendimentos referentes à conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais. Atribuir ao Poder Executivo essas funções viola o disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil, que afirma a interdependência --- independência e harmonia --- entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (...)
  • e) ERRADA. Conforme decisão do STF na ADI ADI 2911 / ES: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA EXPRESSÃO "PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA", CONTIDA NOS §§ 1º E 2º DO ART. 57 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Os dispositivos impugnados contemplam a possibilidade de a Assembléia Legislativa capixaba convocar o Presidente do Tribunal de Justiça para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência injustificada desse Chefe de Poder. Ao fazê-lo, porém, o art. 57 da Constituição capixaba não seguiu o paradigma da Constituição Federal, extrapolando as fronteiras do esquema de freios e contrapesos -- cuja aplicabilidade é sempre estrita ou materialmente inelástica -- e maculando o Princípio da Separação de Poderes. Ação julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "Presidente do Tribunal de Justiça", inserta no § 2º e no caput do art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo.
  • Apesar dos comentarios abaixo, acredito que a letra "b" também esteja correta. O enunciado da questão não mencionou "De acordo com a CF", o que afastaria a expressão "bacharéis em direito".

    Sem a referida nota, a questão tornaria-se certa. Nesse sentido, Pedro Lenza, citando Uadi Lammêgo Bugos (2010, p. 590), ao comentar a nomeação do médico Candido Barata Ribeiro para Ministro do STF:

    "Portanto, atualmente e desde o parecer de João Barbalho, de 1894, passou-se a entender que todo Ministro do STF terá de ser, necessariamente, jurista, tendo cursado a faculdade de direito".

     

  • Algúém sabe o erro da C????????
  • Também gostaria de entender o erro da letra C. Obrigada.
  • Ao que parece, há dois erros na proposição "c". O primeiro consiste em denominar o órgão especial de "órgão máximo" (no que poderia haver divergência). O segundo (este não cabe divergência), por referir-se à identidade de atribuições administrativas e jurisdicionais do Pleno. Na dicção art. 93, XI da CF/88, este terá atribuições delegadas da competência do Pleno e não a sua idêntica competência.
  • Apenas complementando o comentário acerca da alternativa "c", O art. 93, inc. XI, CF, com a redação conferida pela EC 45/2004, dispõe que “nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno”. Com base nisto, entende o STF que, no Tribunal onde haja órgão especial, a este caberá exercer, com exclusão de quaisquer outros órgãos existentes na estrutura institucional do Tribunal, as atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Pleno. Desta forma, o STF não admite a coexistência de dois órgãos máximos do Poder Judiciário em um mesmo Tribunal, com identidade de atribuições administrativas e jurisdicionais, ou seja, Plenário e Órgão Especial (conforme lição de ALEXANDRE DE MORAES). Sugiro a leitura da decisão proferida na Medida Cautelar no Mandado de Segurança nº 25951/DF, rel. Min. Celso de Mello, julgado em 01/08/2006.
  • a) Em consonância com o entendimento do STF, o Poder Judiciário pode dispor acerca da especialização de varas, desde que não haja impacto orçamentário, por se tratar de matéria inserida no âmbito da organização judiciária dos tribunais. Verdadeiro. Por quê?Vejam o teor do julgado seguinte, verbis: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSTULADO DO JUIZ NATURAL. ESPECIALIZAÇÃO DE COMPETÊNCIA (RATIONE MATERIAE). RESOLUÇÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. (...) 4. O mérito envolve a interpretação da norma constitucional que atribui aos tribunais de justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, em consonância com os limites orçamentários, a alteração da organização e divisão judiciárias (CF, arts. 96, II, d, e 169). 5. O Poder Judiciário tem competência para dispor sobre especialização de varas, porque é matéria que se insere no âmbito da organização judiciária dos Tribunais. O tema referente à organização judiciária não se encontra restrito ao campo de incidência exclusiva da lei, eis que depende da integração dos critérios preestabelecidos na Constituição, nas leis e nos regimentos internos dos tribunais. (...). (HC 91024, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 05/08/2008, DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-02 PP-00340 RTJ VOL-00205-03 PP-01303)“
    b) O STF compõe-se de ministros, escolhidos entre cidadãos bacharéis em direito, com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada. Falso. Por quê? Não é necessário ser bacharel em direito, mas sim reputação ilibada e conhecimento jurídico.
    c) Segundo entendimento do STF, a previsão constitucional relativa à criação de órgão especial no âmbito dos tribunais não exclui a competência do respectivo plenário, sendo plenamente viável a coexistência dos dois órgãos máximos do Poder Judiciário no mesmo tribunal, ainda que mediante identidade de atribuições administrativas e jurisdicionais. Falso. Por quê? Vejam o teor do precedente seguinte, verbis: “DECISÃO: (...) Esse precedente descaracteriza a plausibilidade jurídica da pretensão veiculada pela parte ora impetrante, pois nele ficou assentado que, onde houver Órgão Especial, a este caberá - observado o que dispõe o art. 93, XI, da Constituição, na redação dada pela EC nº 45/2004 - exercer, com exclusão de quaisquer outros órgãos existentes na estrutura institucional do Tribunal de Justiça, as "atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do Tribunal pleno". O que se revela impossível, isso sim, considerado o ordenamento constitucional vigente (CF, art. 93, XI), é a "coexistência de dois órgãos máximos do Poder Judiciário em um mesmo Tribunal, com identidade de atribuições administrativas e jurisdicionais (Plenário e Órgão Especial)", consoante advertiu, com absoluta correção, o eminente Conselheiro ALEXANDRE DE MORAES, integrante do E. Conselho Nacional de Justiça (fls. 71). (...). (MS 25951 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 01/08/2006, publicado em DJ 04/08/2006 PP-00082)”
    d) Conforme entendimento do STF, a deflagração, pelo chefe do Poder Executivo, do processo legislativo para a criação de conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais não afronta o princípio da independência e harmonia entre os poderes, desde que o ato atribua ao Poder Judiciário a administração e os rendimentos da conta única. Falso. Por quê? Éo entendimento do STF, verbis: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...). SISTEMA DE CONTA ÚNICA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. PROJETO DE LEI DEFLAGRADO PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MATÉRIA QUE DEMANDARIA INICIATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. TESOURO ESTADUAL DEFINIDO COMO ADMINISTRADOR DA CONTA DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 2º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. (...) 3. Cumpre ao Poder Judiciário a administração e os rendimentos referentes à conta única de depósitos judiciais e extrajudiciais. Atribuir ao Poder Executivo essas funções viola o disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil, que afirma a interdependência --- independência e harmonia --- entre o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. (...). (ADI 3458, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2008, DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-02 PP-00350 RTJ VOL-00205-02 PP-00665 LEXSTF v. 30, n. 354, 2008, p. 87-109)”
    e) Segundo posicionamento do STF, não macula o princípio da separação dos poderes dispositivo previsto em constituição estadual que contemple a possibilidade de a assembleia legislativa convocar o presidente do tribunal de justiça para prestar, pessoalmente, informações acerca de assunto previamente determinado, considerando crime de responsabilidade a ausência injustificada, por estar em estrita consonância com o denominado sistema de freios e contrapesos. Falso. Por quê? Vejam o entendimento do STF no julgado seguinte, litteris: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA EXPRESSÃO "PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA", CONTIDA NOS §§ 1º E 2º DO ART. 57 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Os dispositivos impugnados contemplam a possibilidade de a Assembléia Legislativa capixaba convocar o Presidente do Tribunal de Justiça para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência injustificada desse Chefe de Poder. Ao fazê-lo, porém, o art. 57 da Constituição capixaba não seguiu o paradigma da Constituição Federal, extrapolando as fronteiras do esquema de freios e contrapesos -- cuja aplicabilidade é sempre estrita ou materialmente inelástica -- e maculando o Princípio da Separação de Poderes. Ação julgada parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "Presidente do Tribunal de Justiça", inserta no § 2º e no caput do art. 57 da Constituição do Estado do Espírito Santo. (ADI 2911, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2006, DJ 02-02-2007 PP-00071 EMENT VOL-02262-02 PP-00346 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 107-116)”
     

  • Quanto mais especial a prestação jurisdicional, melhor

    Abraços