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Regional Eleitoral
Art. 121
§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
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RECURSO ESPECIAL:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
RECURSO ORDINÁRIO:
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção
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CABERÁ RECURSO ESPECIAL QUANDO: I)forem proferidas contra disposição expressa da CF ou LEI II)ocorrer divergência na interpretação de LEI entre dois ou mais tribunais eleitorais. (quando tiver a palavra "lei" será hipótese de Recurso Especial)
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C.E. Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I – especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
II – ordinário:
a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança."
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Uma observação importante sobre a denegação de HC e MS.
para o TRE cabe recurso qd for concedido ou negado HC e MS. Do TRE para o TSE só cabe da denegação de HC, MS, MI, HD.
Outra coisa é que, mesmo não sendo citados o HC e MI no primeiro caso, claro que tb há possibilidade de recurso devido à garantia constitucional do duplo grau de jurisdição.
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Método prático pra decorar...
recurso especial= dispositivo de lei
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Fundamentação:
c) CRFB/88 - Art. 121 - § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
O Código Eleitoral divide esses recursos em especial e ordinário:
Lei 4.737/65 - Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I - especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
II - ordinário:
a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
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COMENTÁRIOS (Ricardo Gomes - pontodosconcursos):
Combinando os dispositivos do Código Eleitoral sobre recurso especial e o art. 121 da CF-88, concluímos que cabem Recurso Especial e Recurso Ordinário das decisões dos TREs para o TSE:
RECURSO ESPECIAL:
1. quando forem proferidas contra expressa disposição da CF e de lei (CF-88, art. 121, §4º, I; CE, art. 276, I, a);
2. quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais (CF-88, art. 121, §4º, II; CE, art. 276, I, b);
RECURSO ORDINÁRIO:
1. quando versarem sobre inelegibilidades ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais (CF-88, art. 121, §4º, III; CE, art. 276, II, a);
2. quando anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
3. quando denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção (CF-88, art. 121, §4º, V; CE, art. 276, II, b).
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Resposta= letra C. Prevê o art. 539, II, “a” do CPC:
DOS RECURSOS ORDINÁRIOS
Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:
[...]
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
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ta louco, o Marco ta viajando, buscando fundamentação la no CPC, cai fora Marco, Direito Eleitoral vc deve se ater à CF - CE - Jurisprudencia do STF e TSE e nas resoluções do TSE, viaja no CPC não...
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Os TRE's e o seu sistema recursal funcionam da seguinte maneira:
Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: - forem proferidas contra disposição expressa da Constituição ou de lei;
- ocorrer divergência na interpretação da lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
- versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
- anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
- denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção
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Pq a letra e) não está correta?
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Mariana,
A letra "e" cabe recurso especial. E a questão pede hipótese de recurso ordinário.
Olha só o artigo 276, CE:
Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I - especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
Então a letra "e" estaria correta se, e somente se, a questão pedisse recurso especial, mas como pediu recurso ordinário e a letra "e" é hipotese de especial, está então a sobredita assertiva incorreta.
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O artigo 276, inciso II, alínea b do Código Eleitoral embasa a resposta correta (letra C):
Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
II - ordinário:
b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
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RECURSO DAS DECISÕES DOS TRE's
Fundamentação:
> CRFB/88 - Art. 121 - § 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
RECURSO ESPECIAL:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;
RECURSO ORDINÁRIO:
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.
O Código Eleitoral divide esses recursos em especial e ordinário:
> Lei 4.737/65 - Art. 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I - ESPECIAL:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
II - ORDINÁRIO:
a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
CAMPANHA: Informe a FONTE COMPLETA de seus comentários:
- Artigo com sua Lei
- Livro com o autor, título, editora, ano, página.
- Site com o endereço
- Aula com número, curso, página.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 4737/1965 (INSTITUI O CÓDIGO ELEITORAL)
ARTIGO 276. As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
I - especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
II - ordinário:
a) quando versarem sôbre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
b) quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança.
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DENEGATÓRIAS.