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ID
47185
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da competência no processo civil.

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 95. CPC. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.
  • e) Art. 90. CPC. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.
  • e) A propositura de demanda perante tribunal estrangeiro a respeito de causa que poderia, por competência concorrente, ser conhecida pela jurisdição brasileira obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça do mesmo litígio ainda processado em outro país.(ERRADO)Ver art. art. 90 do CPC com a seguinte redação: ”A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que ihe são conexas.”
  • c) Na ação movida por segurado contra a autarquia previdenciária federal, a competência é exclusiva do juízo federal do domicílio do segurado.(ERRADA)A Constituição Federal estabelece que a competência para processar e julgar ações previdenciárias é da Justiça Federal. Todavia, é de se observar que o §3º do mesmo art. 109 atribui competência à Justiça Estadual do foro do domicílio dos segurados ou beneficiários da Previdência Social, quando for parte instituição de previdência social e segurado, sempre que não haja sede de Vara do Juízo Federal em tal Comarca, podendo, em tais circunstâncias, serem acrescentados por lei à competência estadual outros tipos de causas.d) O julgamento de ação movida por particular, usuário de serviço de telefonia, contra concessionária de serviço público federal, em que se discuta ser indevida a cobrança de pulsos além da franquia, será da competência da justiça estadual, carecendo de legitimidade para compor o polo passivo a Agência Nacional de Telecomunicações, por não figurar na relação jurídica de consumo.(CORRETO)Ver jurisprudência abaixo:STF - Telefonia - Cobrança de pulsos além da franquia1. Por não figurar na relação jurídica de consumo, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL carece de legitimidade para compor o pólo passivo de ação movida pelo particular, usuário do serviço de telefonia móvel, contra a concessionária. 2. Ausente participação da autarquia federal, sob qualquer das hipóteses previstas no art. 109, I, da Constituição, a competência é da Justiça Estadual. 3. Em se tratando de demanda que se resolve pela análise de matéria exclusivamente de direito, a dispensar instrução complexa, cabível seu processamento no Juizado Especial. 4. Reveste-se de natureza infraconstitucional a matéria relacionada à relação de consumo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. 5. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.(RE 571572, Relator(a): Min. GILMAR MENDES)
  • a) Caso um morador do município de Juiz de Fora não tenha pago o IPTU referente a imóvel de sua propriedade, situado no município de Belo Horizonte, o foro da comarca de Belo Horizonte não será competente para processar a execução fiscal contra esse contribuinte. (ERRADO)O parágrafo único do art. 578 do Código de Processo Civil diz que na execução fiscal a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar. Assim, a execução pode ser proposta tanto em Belo Horizonte b) O STF, segundo sua jurisprudência, entende ser da sua competência o julgamento de mandado de segurança contra alegado ato omissivo consubstanciado na não nomeação do impetrante para cargo público efetivo da Câmara dos Deputados, uma vez que o ato seria da mesa diretora da Câmara dos Deputados.(ERRADO)Ver a notícia abaixo do site: “http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=238.17602”“O Tribunal iniciou julgamento de mandado de segurança impetrado contra suposto ato omissivo da Mesa da Câmara dos Deputados, substanciado na não nomeação dos impetrantes para o cargo de Analista Legislativo - Taquígrafo Legislativo da Câmara dos Deputados. O Min. Cezar Peluso, relator, não conheceu do writ, por ilegitimidade da autoridade coatora, e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, VIII, da CF, no que foi acompanhado pelo Min. Ricardo Lewandowski. Entendeu que o ato omissivo impugnado não seria da Mesa, mas do Presidente da Câmara dos Deputados, o qual não estaria incluso no rol taxativo de autoridades sujeitas à competência originária da Corte (CF, art. 102, I, d). Após, pediu vista dos autos o Min. Eros Grau. (MS 23977/DF, rel. Min. Cezar Peluso)
  • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ESTELIONATO COMETIDO, EM TESE, CONTRA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A BENS OU INTERESSES DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.

    1. Na hipótese de concessão de serviço público, os bens pertencem à própria empresa concessionária, que explora o serviço em nome próprio, cabendo à União apenas regular e fiscalizar a respectiva prestação.

    2. Portanto, compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de estelionato cometido contra a Telesp S/A, empresa privada concessionária de serviço público, haja vista a inexistência de prejuízo a bens ou interesses da União. Precedentes do STJ.

    3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Amparo-SP, o suscitado.

  • Qual a fundamentação da letra "B"??

    Abraço e bons estudos.

  • Luis Junior, aqui vai:

    "Mandado de Segurança e Competência do STF – informativo 586 – 2010
    Por ilegitimidade da autoridade coatora, o Tribunal não conheceu de mandado de segurança impetrado contra suposto ato omissivo da Mesa da Câmara dos Deputados, substanciado na não nomeação dos impetrantes para o cargo de Analista Legislativo – Taquígrafo Legislativo da Câmara dos Deputados, e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, VIII, da CF — v. Informativo 502. Entendeu-se que o ato omissivo impugnado não seria da Mesa, mas do Presidente da Câmara dos Deputados, o qual não estaria incluso no rol taxativo de autoridades sujeitas à competência originária da Corte (CF, art. 102, I,d).MS 23977/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 12.5.2010. (MS-23977)"

    O entendimento firmado foi no sentido de que o referido ato omissivo era do Presidente da Câmara dos Deputados e não da Mesa, afastando, assim, a competência originária do Supremo. Segundo a CF,

    "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: (...) d) o “habeas-corpus”, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o “habeas-data” contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;"

    Ante a constatação da ilegitimidade da autoridade coatora, o writ foi remetido à Justiça Federal (art. 109, VIII da CF):

    "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) VIII – os mandados de segurança e os “habeas-data” contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;"

    Abraços!

  • Pessoal, vamos ler as Súmulas Vinculantes, são de extrema importância.
    assertiva "d"
    SV n. 27
    COMPETE À JUSTIÇA ESTADUAL JULGAR CAUSAS ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, QUANDO A ANATEL NÃO SEJA LITISCONSORTE PASSIVA NECESSÁRIA, ASSISTENTE, NEM OPOENTE.
  • a) Caso um morador do município de Juiz de Fora não tenha pago o IPTU referente a imóvel de sua propriedade, situado no município de Belo Horizonte, o foro da comarca de Belo Horizonte não será competente para processar a execução fiscal contra esse contribuinte. Errado. Por quê?Será sim! Veja o teor do art. 95 do CPC, verbis: “Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.”
    b) O STF, segundo sua jurisprudência, entende ser da sua competência o julgamento de mandado de segurança contra alegado ato omissivo consubstanciado na não nomeação do impetrante para cargo público efetivo da Câmara dos Deputados, uma vez que o ato seria da mesa diretora da Câmara dos Deputados. Errado. Por quê?Não é de sua competência, mas da JF, pois é ato do Presidente e não da Mesa da Câmara, verbis: “EMENTA: COMPETÊNCIA. Originária. Não caracterização. Mandado de segurança. Impetração contra ato omissivo do presidente da Câmara dos Deputados. Omissão não imputável à Mesa da Câmara. Feito da competência da Justiça Federal. Pedido não conhecido. Interpretação do art. 102, I, "d", da CF. Precedente. Não compete ao Supremo, mas à Justiça Federal, conhecer de mandado de segurança impetrado contra ato, omissivo ou comissivo, praticado, não pela Mesa, mas pelo presidente da Câmara dos Deputados. (MS 23977, Relator(a):  Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12/05/2010, DJe-159 DIVULG 26-08-2010 PUBLIC 27-08-2010 EMENT VOL-02412-01 PP-00106)”
    c) Na ação movida por segurado contra a autarquia previdenciária federal, a competência é exclusiva do juízo federal do domicílio do segurado. Errado. Por quê?Não será exclusiva. Vejam o teor da decisão seguinte do STJ, verbis: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 111.542 - RS (2010/0067067-2) RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI SUSCITANTE : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SUSCITADO  : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO (...). É o relatório. No caso em tela, tem-se que a parte autora pretende o restabelecimento de benefício de auxílio-suplementar cancelado. O artigo 109, inciso I, da Lei Maior determina que compete aos Juízes Federais decidir as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, porém, excetua as ações de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas às justiças especializadas (eleitoral e trabalhista). De outra parte, o regramento constitucional faculta ao segurado intentar ação contra a Previdência Social na Justiça Estadual, se a comarca não for sede de vara de juízo federal, como se lê: § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. No entanto, o caso concreto não traduz hipótese de aplicação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, mas, ao contrário, subsume-se à exceção prevista no seu inciso I, haja vista tratar-se de ação de cunho acidentário. É o que se observa da própria exordial, na qual o requerente pretende restabelecer benefício de auxílio-suplementar por acidente de trabalho, circunstância que atrai a competência da Justiça Estadual. Esse entendimento encontra-se sumulado por este Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho (Súmula 15/STJ). Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista (Súmula 501/STF). No mesmo sentido, citam-se deste Sodalício: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. CONCESSÃO. RESTABELECIMENTO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Nas ações em que se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício decorrente de acidente de trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, ante a competência prevista no art. 109, I, da Constituição. Precedente da Terceira Seção do STJ e do STF. Conflito conhecido para declarar a competência Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Jaú/SP (CC nº 69.900/SP, Relator o Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS, julgado em 12.9.2007, DJU de 1º/10/2007). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO TRABALHISTA – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO – SÚMULAS 15/STJ E 501/STF – COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. I. "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" (Súmula 15/STJ). II. "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula 501/STF). III. A competência para processar e julgar ação previdenciária buscando a concessão de auxílio-acidente, decorrente de acidente do trabalho, é da Justiça Estadual. Precedentes. IV. O entendimento esposado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos do CC 7.204/MG diz respeito à competência da Justiça Trabalhista para julgar ações decorrentes de acidente do trabalho propostas pelo empregado em face do empregador, não abarcando as ações previdenciárias propostas contra o INSS. V. Competência da Justiça Comum Estadual (CC nº 88.858/SP, Relatora a Ministra JANE SILVA, julgado em 12/9/2007, DJU de 24/9/2007). Ante o exposto, conhece-se do conflito para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o suscitante. Dê-se ciência. Publique-se. Brasília (DF), 1º de fevereiro de 2011. MINISTRO JORGE MUSSI Relator (Ministro  JORGE MUSSI, 02/02/2011)”
    d) O julgamento de ação movida por particular, usuário de serviço de telefonia, contra concessionária de serviço público federal, em que se discuta ser indevida a cobrança de pulsos além da franquia, será da competência da justiça estadual, carecendo de legitimidade para compor o polo passivo a Agência Nacional de Telecomunicações, por não figurar na relação jurídica de consumo. Certo. Por quê?É o teor do julgado seguinte, não resolvendo-se a questão somente pela aplicação da súmula vinculante 27, verbis: “EMENTA: TELEFONIA. COBRANÇA DE PULSOS ALÉM DA FRANQUIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MATÉRIA QUE SE INSERE NO ÂMBITO DE COGNIÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANATEL. CARÁTER INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA QUE ENVOLVE ANÁLISE DO CONTRATO DE CONCESSÃO. 1. Por não figurar na relação jurídica de consumo, a Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL carece de legitimidade para compor o pólo passivo de ação movida pelo particular, usuário do serviço de telefonia móvel, contra a concessionária. 2. Ausente participação da autarquia federal, sob qualquer das hipóteses previstas no art. 109, I, da Constituição, a competência é da Justiça Estadual. 3. Em se tratando de demanda que se resolve pela análise de matéria exclusivamente de direito, a dispensar instrução complexa, cabível seu processamento no Juizado Especial. 4. Reveste-se de natureza infraconstitucional a matéria relacionada à relação de consumo e ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. 5. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (RE 571572, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-05 PP-00939 RF v. 105, n. 403, 2009, p. 401-412)” Súmula Vinculante nº 27: compete à justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a anatel não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente.
    e) A propositura de demanda perante tribunal estrangeiro a respeito de causa que poderia, por competência concorrente, ser conhecida pela jurisdição brasileira obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça do mesmo litígio ainda processado em outro país.Errado. Por quê?É justamente o contrário. Vejam o teor do art. 90 do CPC, verbis: “Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que Ihe são conexas.”