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na letra E, o STJ homologa a sentença mas de acordo com a CF é a competência da Justiça Federal a execução:Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
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A execução CONTRA a Fazenda Pública se processa conforme as disposições do CPC, art. 730, portanto, sem regime especial.A legislação especial aplicada às Execuções Fiscais (Lei 6.830) refere-se à execução da dívida ativa da Fazenda Pública, ou seja, quando ela figura no polo ATIVO. Daí a alternativa 'c' estar errada.
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A assertiva C estaria correta se estivesse apenas "A legislação processual civil estabelece regime especial para a execução contra a fazenda pública, quando o objeto é o pagamento de QUANTIA CERTA".Quanto a entrega de coisa, por exemplo, se processa do mesmo modo que para particulares.
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Letra A:
A fraude de execução caracteriza-se quando o devedor aliena bens durante qualquer demanda que envolva débitos capazes de levá-lo à insolvência. Esse processo não precisa ser de execução; pode ser o de conhecimento ou até mesmo cautelar.
Letra C:
A legislação processual estabelece regime especial, sim, para a EXECUÇÃO DE QUANTIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, conforme o disposto no art. 730 do CPC, pela simples razão de os bens públicos serem impenhoráveis, de maneira que o procedimento comum de penhora e expropriação é a ela inaplicável (submete-se ao regime de precatório).
Quanto ao cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa, a fazenda pública se sujeita aos procedimentos previstos no CPC (respectivamente - 461, 461-A, se se trata de título judicial; e 632, 642 e 621, se se trata de título extrajudicial;
Letra D:
O juiz deve intimar o exequente para que emenda a inicial no prazo de 10 dias. Não se trata de aplicação analógica do art. 284, do CPC. Na parte do CPC que trata do processo de execução há previsão específica (Livro II do CPC):
Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.
Letra E:
Como o colega abaixo afirmou. Ao STJ compete apenas a homologação da sentença estrangeira. A execução da sentença homologada cabe ao juízo federal de primeira instância (as varas federais) - art. 109, X, da CRFB/88
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A alternativa apontada pelo gabarito confere com o seguinte precedente do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXECUTIVA LATO SENSU (CPC, ART. 461). EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO
1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre os dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF.
2. No atual regime do CPC, em se tratando de obrigações de prestação pessoal (fazer ou não fazer) ou de entrega de coisa, as sentenças correspondentes são executivas lato sensu, a significar que o seu cumprimento se opera na própria relação processual original, nos termos dos artigos 461 e 461-A do CPC. Afasta-se, nesses casos, o cabimento de ação autônoma de execução, bem como, conseqüentemente, de oposição do devedor por ação de embargos.
3. Todavia, isso não significa que o sistema processual esteja negando ao executado o direito de se defender em face de atos executivos ilegítimos, o que importaria ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Ao contrário de negar o direito de defesa, o atual sistema o facilita: ocorrendo impropriedades ou excessos na prática dos atos executivos previstos no artigo 461 do CPC, a defesa do devedor se fará por simples petição, no âmbito da própria relação processual em que for determinada a medida executiva, ou pela via recursal ordinária, se for o caso.
4. Tendo o devedor ajuizado embargos à execução, ao invés de se defender por simples petição, cumpre ao juiz, atendendo aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, promover o aproveitamento desse ato, autuando, processando e decidindo o pedido como incidente, nos próprios autos. Precedente da 1ª Turma: REsp 738424/DF, relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 20.02.2006 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido." (REsp 1079776/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 01/10/2008)
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Marinoni é expresso em retirar a possibilidade de impugnação nas obrigações de fazer, não fazer e de dar coisa. Permite-a somente nas obrigações de pagamento de quantia...
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a) A fraude de execução somente se caracteriza quando o devedor aliena bens durante o processo de execução. Errado. Por quê?Porque o art. 593 do CPC prevê outras hipóteses, verbis; “Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei.”
b) O devedor de obrigação de entrega de coisa pode opor-se ao pedido de efetivação da respectiva sentença judicial, valendo-se da impugnação, por simples petição, ou da exceção ou objeção de pré-executividade. Certo. Por quê?É o entendimento do STJ, verbis: “"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXECUTIVA LATO SENSU (CPC, ART. 461). EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO. (...) 2. No atual regime do CPC, em se tratando de obrigações de prestação pessoal (fazer ou não fazer) ou de entrega de coisa, as sentenças correspondentes são executivas lato sensu, a significar que o seu cumprimento se opera na própria relação processual original, nos termos dos artigos 461 e 461-A do CPC. Afasta-se, nesses casos, o cabimento de ação autônoma de execução, bem como, conseqüentemente, de oposição do devedor por ação de embargos. 3. Todavia, isso não significa que o sistema processual esteja negando ao executado o direito de se defender em face de atos executivos ilegítimos, o que importaria ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Ao contrário de negar o direito de defesa, o atual sistema o facilita: ocorrendo impropriedades ou excessos na prática dos atos executivos previstos no artigo 461 do CPC, a defesa do devedor se fará por simples petição, no âmbito da própria relação processual em que for determinada a medida executiva, ou pela via recursal ordinária, se for o caso. 4. Tendo o devedor ajuizado embargos à execução, ao invés de se defender por simples petição, cumpre ao juiz, atendendo aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, promover o aproveitamento desse ato, autuando, processando e decidindo o pedido como incidente, nos próprios autos. Precedente da 1ª Turma: REsp 738424/DF, relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 20.02.2006 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido." (REsp 1079776/PE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 01/10/2008)”
c) A legislação processual civil estabelece regime especial para a execução contra a fazenda pública, quando o objeto é o pagamento de quantia certa, o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer ou entrega de coisa. Errado. Por quê?Porque, conforme pontualmente exposto pelo colega, a legislação processual estabelece regime especial, sim, para a EXECUÇÃO DE QUANTIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, conforme o disposto no art. 730 do CPC, pela simples razão de os bens públicos serem impenhoráveis, de maneira que o procedimento comum de penhora e expropriação é a ela inaplicável (submete-se ao regime de precatório). Quanto ao cumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa, a fazenda pública se sujeita aos procedimentos previstos no CPC (respectivamente - 461, 461-A, se se trata de título judicial; e 632, 642 e 621, se se trata de título extrajudicial.
d) Caso o exequente proponha execução fundada em título extrajudicial, mas a petição inicial não esteja acompanhada dos documentos indispensáveis à sua propositura, o juiz deverá indeferi-la de plano, pois é incabível emenda à petição inicial no processo de execução. Errado. Por quê?Porque o CPC determina abertura de prazo para a emenda em sede de execução, verbis: “Art. 616. Verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida.”
e) A ação de homologação de sentença estrangeira, bem como a respectiva execução da sentença estrangeira, é da competência originária do STJ. Errado. Por quê?Porque a execução cabe à JF, nos termos do art. 109, X, da CF, litteris: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;”