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CORRETA A LETRA B:Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
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a)Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.b) Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.c) Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizadod) Art. 360. Dá-se a novação:I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; (mera leitura do artigo)e) Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
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Por que a alternativa C está errada?O Código Civil diz no art. 393:"Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, SE EXPRESSAMENTE NÃO HOUVER POR ELES RESPONSABILIZADO".Ora, o que a alternativa diz é exatamente isso!
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Fabrício, o que a alternativa afirma é que esse acordo entre credor e devedor sobre a responsabilidade decorrente de força maior e caso fortuito seria ILÍCITO. Mas o código considera LÍCITO esse ajuste, se assim for convencionado.
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o ITEM "b" está correto, uma vez que se coaduna com a Súmula 54, do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Cabe ressaltar que, se for responsabilidade contratual, os juros moratórios incindiram a partir da citação.
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A letra A) está errada porque o credor não precisa provar nada, o inadimplemento já presume a culpa e gera o dever de ressarcimento (no caso, através da cláusula penal).
Art. 416, CC: “Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.”
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Pessoal, realmente a letra B é correta. O STJ tem entendimento pacificado no sentido de que nas obrigações decorrentes de ato ilícito, o juros de mora se inciam a partir do dia em que ocorreu o evento danoso. É o teor da súmula 54 desse Tribunal:
OS JUROS MORATORIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EMCASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
Veja, como exemplo, o julgado apreciado no informativo 488 de 2011:
TERMO INICIAL. JUROS. MORA. DANO MORAL. |
A Seção, por maioria de votos, ratificou o entendimento de que o início do prazo para a fluência dos juros de mora, nos casos de condenação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, ocorre na data do evento danoso, de acordo com a Súm. n. 54-STJ. Ficou vencida a tese da Min. Relatora de que incidem os juros de mora a partir da data do ato judicial que fixou a indenização por dano moral. REsp. 1.132.866-SP, Rel. originária Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/11/2011. |
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a) A cláusula penal convencional só pode ser exigida pelo credor quando ele provar prejuízo em razão do inadimplemento da obrigação pelo devedor. Errado. Por quê? É o teor do art. 416 do CC, verbis: “Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.”
b) Nas obrigações decorrentes de ato ilícito, o qual acarreta responsabilidade extracontratual subjetiva, os juros moratórios deverão ser contados desde o instante em que se praticou o ilícito. Certo. Por quê? É o teor do art. 398 do CC, verbis: “Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.”
c) É ilícita a convenção pactuada pelas partes em que se estabeleça responsabilidade contratual ainda que os prejuízos resultem de caso fortuito ou força maior. Errado. Por quê? É o teor do art. 393 do CC, verbis: “Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.”
d) A novação, diferentemente do pagamento, não extingue a obrigação original. Errado. Por quê? Extingue sim! É o teor do art. 360 do CC, verbis: “Art. 360. Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior; II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor; III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.”
e) Nas obrigações alternativas, se todas as prestações se tornarem impossíveis em razão de força maior, ainda assim subsistirá a obrigação pactuada originariamente.Errado. Por quê? É o teor do art. 256 do CC, in verbis: “Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.”
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Alguém pode me explicar a c), por favor?
Se a lei proibe a responsabilização por caso fortuito e força maior caso as partes não tenham pactuado dessa forma, dá a entender, a contrário senso que é permitida a responsabilização caso haja o acerto, não?
art. 393 do CC, verbis: “Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado."
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Denis, é isso mesmo.
Regra: não respondem por caso fortuito ou força maior.
Exceção: se o devedor expressamente assumir a responsabilidade nestas ocasiões.
Acredito que você não tenha se atentado à redação da alternativa:
c) É ilícita a convenção pactuada pelas partes em que se estabeleça responsabilidade contratual ainda que os prejuízos resultem de caso fortuito ou força maior.
O erro está em considerar i licita (separei para facilitar a visualização) a convenção, quando na verdade é lícita.
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O devedor pode responder, se assim expressamente assentar, pelo caso fortuito ou força maior.
Abraços
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Essa palavra ilícita me ferrou. Estava em dúvida entre B e C. Li como "lícita" e me ferrei.