SóProvas


ID
47242
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando que o governo de determinado estado da Federação, após a arrecadação de impostos, tenha criado um fundo para que essa receita seja destinada à manutenção do ensino fundamental, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • CF - Art. 167. São vedados:IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
  • É vedado, exceto:- saúde- ensino- atividades tributárias- garantias de empréstimos
  • No que diz respeito as taxas, o STF vem entendendo que é possível a vinculação de receitas a um fundo, eis que ausente proibição constitucional expressa:

    • "(...)A norma constitucional veda a vinculação da receita dos impostos, não existindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às taxas. Agravo regimental a que se nega provimento."(RE 570513 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 16/12/2008)
    • "(...)O inciso V do art. 28 da Lei Complementar 166/99 do Estado do Rio Grande do Norte criou taxa em razão do poder de polícia. Pelo que não incide a vedação do inciso IV do art. 167 da Carta Magna, que recai apenas sobre os impostos. (...)" (ADI 3028, Rel.:  Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão:  Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2010)
    • "(...)A norma constitucional veda a vinculação da receita dos impostos, não existindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às taxas. Pedido julgado improcedente."(ADI 2129, Rel. Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2006)

  • Opção C

    Pela regra, os impostos não podem conter vinculação. Contudo, tal regra encontra algumas exceções 'constitucionais': Recursos destinados para as ações e serviços públicos de saúde; Recursos destinados para a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental (FUNDEF); Recursos destinados às atividades da administração tributária; Recursos destinados à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação da receita (ARO); Recursos destinados à prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. Abraço!

    Fonte: Prof. Edvaldo Nilo
  • Letra B - Assertiva Incorreta.

    1° Erro - O princípio orçamentário aplicável ao caso é o cânone da não-vinculação da receita dos impostos. Está previsto no art. 167, inciso IV. Segundo seu preceito, é plenamente possível a vinculação da receita do imposto de um Estado a despesas na área de educação. In verbis:

    Art. 167. São vedados:


    (...)

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
     

    2° Erro: O princípio da exclusividade possui outro sentido. Ele surgiu para evitar que o Orçamento fosse utilizado para aprovação de matérias sem nenhuma pertinência com o conteúdo orçamentário, em virtude da celeridade do seu processo.  Determina que a lei orçamentária não poderá conter matéria estranha à previsão das receitas e à fixação das despesas. Exceção se dá para as autorizações de créditos suplementares e operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária (ARO). Por exemplo, o orçamento não pode conter matéria de direito penal. In verbis:   Art. 165 - § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se  incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. 
  • a) A CF autoriza a União a fazer a vinculação em questão, mas não os estados. Errado. Por quê? É o teor da justificativa da letra “C”.
    b) Essa possibilidade de vinculação é vedada pelo princípio orçamentário da exclusividade. Errado. Por quê? É o teor da justificativa da letra “C”.
    c) O estado pode criar fundo com a referida vinculação de receita de imposto, bem como de receita proveniente de taxa. Certo. Por quê? É vedado, exceto: - saúde - ensino - atividades tributárias - garantias de empréstimos. É o teor do art. 167, IV, da CF, verbis: “Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)”
     d) A vedação de vincular receita de imposto a fundo ou órgão tem exceção apenas quanto à prestação de garantias às operações de crédito por antecipação. Errado. Por quê? É o teor da justificativa da letra “C”.
     e) O estado poderia criar essa vinculação à despesa para custear serviços públicos de segurança pública.Errado. Por quê? É o teor da justificativa da letra “C”.
  • Sobre a "B", não há nada na CF que condicione a imunidade a imóveis urbanos.
    A "C" está errada porque, em se tratando de ente da Administração Direta, a imunidade é concedida a todos os bens desse ente, independentemente de ser empregado na sua finalidade essencial ou não (salvo a hipótese de que trata a letra "D"), o que é condição apenas para entes da Administração Indireta (autarquias e fundações públicas).
    A "D" está errada porque, embora seja patrimônio de ente da AD, há exclusão da imunidade se houver cobrança de tributo ou tarifa dos usuários, situação que ocorre na assertiva.
    "E" está errada porque a imunidade do imóvel não se estende ao seu promitente comprador, por expressa disposição da CF.
    Por fim, a "A" está correta, porque o bem não precisa ser utilizado em finalidade essencial (entendo que fornecer energia à residência do governador não o é!), só não havendo imunidade de bens dos entes da AD se for cobrado algo do usuário.
  • Onde diz que a receita das taxas também pode ?! A CF fala apenas nos impostos 
  • ANALISANDO BEM....

    FAZ SENTIDO A LETRA "B".

    VIGE NO DIREITO CONSTITUCIONAL UM PRINCÍPIO QUE AFIRMA QUE "O QUE NÃO FOI INCLUÍDO É PORQUE FOI EXCLUÍDO". (INCLUSIO UNIUS, ALTERIUS EXCLUSIOS)


  • ALTERNATIVA CORRETA: C

    O princípio da não vinculação de receitas de impostos ou não afetação das receitas é tratado no art. 167, IV, CF. Dispõe que trata-se de determinação que impõe que as receitas oriundas da arrecadação de IMPOSTOS não sejam previamente vinculadas a despesas específicas, a fim de que estejam livres à destinação que se mostre realmente necessária, em consonância com as prioridades públicas.Do que se vê, a proibição contida no princípio em análise alcança, tão somente, as receitas oriundas da cobrança de IMPOSTOS, não se aplicando, portanto, aos demais tributos, como por exemplo, às taxas e contribuições de melhoria.

    “Lei Estadual 12.986/1996. Violação do art. 167, IV, da CF. Não ocorrência. Preceito de lei estadual que destina 5% [cinco por cento] dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais e não oficializadas ao Fundo Estadual de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário – FUNDESP não ofende o disposto no art. 167, IV, da CF. Precedentes. A norma constitucional veda a vinculação da receita dos impostos, não existindo, na Constituição, preceito análogo pertinente às taxas.” (RE 570.513-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 16-12-2008, Segunda Turma, DJEde 27-2-2009.)

    Outra coisa importante: este princípio abrange a União, Estados, DF e municípios.

    Cuidado com o §4 do art. 167 que especifica uma ressalva.

    § 4.º É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    Trata de impostos estaduais e municipais.

  • Dúvida: alguém sabe onde na CF ou o CTN permitem vincular receita de taxa à atividade diversa?

  • TAXAS

    a)  PODE AFETAR OU NÃO A RECEITA – PODE OU NÃO HAVER UMA VINCULAÇÃO A UM FIM ESPECÍFICO: não é obrigatória a vinculação da receita proveniente de taxas, mas pode assim fazê-lo por lei. A prestação do serviço público ou do poder de polícia, são pressupostos para cobrança de taxas, mas não há a necessidade de vincular a receita à essa prestação, o que importa é que a contraprestação aconteça nos ditames da lei. Assim, se porventura, após a contraprestação, houver uma sobra de receita, surgirá duas alternativas: i. não será afetada, porquanto não vinculada a um fim específico; ii. caso haja previsão legal vinculando a receita, será constitucionalmente legítima a referida afetação. 

    Portanto, só há a vinculação se a lei que instituir a taxa assim disser, não sendo proibida a vinculação.

    Contudo não pode caracterizar uma arrecadação, não se pode visar o "lucro" a "sobra de caixa" como fim, a priori, a taxa deve servir para efetivar a prestação dos serviços públicos e para o exercício do poder de polícia (ex.: judiciário da lucro na cobrança das custas judiciais, o dinheiro não vai ser devolvido ao contribuinte, mas sim, vai ser investido em outras prestações de serviços vinculadas a uma lei que assim dispõe). 

  • Criou-se a DRU (desvinculações de receitas da União), por meio da qual se desvinculam recursos de impostos, contribuições sociais e contribuições de intervenção afetados, no percentual de 20% (art. 76 ADCT – STF, constitucional).

    Abraços

  • CF 167 IV, possibilidade de vinculação de receita de impostos a programas de ENSINO.

  • EXISTEM 11 EXCEÇÕES QUE PERMITEM A VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTOS ( pois a regra é que é vedada a vinculação de receita de IMPOSTOS). Livro Harisson Leite (pg 146-149, 8ª edição)

    CF. art. 167: é VEDADA (...)

    IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas:

    1) a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159,

    2) a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde,

    3) para manutenção e desenvolvimento do ensino (GABARITO)

    4) para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a

    5) prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; ( a letra D está errada pelo uso do "apenas"; como está sendo visto, são 11 hipóteses e não apenas 1)

    6) É permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos para com esta (§4º do art. 167).

    7) É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida (art. 204, § único CF)

    8) É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida   (art. 216, §6º CF)

    9) DRU: art. 76 e 76-A do ADCT: São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.

    ATENÇÃO: A DRU após a EC 103/2019: CIDE e TAXAS. A EC 103 retirou a DRU quanto as contribuições sociais.

    10) para pagamento de PRECATÓRIOS: art. 100 CF/88. Ou seja, foi autorizado que os entes políticos contratem empréstimos acima do limite de endividamento e que use a receita de impostos para garanti-los.

    11) Por fim, é possível vincular receita de impostos, autorizando desconto bancários para pagamento de credores em relação aos valores oriundos de transferências constitucionais (não pode ser autorizado desconto bancário de renda própria do ente, mas apenas dos valores que ele tem direito a título de transferências constitucionais). Entendimento do STF. RE 184.116/MS