SóProvas


ID
4726
Banca
FCC
Órgão
TRE-MS
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito das doações de pessoa física ou jurídica, é certo que

Alternativas
Comentários
  • L.9096-Do Fundo Partidário
    Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:
    III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
  • É preciso estar atento: a doação é para :
    Fundo Partidário?
    Fundo do Partido?
    São coisas diferentes.
    Para o partido, só cheque cruzado ou depósito em conta bancária! Pois de outro modo, não há como haver a fiscalização pelo TSE.
  • complementando legalmente o comentario abaixo (tive que pesquisar, pois achei que nao podia depositar direto na conta, vai saber de onde veio o dinheiro.)

    § 4o As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 (conta do partido) desta Lei por meio de:

    I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;

    II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1o deste artigo.
    --------------------------------------------------------
    Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por:

    I - multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas;

    II - recursos financeiros que lhe forem destinados por lei, em caráter permanente ou eventual;

    III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;

    IV - dotações orçamentárias da União em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos em 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995.

  • Doação para o Fundo do partido só por boleto bancário.
  • Lei 9.096 de 1995
    Letra A - Incorreta
    -
    Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos. § 3º As doações em recursos financeiros devem ser, obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou por depósito bancário diretamente na conta do partido político.     
    Letra B - Correta  - Art. 38. O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) é constituído por: III - doações de pessoa física ou jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário;
    Letra C - Incorreta - Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos. § 2º Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.
    Letra D - Incorreta - Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: IV - entidade de classe ou sindical.
    Letra E - Incorreta - Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: I - entidade ou governo estrangeiros;
  • A referência aos artigos da Lei dos Partidos Políticos (L9096) mencionada pelos colegas acima não está tecnicamente certa.

    É que a resposta mais completa é encontrada na Lei das Eleições (L9504), inclusive já atualizada com a minirreforma eleitoral.

    As letras "d" e "e" estão erradas com base no artigo 24 da LE:



    Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:
    I - entidade ou governo estrangeiro;
    II - órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público;
     
    III - concessionário ou permissionário de serviço público;
    IV - entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
    V - entidade de utilidade pública;
     
    VI - entidade de classe ou sindical;
    VII - pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior.
    VIII - entidades beneficentes e religiosas; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
     
    IX - entidades esportivas; (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
    X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
    XI - organizações da sociedade civil de interesse público. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
     
    Parágrafo único.  Não se incluem nas vedações de que trata este artigo as cooperativas cujos cooperados não sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos, desde que não estejam sendo beneficiadas com recursos públicos, observado o disposto no art. 81. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • Fundamento correto (e mais atualizado) dos itens "a", "b" e "c": art. 23 da LE:

    Art. 23.  Pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais, obedecido o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
     
    § 4o  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
     
    I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
     
    II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
     
    III - mecanismo disponível em sítio do candidato, partido ou coligação na internet, permitindo inclusive o uso de cartão de crédito, e que deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
     
    a) identificação do doador; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
     
    b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
     
    § 5o  Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas.(Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
  • Segundo Jaime Barreiras Neto:

    "Toda doação a candidato específico ou a partido político deverá ser feita mediante recibo, sempre na conta específica a ser aberta, de forma obrigatória pelo partido político ou candidato beneficiário para o registro do movimento financeiro da campanha."


    Ainda mais, com relação aos itens "d" e "e", trago o artigo da lei 9504/97 abaixo:


     Art. 24. É vedado, a partido e candidato, receber direta ou indiretamente doação em dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

      I - entidade ou governo estrangeiro;

       VI - entidade de classe ou sindical;


     

  • Atualemnte, PESSOAS FÍSICAS podem fazer doação, JURÍDICAS não

  •  Art. 39. Ressalvado o disposto no art. 31, o partido político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos.

  • Ac- STF, de 17.9.2015, na ADI Nº 4.650: declara INSCONSTITUCIONALIDADE da expressão "e jurídicas", com  eficácia ex tunc. Essa decisão é aplicável às eleições de 2016.

  • Pessoas jurídicas não podem mais fazer doações Vanessa. Esse artigo não foi revogado, mas o STF já entende que não pode.

  • § 3º  As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de:

    ·        Caput com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 13.165/2015.

    ·        Ac.-TSE, de 6.3.2012, no AgR-REspe nº 2834940: ausência de abertura de conta-corrente e recebimento de recursos sem identificação do doador são vícios que atingem a transparência e comprometem a fiscalização da regularidade da prestação de contas.

    I – cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos;

    II – depósitos em espécie devidamente identificados;

    III – mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita inclusive o uso de cartão de crédito ou de débito e que atenda aos seguintes requisitos:

    a) identificação do doador;

    b) emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada

  • Desatualizada
  • Questão desatualizada: Não pode mais haver doações de pessoas jurídicas.