Letra E - Assertiva Incorreta - É cabível sim ao Fisco realizar a inscrição em dívida ativa do sucessor tributário.
Nesse caso, pode o sucedido ter sido alvo do lançamento e consequente discussão do crédito tributário, além de seu nome ter sido inscrito em dívida ativa e contra ele expedido a respectiva certidão de dívida ativa. No entanto, ocorrendo a hipótese de sucessão, como, por exemplo, a morte, o sucessor poderá substituir automaticamente o de cujus na certidão de dívida ativa e a execução fiscal correr normalmente.
Importante assinalar que a regra é a vedação da Fazenda Pública em alterar o sujeito passivo da CDA após sua emissão, conforme Súmula 392 do STJ. No entanto, no caso de sucessão tributária, pode ocorrer normalmente essa substituição, e o espólio ficará responsável pelos tributos devidos desde a abertura da sucessão até a partilha da herança.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCESSÃO HEREDITÁRIA DE SÓCIO-GERENTE. CERTIDÃO NEGATIVA E EXCLUSÃO DOS HERDEIROS DO PÓLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Segundo o disposto no art. 131, incs. II e III c/c. art. 134, IV, do Código Tributário Nacional, o sucessor hereditário deverá responder pelos tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão e não pagos até a data da partilha, observando-se o limite do quinhão.
2. A inscrição em dívida ativa e a conseqüente execução fiscal contra o sucessor hereditário do devedor não configura procedimento teratológico e não autoriza, por si só, a concessão da segurança.
(...)
(AgRg no Ag 553.612/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 16/08/2004, p. 204)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU. IMÓVEL TRIBUTADO. VIÚVA MEEIRA. CO-PROPRIETÁRIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL POR DECISÃO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
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5. A doutrina nos revela que "se a dívida é inscrita em nome de uma pessoa, não pode a Fazenda ir cobrá-la de outra nem tampouco pode a cobrança abranger outras pessoas não constantes do termo e da certidão, salvo, é claro, os sucessores, para quem a transmissão do débito é automática e objetiva, sem reclamar qualquer acertamento judicial ou administrativo. Em suma, co-responsabilidade tributária não pode, em regra, decorrer de simples afirmação unilateral da Fazenda no curso da execução fiscal". (Humberto Theodoro Júnior. Lei de Execução Fiscal. 11ª ed., p. 40).
(...)
(REsp 1124685/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010)