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ID
47275
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito da responsabilidade tributária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A)ERRADA. João só responderia solidariedamente se tivesse adquirido o estabelecimento comercial. Como ele instalou uma nova empresa, não responde pelo estabelecimento anterior.B)CERTA.C)ERRADA. A Responsabilidade Subsidária existe conforme previsto no CTN:Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:II - SUBSIDIARIAMENTE com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.D)ERRADA. A responsabilidade do espólio alcança as multas.E)ERRADA. Art. 131 do CTN: São pessoalmente responsáveis:II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;(O CTN não prevê a inscrição em dívida ativa do sucessor)
  • A alternativa B está correta, pois está de acordo com o art. 208/CTN

    Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber

  • Letra D - Assertiva Correta - Conforme entendimento do STJ, na responsabilidade por sucessão há transferência dos créditos tributários decorrentes tanto dos tributos quanto da multa moratória, originada em virtude do não-pagamento do tributo. Dessa forma, ambos devem ser objeto de transferência para o sucessor. No que diz respeito à multa punitiva, devido ao seu caráter de penalidade, ainda há discussão jurisprudencial para verificar se hávera ou não transferência para o sucessor.

    "TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 2º, § 8º, DA LEI 6.830, DE
    1980, E DO ART. 131, III, DO CTN.
    1. O sujeito ativo tributário não está obrigado a substituir a
    certidão da dívida para continuar a execução contra o espólio.
    2. Ocorrendo a morte do devedor, o representante do espólio é
    chamado ao processo como sucessor da parte passiva, dando
    continuidade, com a sua presença, pela via da citação, a relação
    jurídico-processual.
    3. A multa moratória é imposição decorrente do não pagamento do
    tributo na época do vencimento.
    4. Na expressão créditos tributários estão incluídas as multas
    moratórias.

    5. O espólio, quando chamado como sucessor tributário, é responsável
    pelo tributo declarado pelo 'de cujus' e não pago no vencimento,
    incluindo-se o valor da multa moratória.

    6. Precedentes do STF: RE 74.851, RE 59.883, RE 77.187-SP e RE
    83.613-SP. Precedente do STJ: Resp 3097-90/RS, Rel. Min. Garcia
    Vieira, DJU de 1.11.90, pg. 13.245.
    7. Recurso improvido" (REsp 295.222/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU
    de 10.09.01);

    TRIBUTÁRIO - RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR - MULTA MORATÓRIA - ART. 132 DO CTN.
    1. Doutrinariamente, discutível a elisão da multa punitiva da
    responsabilidade do sucessor.
    2. Sem discrepância jurisprudencial, impõe-se ao sucessor a multa
    moratória.

    3. Recurso conhecido, mas improvido" (REsp 32.967/RS, Rel. Min.
    Eliana Calmon, DJU de 20.03.00)

  • Letra E - Assertiva Incorreta - É cabível sim ao Fisco realizar a inscrição em dívida ativa do sucessor tributário. 

    Nesse caso, pode o sucedido ter sido alvo do lançamento e consequente discussão do crédito tributário, além de seu nome ter sido inscrito em dívida ativa e contra ele expedido a respectiva certidão de dívida ativa. No entanto, ocorrendo a hipótese de sucessão, como, por exemplo, a morte, o sucessor poderá substituir automaticamente o de cujus na certidão de dívida ativa e a execução fiscal correr normalmente.

    Importante assinalar que a regra é a vedação da Fazenda Pública em alterar o sujeito passivo da CDA após sua emissão, conforme Súmula 392 do STJ. No entanto, no caso de sucessão tributária, pode ocorrer normalmente essa substituição, e o espólio ficará responsável pelos tributos devidos desde a abertura da sucessão até a partilha da herança.

    PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUCESSÃO HEREDITÁRIA DE SÓCIO-GERENTE. CERTIDÃO NEGATIVA E EXCLUSÃO DOS HERDEIROS DO PÓLO PASSIVO DE EXECUÇÃO FISCAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
    1. Segundo o disposto no art. 131, incs. II e III c/c. art. 134, IV, do Código Tributário Nacional, o sucessor hereditário deverá responder pelos tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão e não pagos até a data da partilha, observando-se o limite do quinhão.
    2. A inscrição em dívida ativa e a conseqüente execução fiscal contra o sucessor hereditário do devedor não configura procedimento teratológico e não autoriza, por si só, a concessão da segurança.
    (...)
    (AgRg no Ag 553.612/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2004, DJ 16/08/2004, p. 204)

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
    IPTU. IMÓVEL TRIBUTADO. VIÚVA MEEIRA. CO-PROPRIETÁRIA.
    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL POR DECISÃO JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA.
    (...)
    5. A doutrina nos revela que "se a dívida é inscrita em nome de uma pessoa, não pode a Fazenda ir cobrá-la de outra nem tampouco pode a cobrança abranger outras pessoas não constantes do termo e da certidão, salvo, é claro, os sucessores, para quem a transmissão do débito é automática e objetiva, sem reclamar qualquer acertamento judicial ou administrativo. Em suma, co-responsabilidade tributária não pode, em regra, decorrer de simples afirmação unilateral da Fazenda no curso da execução fiscal". (Humberto Theodoro Júnior. Lei de Execução Fiscal. 11ª ed., p. 40).
    (...)
    (REsp 1124685/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010)
  • Letra A - Assertiva Incorreta - A aquisição do galpão não corresponde a uma sucessão de titularidade da empresa, mas sim a uma aquisição de estabelecimento empresarial, cuja responsabilidade pelo pagamento dos tributos deve ser regida pelo art. 133 do CTN.

    Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    Nesse contexto, deve-se verificar se o alienante do estabelecimento empresarial continuou o exercício da atividade empresarial ou não a fim de se determinar quais serão as dimensões da responsabilidade tributária do adquirente. Não é possível determinar com certeza que João responderá pelos tributos se não houver essa informação adicional. Sendo assim, caso o alienante não mais produza riqueza por meio de atividade empresarial, a responsabilidade será integralmente do adquirente. Se, por acaso, o alienante prosseguir com a produção de riquezas, será este responsável pelo pagamento de tributos e o adquirente terá responsabilidade subsidiária.

  • Conforme comentários anteriores, a primeira parte do texto da LETRA E: "É defeso ao fisco efetivar inscrição em dívida ativa do sucessor hereditário do devedor" está CORRETA.

    O erro está na segunda parte: "a responsabilidade do sucessor se limita ao quinhão e ao montante do tributo devido pelo de cujus até a abertura da sucessão e não pagos até a data da partilha", pois segundo o CTN, Art. 131, II, o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, respondem pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, e não até a data de abertura da sucessão, como se verifica na obrigação do espólio.
  • Quanto ao comentário anterior, o Fisco PODE SIM inscrever em dívida ativa, logo o erro está também na primeira parte da frase...
  • Só pra ajudar a clarear. A primeira parte da "e" está errada tbm, pois:

    defeso
    de.fe.so
    (ê) adj (lat defensu) 1 Proibido, vedado. 

    Bons estudos!
  • A alternativa "A" está incorreta em razão da inexistencia de trasferência de fundo de comércio ou estabelecimento comercial (não confundir com ponto), como exige o caput do artigo 133 do CTN. Trata-se de simples galpão como fala a questão.

    O estabelecimento comercial é o conjunto de bens materiais e imateriais organizados economicamente para a atividade empresarial. frise-se que o ponto é um dos elementos que compõe essa universalidade de fato que é o estabelecimento.

    nesse sentido o STJ

    TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE. SUCESSÃO. MERA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 133 DO CTN. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA AQUISIÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL OU DO FUNDO DE COMÉRCIO. 1. A responsabilidade do artigo 133 do Código Tributário Nacional surge em decorrência da aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento, fato que não está caracterizado no caso dos autos. 2. Precedentes: REsp 1140655/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.2.2010; REsp 768499/RJ, Rel. Min.  Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 15.5.2007; REsp 108873/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, Segunda Turma, DJ 12.4.1999. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1321679/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 05/11/2010)
  • O ERRO da ASSERTIVA "A"  reside no fato de que não houve sucessão empresarial, já que o minimercado tinha encerrado as suas atividades. Conforme ensina Ricardo Alexandre, "Não se tratando de efetiva alienação do fundo de comércio, não haverá responsabilidade do aquirente". Assim,  Não é pq a pessoa veio a se instalar no mesmo prédio que anteriormente funcionava a empresa devedora que, necessariamente, passa a ser sucessor tributário. Repito, deve haver a efetiva alienação! 

    Nesse sentido, conferir: STJ, REsp 108.873/SP
  • a) Considere que João tenha adquirido um galpão onde funcionou, por quinze anos, um minimercado, que recém- encerrou suas atividades, e tenha instalado ali nova empresa com o mesmo ramo de atividade. Nessa situação, João sucedeu a antiga empresa, respondendo pelos tributos relativos ao fundo de comércio do estabelecimento anterior. Errado. Por quê? É o teor do comentário do colega Duiliomc, impecável, litteris: “A aquisição do galpão não corresponde a uma sucessão de titularidade da empresa, mas sim a uma aquisição de estabelecimento empresarial, cuja responsabilidade pelo pagamento dos tributos deve ser regida pelo art. 133 do CTN. Nesse contexto, deve-se verificar se o alienante do estabelecimento empresarial continuou o exercício da atividade empresarial ou não a fim de se determinar quais serão as dimensões da responsabilidade tributária do adquirente. Não é possível determinar com certeza que João responderá pelos tributos se não houver essa informação adicional. Sendo assim, caso o alienante não mais produza riqueza por meio de atividade empresarial, a responsabilidade será integralmente do adquirente. Se, por acaso, o alienante prosseguir com a produção de riquezas, será este responsável pelo pagamento de tributos e o adquirente terá responsabilidade subsidiária.”
    b) O funcionário do fisco que expedir fraudulentamente certidão negativa contra a fazenda pública responderá pelo crédito tributário, já que estará caracterizada a responsabilidade de terceiro pela obrigação tributária. Certo. Por quê? É o teor do art. 208 do CTN, verbis: “Art. 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos. Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber.”
    c) A responsabilidade tributária é pessoal ou solidária, inexistindo responsabilidade subsidiária para o pagamento do tributo. Errado. Por quê? Existe sim. É o teor do art. 133 do CTN, verbis: “Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
    d) A responsabilidade do espólio não alcança as multas devidas pelo de cujus, inclusive a moratória. Errado. Por quê? É o teor dos arts. 131 c/c 192 do CTN, verbis: ““Art. 131. São pessoalmente responsáveis: (...) II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; c/c Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.”
    e) É defeso ao fisco efetivar inscrição em dívida ativa do sucessor hereditário do devedor, já que a responsabilidade do sucessor se limita ao quinhão e ao montante do tributo devido pelo de cujus até a abertura da sucessão e não pagos até a data da partilha.Errado. Por quê? É o teor do art. 131 do CTN, litteris: “Art. 131. São pessoalmente responsáveis: I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Vide Decreto Lei nº 28, de 1966) II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.”
  • Se fraudou, responde pelo tributo (em regra)

    Abraços

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 208. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.

  • Penso que o erro da assertiva A esteja na expressão "um minimercado, que recém-encerrou suas atividades". Ora, se o mercado ENCERROU as atividades, a empresa que se instalou no posteriormente no mesmo imóvel não deu causa à relização de sucessão empresarial.

  • Sobre a Alternativa "b", vejo como errada a parte final que diz: "já que estará caracterizada a responsabilidade de terceiro pela obrigação tributária".

    Tecnicamente não se trata de responsabilidade de terceiros, pois esta está prevista nos arts. 134 e 135 do CTN. Ali não é prevista respons. do funcionário público que expede por fraude certidão negativa.