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ID
47356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Internacional Privado
Assuntos

Pedro, cidadão brasileiro, presta serviços como cozinheiro na embaixada do Estado X no Brasil. Após constatar que vários dos direitos trabalhistas previstos na Consolidação das Leis do Trabalho estavam sendo desrespeitados, Pedro decidiu ajuizar ação na justiça do trabalho brasileira.

Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A imunidade de jurisdição não é absoluta. A jurisprudência brasileira entende que há possibilidade de afasta-la em algumas situações. As ações trabalhistas estão nesse caso. Também não se pode confundir imunidade de jurisdição com imunidade de execução. A primeira diz respeito a ação de conhecimento, a segunda a possibilidade de executar o título judicial.
  • há sim a imunidade de EXECUÇÃO!
  • questão CORRETA (b) . Vejamos:Superior Tribunal de Justiça consagrou a posição de que o Poder Judiciário Brasileiro é competente e deve julgar litígio instaurado contra Estado estrangeiro por força da prática de ATOS de pura GESTÃO, bastando que a ação seja originária de fato ocorrido ou ato praticado em solo pátrio.ATOS DE GESTÃO seriam aqueles onde o Estado age como particular, desenvolvendo atividades estranhas ou desligadas ao fiel desempenho das respectivas funções diplomáticas.resta superado perante a jurisprudência brasileira o dogma da imunidade absoluta do Estado estrangeiro. Dessa forma, pode-se afirmar que o Estado estrangeiro, sem embargo de sua soberania, pode ser sujeito passivo nas lides oriundas de controvérsias que envolvam os chamados atos de gestão, ocasião em que ser-lhe-á aplicado o direito positivo interno, haja vista que não lhe é mais conferida a imunidade absoluta. Tal relativização da teoria da imunidade, é importante que se diga, em nada modifica a situação da imunidade diplomática e consular prevista nas Convenções de Viena de 1961 e 1963, regularmente incorporadas ao direito positivo brasileiro.nO caso "Genny"(3), onde foi proferido o clássico voto vista do então Ministro FRANCISCO REZEK, que determinou um novo norte de orientação para o assunto, afastando a imunidade da República da Alemanha e sujeitando-a ao polo passivo de reclamatória trabalhista.Neste julgado, o então Ministro REZEK, traçou uma clara evolução do instituto da imunidade de jurisdição para concluir pela inexistência da imunidade de jurisdição do Estado estrangeiro em relações trabalhistas, com arrimo no pensamento de que não há mais subsídios para estatuir sobre a imunidade como antes se vinha fazendo, eis que a partir de 1972, com a edição da Convenção Européia da Basiléia (4) sobre as imunidades do Estado, reafirmada por leis dos Estados Unidos da América (5) e do Reino Unido (6), restaram introduzidos flexibilizações na teoria da Imunid.abs.do Est.estrangeiro.
  • continuando...trechos retirados do site http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1638
  • LETRA B: CORRETA. A matéria foi tratada pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em acórdão esclarecedor sobre o tema. Confira-se:

    RE 222368 AgR / PE - PERNAMBUCO
    AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
    Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO
    Julgamento:  30/04/2002           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    DJ 14-02-2003 PP-00070          EMENT VOL-02098-02 PP-00344

    Parte(s)

    AGTE.       : CONSULADO GERAL DO JAPÃOADVDOS.  : JOSÉ SARAIVA E OUTROSAGDO.      : ESPÓLIO DE IRACY RIBEIRO DE LIMAADVDA.    : ROSANA CAPITULINO DA SILVA CABRAL

    Ementa

    E M E N T A: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO - EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. OS ESTADOS ESTRANGEIROS NÃO DISPÕEM DE IMUNIDADE DE JURISDIÇ ÃO, PERANTE O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NAS CAUSAS DE NATUREZA TRABALHISTA, POIS ESSA PRERROGATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO TEM CARÁTER MERAMENTE RELATIVO. - O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644). - Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa pr ática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. O PRIVILÉGIO RESULTANTE DA IMUNIDADE DE EXECUÇÃO NÃO INIBE A JUSTIÇA BRASILEIRA DE EXERCER JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO INSTAURADOS CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS. - A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois - ainda que guardem estreitas relações entre si - traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações internacionais. A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização pr ática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, só por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes.


  • Não há alteração quanto ao entendimento já exposto, a OJ 416 SDB-I, fala nos ORGANISMOS INTERNACIONAIS, não nos Estados
    SDI-1 OJ 416 – Imunidade de jurisdição. Organização ou organismo internacional. (Divulgada no DeJT 14/02/2012)
     As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional
    .
    Assim, com relação aos Estados Internacionais (Países), continua a NÃO TER IMUNIDADE quanto a jurisdição nos atos de gestão e a ter imunidade absoluta na execução, salvo se o Estado renuncia a essa prerrogativa; quanto aos Organismos Internacionais, a IMUNIDADE É ABSOLUTA (tanto jurisdição quanto execução), salvo se o próprio organismo renunciar a imunidade.
  • Letra B - Correta - Nas causas trabalhistas, os Estados estrangeiros não gozam de imunidade de jurisdição (são atos de gestão), mas possuem imunidade de execução.
  • Apesar de existir uma Convenção da ONU de 2004 sobre imunidade estatal, ela ainda não está em vigor. Portanto, o tema ainda é regulado por costume internacional. A alternativa (A) está incorreta.


    A imunidade estatal, regulada por costume internacional, foi relativizada. Antigamente, ela era absoluta tanto no âmbito da jurisdição quanto da execução. Nos dias atuais, contudo, a imunidade de jurisdição estatal só se aplica aos atos de império, e não mais aos atos de gestão, em que o Estado age como um particular. Nesse sentido, um Estado estrangeiro pode, sim, ser processado em uma causa trabalhista. A alternativa (B) está correta.


    Imunidade de jurisdição estatal não é norma de jus cogens e, segundo costume internacional vigente contemporaneamente, também não é absoluta, conforme foi explicado na alternativa (B). A alternativa (C) está incorreta.


    A competência é da justiça do trabalho, e não da justiça Federal.


    A alternativa (D) está incorreta.


    A imunidade de execução não foi flexibilizada como a de jurisdição, de modo que, no caso de condenação, se o Estado não a cumprir voluntariamente, não será possível executar seus bens. No Brasil, a execução só seria possível se o Estado tivesse separado bem, durante a instrução, com a finalidade expressa de satisfazer eventual sentença. Existe a possibilidade de se executarem bens que não estejam afetados ao serviço público do Estado estrangeiro, mas, como a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro proíbe que Estados estrangeiros sejam proprietários de bens que não tenham função pública, essa opção não pode se concretizar na hipótese de execução. A alternativa (E) está incorreta.


  • Letra B - Trata-se de imunidade relativa. Assim, os Estados estrangeiros não gozam de imunidade de jurisdição (são atos de gestão), mas possuem imunidade de execução.


    Breve resumo:

    Teorias sobre a imunidade de jurisdição:
    a) Teoria clássica: imunidade absoluta
    Para esta teoria, o Estado estrangeiro goza de imunidade total e absoluta, somente podendo ser julgado por outro Estado caso renuncie a imunidade.
    Concursos federais:
    O Estado estrangeiro não poderia ser julgado pelas autoridades de outro Estado contra a sua vontade porque não haveria superioridade de um Estado sobre o outro. Logo, o Estado somente poderia se submeter ao julgamento de outro se consentisse com isso. Baseia-se no princípio de que “iguais não podem julgar iguais” (par in parem non habet jurisdictionem).
    Foi a teoria que prevaleceu até os anos 60.

    b) Teoria moderna: atos de império e atos de gestão:
    Com o passar dos anos, as relações entre os Estados, principalmente comerciais, foram se tornando mais frequentes e intensas. Esse fato fez com que a teoria clássica passasse a ser questionada. Diante disso, é idealizada a chamada teoria dos atos de império e atos de gestão, que preconiza o seguinte:

    Atos de império (jure imperii):
    - Atos que o Estado pratica no exercício de sua soberania;
    - Exs: atos de guerra, negativa de visto, negativa de asilo político;
    - Quando o Estado estrangeiro pratica atos de império, ele desfruta de imunidade de jurisdição.

    Atos de gestão (jure gestionis):
    - Atos que o Estado pratica como se fosse um particular. Não têm relação direta com sua soberania;
    - Ex: contrato de luz/água, contrato de compra e venda, contratação de empregados, acidente de veículo.
    - Quando o Estado estrangeiro pratica atos de gestão, ele NÃO goza de imunidade de jurisdição.
    Esta é a teoria que prevalece atualmente, em especial no STJ.

    Imunidade de execução:
    É a garantia de que os bens dos Estados estrangeiros não serão expropriados, isto é, não serão tomados à força para pagamento de suas dívidas.
    Para a posição majoritária, os Estados gozam de imunidade de execução mesmo quando pratiquem atos de gestão.
    Assim, para o entendimento prevalente, caso um Estado estrangeiro pratique um ato de gestão, ele poderá ser julgado no Brasil, ou seja, poderá ser réu em um processo de conhecimento (mesmo contra a sua vontade). No entanto, na hipótese de ser condenado, este Estado não poderá ter seus bens executados, salvo se renunciar à imunidade de execução.
    “Em resumo, a imunidade de execução do Estado estrangeiro ainda resiste quase absoluta. Em todo caso, podem ser elencadas as seguintes possibilidades de satisfação do débito do ente estatal estrangeiro derrotado em processo judicial:
    - Pagamento voluntário pelo Estado estrangeiro;
    - Negociações conduzidas pelo Ministério das Relações Exteriores do Brasil e, correlata a esta possibilidade, a solicitação de pagamento pelas vias diplomáticas;
    - Expedição de carta rogatória ao Estado estrangeiro;
    - Execução de bens não afetos aos serviços diplomáticos e consulares do Estado estrangeiro, como recursos financeiros vinculados a atividades empresariais disponíveis em contas bancárias;
    - Renúncia à imunidade de execução pelo Estado estrangeiro.” (idem, p. 172).

    #Informativo706STF
    http://www.zoebr.com/profiles/showpost/name/informativosstf2013/post/780

  • Imunidade de execução: não penhora de bens de países estrangeiros, mas pode ser renunciada.

    Prevalece hoje a imunidade absoluta das organizações internacionais, diversamente do que ocorre para os Estados.

    Abraços